Acórdão nº 910/15.0T8BGC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelALEXANDRA ROLIM MENDES
Data da Resolução27 de Outubro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Relatório: Adelino C intentou a presente ação de condenação sob a forma de processo comum contra José L, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de 19.951,92€ referente ao pagamento do preço de um terreno cuja venda foi declarada nula noutro processo, e 1.975,50€ relativos ao arranjo e vedação do galinheiro e a quantia de € 5.087,83 relativa à abertura do furo artesiano, estas duas quantias a título de ressarcimento de benfeitorias por si efetuadas a favor do Réu, acrescidas de juros de mora liquidados à taxa legal, desde a citação até integral e efetivo pagamento.

O Réu contestou invocando, além do mais, a exceção do caso julgado, por entender que as questões abordadas neste processo já foram discutidas na ação nº 952/04.1TBBGC do 2º juízo do tribunal de Bragança.

Em sede de despacho saneador a Srª Juiz entendeu existir erro na forma do processo relativamente ao pedido de condenação em indemnização por benfeitorias por ter “havido uma condenação genérica no âmbito da ação n.º 952/04.1TBBGC -“quantia que se vier a apurar em liquidação, relativa ao valor do arranjo e vedação do galinheiro e da abertura de um furo artesiano, este a calcular de acordo com as regras do enriquecimento sem causa”-, é por demais manifesto que o direito do Autor só poderá ser exercido através do referido incidente de liquidação, a deduzir na referida ação que, por via disso, se considerará renovada, existindo um erro na forma de processo quanto ao pedido formulado em 2..” No que concerne à outra pretensão formulada pelo A - pagar-lhe a quantia de 19.951,92€ - entendeu a Srª Juiz a quo impor-se a autoridade do caso julgado por a questão colidir “frontalmente com o caso julgado formado pela decisão que julgou improcedente quer o pedido reconvencional principal formulado em primeiro lugar quer o pedido reconvencional formulado a título subsidiário desse, por serem manifestamente improcedentes, e pela decisão que fixou nos factos provados que o Réu recebeu do Autor a importância de 17.000.000$00 e que na escritura pública foi declarado como preço de compra e venda do prédio urbano o montante de 13.000.000$00”, tendo absolvido o réu da instância.

* Inconformado veio o Autor recorrer formulando as seguintes Conclusões: 1ª. O Autor / Recorrente não se conforma com a douta decisão proferida em 1-4-2016, quer quando considerou verificado o erro na forma do processo e absolveu o Réu da instância relativamente ao pedido formulado em 2 do petitório deduzido a final da petição inicial, quer quando julgou verificada a violação da autoridade do caso julgado e absolveu o Réu da instância relativamente ao pedido formulado em 1 do mesmo petitório. ASSIM: a. Quanto à douta determinação de erro na forma do processo 2ª. Na douta sentença transitada em julgada proferida nos autos de processo ordinário nº 952/04.1TBBGC, que correu termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Bragança, e na sequencia do facto dado como provado em 13), o aí Autor/Reconvindo (José L, Réu nos presentes autos), foi condenado a pagar ao aí Réu/ Reconvinte (Adelino C, Autor nos presentes autos) “… a quantia que se vier a apurar em liquidação, relativa ao valor do arranjo e vedação do galinheiro, e da abertura de um furo artesiano, este a calcular de acordo com as regras do enriquecimento sem causa” – cfr. doc. 1, com a PI.

  1. Quanto à presente matéria, o Autor / recorrente instaurou a presente ação declarativa invocando os fundamentos expressos nos artºs 11º a 16º e deduziu o pedido 2 do petitório, em que requereu a condenação do réu a: “2. Pagar ao Autor a quantia de 1.975,50€, relativa ao arranjo e vedação do galinheiro e a quantia de 5.087,83€ relativa à abertura do furo artesiano, ambas a título de ressarcimento de benfeitorias efetuadas por este a seu favor, acrescidas de juros de mora liquidados à taxa legal, desde a citação e até integral e efetivo pagamento.” 4ª. A douta decisão julgou verificado o erro na forma do processo considerando que “… o direito do Autor só poderá ser exercido através do referido incidente de liquidação, a deduzir na referida ação que, por via disso, se considerará renovada, existindo um erro na forma de processo quanto ao pedido formulado em 2º, douto entendimento com que o Autor não concorda.

  2. Ao estabelecer que a condenação genérica, nos termos do nº 2 do artº 609º, só constitui título executivo apos a “liquidação em processo declarativo”, o artº 704º, nº 6, CPC não...

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