Acórdão nº 128/16.5VLN.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Outubro de 2016
Magistrado Responsável | ELSA PAIX |
Data da Resolução | 24 de Outubro de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em Conferência, os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório No processo de impugnação judicial de decisão de autoridade administrativa nº 128/16.5T8VLN, da Instância Local de Valença - Secção de Competência Genérica (J1) da Comarca de Viana do Castelo, foi proferida decisão com o seguinte dispositivo: Em face do exposto consideramos que nada há a censurar na decisão impugnada, que por isso decidimos confirmar.
Custas a cargo da arguida.
Registe e notifique, inclusive o Instituto dos Mercados Públicos do Imobiliário e da Construção (artigo 70.º, n.º 4, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas).
*** Inconformada com tal decisão, a arguida recorreu para este Tribunal da Relação, terminando a motivação com as seguintes conclusões: a) Tanto em matéria de facto, como em matéria de direito, e essencialmente esta última dispõem clara e objectivamente que; -A Cessação de actividade de compra, venda e permuta de imóveis, ocorreu mediante deliberação dos sócios (titulares do capital), de acordo com a Lei em vigor, ou seja o Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo DL nº 262/86, de 02 de Setembro e posteriores alterações, em conformidade com a norma inserta no nº3, do artigo 11º do citado normativo; e, -O referido facto não está sujeito a registo; -As Propriedades de Investimento tem enquadramento jurídico-legal nas normas do Sistema de Normalização Contabilisticas, aprovadas pelo Decreto-Lei nº 158/2009, de 13 de Julho, vertidas nos Avisos nº 15654/2009 e 15655/2009, ambos de 7 de Setembro.
b) Assim sendo, os dispositivos contidos na Lei nº 158/2009, de 13/2009, de 13 de Julho, alterada pela Lei nº 118/2015, de 31 de Agosto, a denominada: Lei do Combate ao Branqueamento de Capitais e do Financiamento ao Terrorismo, não se aplicam à arguida; pelo que, REQUER A absolvição e o consequentemente o arquivamento dos autos.
*** O recurso foi admitido para este Tribunal da Relação, por despacho de fls. 359.
*** O Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal a quo respondeu conforme fls. 363 e 364, defendendo que o recurso deve improceder, devendo a decisão recorrida ser mantida. Formulou as seguintes conclusões: 1. O recurso interposto pela recorrente, em nosso entender, não terá fundamento.
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Com efeito, o Exmo. Juiz fez uma correcta interpretação e adequada aplicação do direito.
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A clareza do despacho recorrido dispensa quaisquer comentários pelo que, se dá por reproduzido o teor do mesmo, com cuja argumentação jurídica se concorda.
*** Nesta Relação, a Ex.ma Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido de que “o recurso deve ser julgado improcedente”.
*** Cumpriu-se o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, não tendo sido deduzida resposta ao parecer.
*** Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.
*** II – FUNDAMENTAÇÃO O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar.
Há que dizer que o presente recurso é restrito à matéria de direito, visto o disposto nos artigos. 75º, n.º 1 e 41º, n.º 1, ambos do DL n.º 433/82, de 27 de outubro, sucessivamente alterado (alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 356/89, de 17 de outubro, e 244/95, de 14 de setembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro - RGCO), salvo verificação de qualquer dos vícios previstos no n.º 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal (só o processamento e julgamento conjunto de crimes e contraordenações, previsto no art. 78º do RGCO, permite o conhecimento pela 2.ª instância, em sede de recurso, da matéria de facto).
Questão a decidir.
Vistas as conclusões apresentadas, o objeto do presente recurso consiste em saber se a arguida deveria ter comunicado ao Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P. a aquisição das quatro frações autónomas.
*** Segue a transcrição da decisão proferida.
A arguida Investimentos…, Lda., com sede na Rua…, interpôs o presente recurso de impugnação da decisão proferida pelo Instituto dos Mercados Públicos do Imobiliário e da Construção que, no processo de contra-ordenação n.º 470-INF/2015/DJ, a condenou no pagamento da coima de 2.500,00 € pela prática de uma contra-ordenações prevista e punida pelo artigo 53.º, alínea ae), da Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho...
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