Acórdão nº 128/16.5VLN.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelELSA PAIX
Data da Resolução24 de Outubro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em Conferência, os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório No processo de impugnação judicial de decisão de autoridade administrativa nº 128/16.5T8VLN, da Instância Local de Valença - Secção de Competência Genérica (J1) da Comarca de Viana do Castelo, foi proferida decisão com o seguinte dispositivo: Em face do exposto consideramos que nada há a censurar na decisão impugnada, que por isso decidimos confirmar.

Custas a cargo da arguida.

Registe e notifique, inclusive o Instituto dos Mercados Públicos do Imobiliário e da Construção (artigo 70.º, n.º 4, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas).

*** Inconformada com tal decisão, a arguida recorreu para este Tribunal da Relação, terminando a motivação com as seguintes conclusões: a) Tanto em matéria de facto, como em matéria de direito, e essencialmente esta última dispõem clara e objectivamente que; -A Cessação de actividade de compra, venda e permuta de imóveis, ocorreu mediante deliberação dos sócios (titulares do capital), de acordo com a Lei em vigor, ou seja o Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo DL nº 262/86, de 02 de Setembro e posteriores alterações, em conformidade com a norma inserta no nº3, do artigo 11º do citado normativo; e, -O referido facto não está sujeito a registo; -As Propriedades de Investimento tem enquadramento jurídico-legal nas normas do Sistema de Normalização Contabilisticas, aprovadas pelo Decreto-Lei nº 158/2009, de 13 de Julho, vertidas nos Avisos nº 15654/2009 e 15655/2009, ambos de 7 de Setembro.

b) Assim sendo, os dispositivos contidos na Lei nº 158/2009, de 13/2009, de 13 de Julho, alterada pela Lei nº 118/2015, de 31 de Agosto, a denominada: Lei do Combate ao Branqueamento de Capitais e do Financiamento ao Terrorismo, não se aplicam à arguida; pelo que, REQUER A absolvição e o consequentemente o arquivamento dos autos.

*** O recurso foi admitido para este Tribunal da Relação, por despacho de fls. 359.

*** O Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal a quo respondeu conforme fls. 363 e 364, defendendo que o recurso deve improceder, devendo a decisão recorrida ser mantida. Formulou as seguintes conclusões: 1. O recurso interposto pela recorrente, em nosso entender, não terá fundamento.

  1. Com efeito, o Exmo. Juiz fez uma correcta interpretação e adequada aplicação do direito.

  2. A clareza do despacho recorrido dispensa quaisquer comentários pelo que, se dá por reproduzido o teor do mesmo, com cuja argumentação jurídica se concorda.

*** Nesta Relação, a Ex.ma Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido de que “o recurso deve ser julgado improcedente”.

*** Cumpriu-se o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, não tendo sido deduzida resposta ao parecer.

*** Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.

*** II – FUNDAMENTAÇÃO O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar.

Há que dizer que o presente recurso é restrito à matéria de direito, visto o disposto nos artigos. 75º, n.º 1 e 41º, n.º 1, ambos do DL n.º 433/82, de 27 de outubro, sucessivamente alterado (alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 356/89, de 17 de outubro, e 244/95, de 14 de setembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro - RGCO), salvo verificação de qualquer dos vícios previstos no n.º 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal (só o processamento e julgamento conjunto de crimes e contraordenações, previsto no art. 78º do RGCO, permite o conhecimento pela 2.ª instância, em sede de recurso, da matéria de facto).

Questão a decidir.

Vistas as conclusões apresentadas, o objeto do presente recurso consiste em saber se a arguida deveria ter comunicado ao Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P. a aquisição das quatro frações autónomas.

*** Segue a transcrição da decisão proferida.

A arguida Investimentos…, Lda., com sede na Rua…, interpôs o presente recurso de impugnação da decisão proferida pelo Instituto dos Mercados Públicos do Imobiliário e da Construção que, no processo de contra-ordenação n.º 470-INF/2015/DJ, a condenou no pagamento da coima de 2.500,00 € pela prática de uma contra-ordenações prevista e punida pelo artigo 53.º, alínea ae), da Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho...

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