Acórdão nº 954/10.9TBCHV.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Janeiro de 2016
Magistrado Responsável | JORGE SEABRA |
Data da Resolução | 07 de Janeiro de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.
I – RELATÓRIO.
i). B…instaurou a presente acção declarativa de condenação, que segue a forma de processo comum, contra C… e mulher D…, pedindo a condenação destes a pagar-lhe a quantia de € 40.000,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde o dia 30.10.2009 e até efectivo e integral pagamento.
Para fundar a respectiva pretensão, alegou o autor, em síntese, que em Outubro de 2009 acordou com o réu “dissolver” a sociedade irregular que ambos formavam [...] para a exploração de um grupo musical, tendo-se o réu comprometido, nessa sequência, a pagar ao autor a quantia de € 40.000,00 até ao dia 30 do referido mês de Outubro de 2009.
Mais alegou o autor que, como o réu não procedeu ao pagamento da referida quantia na data acordada e porque não dispunha da totalidade de tal montante, acordaram que o réu pagaria o referido valor em três prestações anuais e sucessivas, com vencimento nos dias 31 de Agosto de 2010, 2011 e 2012, respectivamente, sendo a primeira e a segunda prestação no valor unitário de € 15.000,00 e a terceira no valor de € 10.000,00, nos termos do documento designado “ confissão e pagamento prestacional de dívida ” junto a fls. 11, assinado por autor e réu, não tendo o réu procedido ao pagamento da primeira das referidas prestações, pelo que, conclui o autor, se venceram imediatamente as demais prestações.
ii. Devidamente citados, contestaram os réus, arguindo, por um lado, a ilegitimidade processual passiva da ré mulher e, por outro, impugnando os factos alegados pelo autor e, ademais, alegando, em suma, que o documento de confissão de dívida a que se refere o autor foi outorgado apenas com o intuito de conseguirem ambos um empréstimo junto de terceiro, sendo que a galera a que se refere o aludido documento já havia sido vendida em 2007, por acordo de ambos, pelo que concluem os réus pela nulidade da referida confissão de dívida.
* iii. Em sede de audiência preliminar, foi proferido despacho saneador (absolvendo-se a Ré mulher da instância por ilegitimidade passiva) e despacho de selecção dos factos assentes e matéria controvertida (base instrutória), que não mereceu reclamação.
* iv. Procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, com a condenação do B…no pagamento ao Autor da quantia de € 40. 000, 00, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde 31.08.2010 e até integral pagamento.
* v. Inconformado com a dita sentença, dela veio interpor recurso de apelação o aludido Réu, deduzindo as seguintes conclusões: 1. O presente recurso versa matéria de direito e visa a impugnação da decisão relativa á matéria de facto.
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Inexistência e insuficiência de fundamentação de decisão sobre matéria de facto.
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Erro notório na apreciação da prova, que impõe alteração da decisão sobre matéria de facto.
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Face á prova produzida devia ter-se dado como não provados os seguintes factos: - A) «no mês de Outubro de 2009, autor e réu acordaram “ dissolver ’’a sociedade, tendo o réu manifestado interesse em continuar a gerir e explorar sozinho o grupo musical»; - B) «Nessa sequencia, autor e réu acordaram que o réu ficaria com a parte do aludido grupo musical que, até então, pertencia ao autor, tendo-se o reu comprometido a pagar ao autor a quantia global de 40 000,00 euros pela PA destinada a acústica marca liner Ray, pelo veiculo pesado de marca Renault, modelo 380, com matricula 30–55–HR, de cor azul e pela galera para espetaculos, com a matricula P–88435, de cor amarela.»; - C) «O réu omitiu ao autor a transmissão da galera a [...] que se alude em 14»; D) «A “ dissolução ’’ da sociedade respeitante á exploração do grupo musical “xxxx”, ficou, ademais, a dever-se á circunstancia de o réu ter adquirido quotas numa outra sociedade, designada “ xxxx, Lda. ’’, que o autor entendia fazer concorrência ao grupo “xxxx’’.
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Face à prova produzida deveria ter-se dado como provado um facto com a seguinte redação: A) « O grupo “xxxx” tinha em 2009 dívidas aos músicos, sendo tal facto do conhecimento do autor.» 6. Assim, houve erro de julgamento, sendo que o tribunal violou o princípio de livre apreciação da prova, impugnando-se a decisão da matéria de facto.
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A fundamentação de facto, contem imprecisões, que mostram que a prova documental e testemunhal produzida não foi devidamente analisada, uma vez que a mesma impunha decisão diversa, nos termos sobreditos.
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Foi violado o artigo 874º e seguintes do Código civil, 406º, n.º 1 e 762º, n.º 1 do mesmo diploma, uma vez que a prova produzida impunha a absolvição do reu de todos os pedidos.
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O documento de confissão e pagamento prestacional de divida junto não pode ser considerado um contrato promessa de compra e venda.
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Os objectos que o autor vende ao reu não lhe pertencem na totalidade , logo estaríamos sempre perante a venda de bens alheios, e o regime jurídico aplicável não seria o da compra e venda.
Termos em que, concluiu o apelante pela procedência do recurso e pela sua absolvição dos pedidos.
* * Não foram oferecidas contra alegações.
* Após os vistos legais, cumpre decidir.
* II. Fundamentos: O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo o Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. arts. 635º, n.º 3, e 639º, nºs 1 e 2, do NCPC.
No seguimento desta orientação, as questões suscitadas no recurso, cifram-se em saber se deverá proceder a alteração da matéria de facto provada e, ainda, se inexiste o crédito invocado pelo Autor e reconhecido pela sentença recorrida.
* * III)- Fundamentos de Facto: A sentença proferida em 1ª instância julgou provados os seguintes factos: 1) Desde 1989 até 2009, o autor B… dedicou-se à exploração e gestão de agrupamentos musicais, vulgo conjuntos, o último dos quais, denominado “ xxx ”, cujo objecto se prendia com realização de espectáculos em festas populares, bailes de salão e ao ar livre e outros eventos similares.
2) Por sua vez, o réu B… trabalhou como colaborador do autor em operações de carga, descarga e montagem da aparelhagem do conjunto, desde o ano de 1997 até 2004.
3) No decurso do ano de 2004, autor e réu formaram uma sociedade, pese embora irregular, tendo como objecto a exploração e gestão do referido agrupamento musical “xxxx”.
4) Criaram então uma conta corrente conjunta sobre o BPN de Chaves, a qual teve abertura em 09/05/2005.
5) O autor e o réu, no exercício da sua actividade, assinaram cheques, contactaram e contrataram músicos, outorgando conjuntamente contratos de prestação de serviços com comissões de festas e afins, organizando espectáculos e tudo o mais que se prende com esta actividade.
6) O agrupamento musical referido era composto por um PA, amplificadores, instrumentos de percussão, uma galera transformada em palco para espectáculos da banda e um veículo pesado de marca Renault, modelo 380.
7) No mês de Outubro de 2009, autor e réu acordaram “ dissolver ” a sociedade, tendo o réu manifestado interesse em continuar a gerir e explorar sozinho o agrupamento musical.
8) Nessa sequência, autor e réu acordaram que o réu ficaria com a parte do aludido grupo musical que, até então, pertencia ao autor, tendo-se o réu comprometido a pagar ao autor a quantia global de € 40.000,00 (quarenta mil euros) pela PA destinada a acústica, marca Linner Ray, pelo veículo pesado de marca Renault, modelo 380, com a matrícula 00-00-HR, de cor azul e pela galera para espectáculos, com a matrícula P-0000, de cor amarela.
9) O réu assinou o documento denominado “ confissão e pagamento prestacional de dívida ”, junto aos autos a fls. 11 e 12, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
10) Através do documento referido em 9), autor e réu acordaram que o valor referido em 8), no...
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