Acórdão nº 1696/10.0TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Janeiro de 2016
Magistrado Responsável | ISABEL ROCHA |
Data da Resolução | 07 de Janeiro de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os juízes da 1.º secção do Tribunal da Relação de Guimarães.
Nos autos de execução em que é exequente o Banco B…SA e executados C… e D…, foram penhorados vários imóveis dos executados, designadamente a fracção autónomas designada pela letra “A” descrita na Primeira Conservatória de Registo Predial de Braga sob o n. ºxxx/Lamaçães-“A” (doravante fracção “A”); e fracção autónoma designada pela letra “E” descrita na Primeira Conservatória de Registo Predial de Braga sob o n. xxx/Braga(S.Vítor)-“E” (doravante fracção “E”).
Quanto à fração “A”, valor base correspondia a € 180.000,00, não podendo ser aceites propostas inferiores a € 126.000,00; -Quanto à fração “E”, valor base correspondente a € 90.000,00 não podendo ser aceites propostas inferiores a € 63.000,00 O agente de execução decidiu a modalidade da venda mediante propostas de propostas em carta fechada não podendo assim serem aceites proposta inferiores a 70% do seus valores.
Frustrada a venda por inexistência de propostas, a exequente e a executada ao abrigo do art.º 806 do CPC, celebram um acordo e, em consequência, suspendendo-se instância da execução Na sequência de tal acordo a ora apelante credora reclamante com garantia real sobre os imóvel penhorados, supra identificados, veio requerer o prosseguimento dos autos para satisfação do seu crédito nos termos do art.º 885.º n.º 1 do pretérito CPC, actualmente, art.º 809.
Determinou-se então o prosseguimento da execução com vista á cobrança coerciva dos créditos reclamados pela E… pelo produto da venda das fracções sobre que incidem as garantias hipotecárias de qua a mesma é beneficiária, ou seja as fracções supra identificadas.
Foi fixada a modalidade da venda dos ditos bens por negociação particular.
Notificada, a E…veio a prestar uma proposta de venda de ambas as fracções respectivamente, no valor de € 90.000.00 para a fracção A e de 37.500,00 para a fracção E.
Os executados não aceitaram tais valores.
Suscitando-se ao agente de execução dúvidas sobre a aplicação das regras da venda mediante de propostas em carta fechada, à venda á por negociação particular, pediu aquele agente que o juiz do processo informasse o que tivesse por conveniente.
Em resposta, foi proferido o M.º juiz proferiu o seguinte despacho: “Os bens em causa devem ser vendidos por, pelo menos 85% do seu valor base.
Notifique.” Inconformada, a credora E… apelou desta decisão, juntando alegações de onde se extraem as seguintes conclusões: 1. Em 22 de outubro de 2010 a E… veio reclamar os seus crédito hipotecários quanto aos imóveis penhorados nos autos.
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Em 15 de setembro de 2011 o Agente de Execução em exercício de funções decidiu a modalidade de venda e o valor base dos bem penhorados e melhor identificados nos autos, não podendo se aceites propostas inferiores a 70% daquele valor.
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Assim, os imóveis aqui em questão foram objeto de venda mediante abertura de proposta em carta fechada em 02 de março de 2012.
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Porém, a diligência de venda resultou frustrada dada a ausência de propostas apresentadas.
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Consequentemente, ficou determinado que os bens em questão seriam vendidos por negociação particular, tendo sido o Agente de Execução em funções nomeado Encarregado de Venda.
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Ocorre que, volvidos que estavam mais de trinta meses, não foram apresentadas quaisquer propostas tendentes à aquisição dos imóveis objeto de venda por negociação particular.
Ora, 7. Em 29 de setembro de 2014, a E… apresentou proposta de aquisição, no âmbito da venda por negociação particular, do imóveis melhor identificados nos autos, pelos preços de € 90.000,00 para a fração “A” e de € 37.500,00 para a fração “E”.
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Porém, os executados opuseram-se à aceitação das propostas de aquisição apresentadas pela E…, alegando, em suma, sere inferiores ao seu valor patrimonial tributário.
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Por esse motivo, o Agente de Execução em funções suscitou ao Tribunal ad quo a questão de se saber se, estando os imóveis e venda por negociação particular, seriam aplicáveis as regras processuais da venda mediante abertura de propostas em carta fechada, conforme alegado pelos executados.
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Nessa sequência, o Tribunal ad quo proferiu despacho co seguinte teor: “Fls. 158: os bens em causa devem ser vendido por, pelo menos, 85% do valor base. Notifique.” 11. S.m.o., não nos podemos concordar e conformar com tal decisão proferida.
Vejamos, 12. O douto despacho que antecede, que merece a nossa sindicância levanta duas questões fundamentais: a) a omissão da fundamentação justificativa da decisão; e, b) o mérito d aplicação da percentagem de 85% do valor base para efeitos de fixação do valor mínimo na venda por negociação particular.
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Quanto à omissão da fundamentação justificativa da decisão, exigência do legislador constitucional (cfr. art. 205.º, n.º da CRP) e do legislador civil (cfr. art. 154.º, n.º1 do CPC) não se trata de uma mera exigência formal, já que fundamentação cumpre uma dupla função: de caráter objetivo, , de pacificação social, legitimidade e autocontrolo da decisões; e de caráter subjetivo que se traduz na garantia do direito ao recurso e controlo da correção material e formal da decisões pelos seus destinatários.
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Para cumprir esta imposição constitucional, a fundamentação há-de ser expressa, clara, coerente e suficiente, ou seja pretende-se que a descoberta das razões da decisão não sejam deixadas ao acaso pelo seu...
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