Acórdão nº 2413/07.1TJVNF-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelISABEL SILVA
Data da Resolução07 de Janeiro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

I - HISTÓRICO DO PROCESSO 1. B…instaurou processo de inventário para partilha dos bens do dissolvido casal constituído por ela e pelo Requerido C….

Em conferência de interessados, nos termos do art. 1352º do Código de Processo Civil (de futuro, apenas CPC), Requerente e Requerido declararam “não haver acordo quanto à adjudicação dos bens a partilhar e por se encontrarem habilitados a licitar, requeriam a abertura, de imediato, de licitação sobre os bens relacionados”, licitação essa que foi concretizada.

Depois de elaborado o mapa da partilha, do mesmo resultou que a Requerente tinha direito a receber € 30.077,50 a título de tornas, pelo que, posto em reclamação, ela requereu de imediato (em 13.10.2011) ao abrigo do art. 1377º do CPC, “a notificação do interessado … para que proceda ao depósito das tornas, conforme já requerido (…) deixando para momento posterior a apreciação do Mapa da Partilha”.

Ordenada a notificação para o efeito, veio o Requerido em resposta solicitar uma prorrogação do prazo para o depósito das tornas por 90 dias, o que lhe veio a ser deferido apenas por 30 dias, em despacho datado de 13.01.2012.

Decorrido o prazo, 23.02.2012, veio a Requerida dizer não terem as tornas sido pagas nem efetuado o depósito, pelo que, invocando o art. 1378º nº 3 do CPC, requereu “que, transitada em julgado a sentença, se proceda … à venda do prédio identificado na verba nº 38 adjudicado ao Requerido David …, para pagamento das tornas devidas e respectivos juros”.

Em 05.03.2012, o Requerido, alegando não lhe terem ainda sido entregues os bens móveis, e invocando o art. 428º nº 1 do Código Civil (de futuro, apenas CC), veio requerer a notificação da Requerente “para proceder à entrega dos bens móveis adjudicados ao requerido David, para que este em simultâneo proceda ao pagamento das tornas”.

Em 15.03.2012, a Requerente veio invocar a falta de fundamento legal para o requerido, estar também ela à espera de bens móveis que lhe foram adjudicados, mas ainda em posse do Requerido, e reiterar o pedido de venda do prédio.

Em 19.03.2012, o Mmº Juiz emite despacho a conceder “aos interessados o prazo de 15 dias para cumprirem na íntegra o constante do Mapa da Partilha”.

Em 24.04.2012, de novo veio a Requerente aludir ao art. 1378º nº 3 do CPC e, por não se mostrarem pagas nem depositadas as tornas, renovar o pedido de venda do prédio da verba nº 38.

E o Requerido, em 11.05.2012, contrapôs que ainda lhe não foram entregues os bens móveis, requerendo “seja a interessada Silvina notificada para demonstrar nos autos que cumpriu quanto a si o constante do mapa da partilha, sob pena de, não o fazendo, não ser seu direito exigir do interessado David igual cumprimento, ou seja, o pagamento das tornas”.

Em 27.09.2012, o Mmº Juiz mandou notificar como requerido e concedeu o prazo de 10 dias.

Em 02.10.2012, a Requerente veio dizer não ter cumprido e “nem tencionar cumprir enquanto não transitar em julgado a sentença a proferir nos presentes autos”, reiterando os seus requerimentos anteriores.

Em 18.10.2012, o Mmº Juiz emite o seguinte despacho: “A interessada Silvina … veio requerer a venda do bem adjudicado ao cabeça-de-casal alegando, em síntese, que este não procedeu ao pagamento das tornas. O cabeça-de-casal, em resposta, sustenta que a interessada Silvina Maia não lhe entregou os bens que lhe foram adjudicados. Nenhum dos interessados juntou meios de prova. Deste modo, e face à ausência de elementos para decidir, com segurança, a questão suscitada pela interessada Silvina Maia, indefere-se ao requerido”.

Em 25.10.2012, a Requerente, aludindo expressamente ao art. 1378º do CPC e art. 342º nº 2 do CC, veio dizer não lhe competir a ela a prova de depósito das tornas e reiterar o anteriormente requerido.

Interpôs ainda recurso de agravo do despacho, do qual veio posteriormente a desistir.

Em 15.01.2013 foi proferida sentença de homologação da partilha e adjudicação aos interessados dos respetivos quinhões.

O Requerido interpôs recurso dessa sentença, que veio posteriormente a ser julgado deserto por falta de alegações.

Em 22.05.2013 e em 18.10.2013, a Requerente, invocando ter já transitado em julgado a sentença homologatória da partilha, veio reiterar o pedido de venda do prédio da verba nº 38 para se proceder ao pagamento das tornas.

Em 07.02.2014, o Mmº Juiz emitiu o seguinte despacho: “Na sequência do despacho proferido a 18 de Outubro de 2012 notifique a...

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