Acórdão nº 910/15.0T8BGC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Outubro de 2016
Magistrado Responsável | ALEXANDRA ROLIM MENDES |
Data da Resolução | 27 de Outubro de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Relatório: Adelino C intentou a presente ação de condenação sob a forma de processo comum contra José L, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de 19.951,92€ referente ao pagamento do preço de um terreno cuja venda foi declarada nula noutro processo, e 1.975,50€ relativos ao arranjo e vedação do galinheiro e a quantia de € 5.087,83 relativa à abertura do furo artesiano, estas duas quantias a título de ressarcimento de benfeitorias por si efetuadas a favor do Réu, acrescidas de juros de mora liquidados à taxa legal, desde a citação até integral e efetivo pagamento.
O Réu contestou invocando, além do mais, a exceção do caso julgado, por entender que as questões abordadas neste processo já foram discutidas na ação nº 952/04.1TBBGC do 2º juízo do tribunal de Bragança.
Em sede de despacho saneador a Srª Juiz entendeu existir erro na forma do processo relativamente ao pedido de condenação em indemnização por benfeitorias por ter “havido uma condenação genérica no âmbito da ação n.º 952/04.1TBBGC -“quantia que se vier a apurar em liquidação, relativa ao valor do arranjo e vedação do galinheiro e da abertura de um furo artesiano, este a calcular de acordo com as regras do enriquecimento sem causa”-, é por demais manifesto que o direito do Autor só poderá ser exercido através do referido incidente de liquidação, a deduzir na referida ação que, por via disso, se considerará renovada, existindo um erro na forma de processo quanto ao pedido formulado em 2..” No que concerne à outra pretensão formulada pelo A - pagar-lhe a quantia de 19.951,92€ - entendeu a Srª Juiz a quo impor-se a autoridade do caso julgado por a questão colidir “frontalmente com o caso julgado formado pela decisão que julgou improcedente quer o pedido reconvencional principal formulado em primeiro lugar quer o pedido reconvencional formulado a título subsidiário desse, por serem manifestamente improcedentes, e pela decisão que fixou nos factos provados que o Réu recebeu do Autor a importância de 17.000.000$00 e que na escritura pública foi declarado como preço de compra e venda do prédio urbano o montante de 13.000.000$00”, tendo absolvido o réu da instância.
* Inconformado veio o Autor recorrer formulando as seguintes Conclusões: 1ª. O Autor / Recorrente não se conforma com a douta decisão proferida em 1-4-2016, quer quando considerou verificado o erro na forma do processo e absolveu o Réu da instância relativamente ao pedido formulado em 2 do petitório deduzido a final da petição inicial, quer quando julgou verificada a violação da autoridade do caso julgado e absolveu o Réu da instância relativamente ao pedido formulado em 1 do mesmo petitório. ASSIM: a. Quanto à douta determinação de erro na forma do processo 2ª. Na douta sentença transitada em julgada proferida nos autos de processo ordinário nº 952/04.1TBBGC, que correu termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Bragança, e na sequencia do facto dado como provado em 13), o aí Autor/Reconvindo (José L, Réu nos presentes autos), foi condenado a pagar ao aí Réu/ Reconvinte (Adelino C, Autor nos presentes autos) “… a quantia que se vier a apurar em liquidação, relativa ao valor do arranjo e vedação do galinheiro, e da abertura de um furo artesiano, este a calcular de acordo com as regras do enriquecimento sem causa” – cfr. doc. 1, com a PI.
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Quanto à presente matéria, o Autor / recorrente instaurou a presente ação declarativa invocando os fundamentos expressos nos artºs 11º a 16º e deduziu o pedido 2 do petitório, em que requereu a condenação do réu a: “2. Pagar ao Autor a quantia de 1.975,50€, relativa ao arranjo e vedação do galinheiro e a quantia de 5.087,83€ relativa à abertura do furo artesiano, ambas a título de ressarcimento de benfeitorias efetuadas por este a seu favor, acrescidas de juros de mora liquidados à taxa legal, desde a citação e até integral e efetivo pagamento.” 4ª. A douta decisão julgou verificado o erro na forma do processo considerando que “… o direito do Autor só poderá ser exercido através do referido incidente de liquidação, a deduzir na referida ação que, por via disso, se considerará renovada, existindo um erro na forma de processo quanto ao pedido formulado em 2º, douto entendimento com que o Autor não concorda.
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Ao estabelecer que a condenação genérica, nos termos do nº 2 do artº 609º, só constitui título executivo apos a “liquidação em processo declarativo”, o artº 704º, nº 6, CPC não...
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