Acórdão nº 1696/10.0TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelISABEL ROCHA
Data da Resolução07 de Janeiro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os juízes da 1.º secção do Tribunal da Relação de Guimarães.

Nos autos de execução em que é exequente o Banco B…SA e executados C… e D…, foram penhorados vários imóveis dos executados, designadamente a fracção autónomas designada pela letra “A” descrita na Primeira Conservatória de Registo Predial de Braga sob o n. ºxxx/Lamaçães-“A” (doravante fracção “A”); e fracção autónoma designada pela letra “E” descrita na Primeira Conservatória de Registo Predial de Braga sob o n. xxx/Braga(S.Vítor)-“E” (doravante fracção “E”).

Quanto à fração “A”, valor base correspondia a € 180.000,00, não podendo ser aceites propostas inferiores a € 126.000,00; -Quanto à fração “E”, valor base correspondente a € 90.000,00 não podendo ser aceites propostas inferiores a € 63.000,00 O agente de execução decidiu a modalidade da venda mediante propostas de propostas em carta fechada não podendo assim serem aceites proposta inferiores a 70% do seus valores.

Frustrada a venda por inexistência de propostas, a exequente e a executada ao abrigo do art.º 806 do CPC, celebram um acordo e, em consequência, suspendendo-se instância da execução Na sequência de tal acordo a ora apelante credora reclamante com garantia real sobre os imóvel penhorados, supra identificados, veio requerer o prosseguimento dos autos para satisfação do seu crédito nos termos do art.º 885.º n.º 1 do pretérito CPC, actualmente, art.º 809.

Determinou-se então o prosseguimento da execução com vista á cobrança coerciva dos créditos reclamados pela E… pelo produto da venda das fracções sobre que incidem as garantias hipotecárias de qua a mesma é beneficiária, ou seja as fracções supra identificadas.

Foi fixada a modalidade da venda dos ditos bens por negociação particular.

Notificada, a E…veio a prestar uma proposta de venda de ambas as fracções respectivamente, no valor de € 90.000.00 para a fracção A e de 37.500,00 para a fracção E.

Os executados não aceitaram tais valores.

Suscitando-se ao agente de execução dúvidas sobre a aplicação das regras da venda mediante de propostas em carta fechada, à venda á por negociação particular, pediu aquele agente que o juiz do processo informasse o que tivesse por conveniente.

Em resposta, foi proferido o M.º juiz proferiu o seguinte despacho: “Os bens em causa devem ser vendidos por, pelo menos 85% do seu valor base.

Notifique.” Inconformada, a credora E… apelou desta decisão, juntando alegações de onde se extraem as seguintes conclusões: 1. Em 22 de outubro de 2010 a E… veio reclamar os seus crédito hipotecários quanto aos imóveis penhorados nos autos.

  1. Em 15 de setembro de 2011 o Agente de Execução em exercício de funções decidiu a modalidade de venda e o valor base dos bem penhorados e melhor identificados nos autos, não podendo se aceites propostas inferiores a 70% daquele valor.

  2. Assim, os imóveis aqui em questão foram objeto de venda mediante abertura de proposta em carta fechada em 02 de março de 2012.

  3. Porém, a diligência de venda resultou frustrada dada a ausência de propostas apresentadas.

  4. Consequentemente, ficou determinado que os bens em questão seriam vendidos por negociação particular, tendo sido o Agente de Execução em funções nomeado Encarregado de Venda.

  5. Ocorre que, volvidos que estavam mais de trinta meses, não foram apresentadas quaisquer propostas tendentes à aquisição dos imóveis objeto de venda por negociação particular.

    Ora, 7. Em 29 de setembro de 2014, a E… apresentou proposta de aquisição, no âmbito da venda por negociação particular, do imóveis melhor identificados nos autos, pelos preços de € 90.000,00 para a fração “A” e de € 37.500,00 para a fração “E”.

  6. Porém, os executados opuseram-se à aceitação das propostas de aquisição apresentadas pela E…, alegando, em suma, sere inferiores ao seu valor patrimonial tributário.

  7. Por esse motivo, o Agente de Execução em funções suscitou ao Tribunal ad quo a questão de se saber se, estando os imóveis e venda por negociação particular, seriam aplicáveis as regras processuais da venda mediante abertura de propostas em carta fechada, conforme alegado pelos executados.

  8. Nessa sequência, o Tribunal ad quo proferiu despacho co seguinte teor: “Fls. 158: os bens em causa devem ser vendido por, pelo menos, 85% do valor base. Notifique.” 11. S.m.o., não nos podemos concordar e conformar com tal decisão proferida.

    Vejamos, 12. O douto despacho que antecede, que merece a nossa sindicância levanta duas questões fundamentais: a) a omissão da fundamentação justificativa da decisão; e, b) o mérito d aplicação da percentagem de 85% do valor base para efeitos de fixação do valor mínimo na venda por negociação particular.

  9. Quanto à omissão da fundamentação justificativa da decisão, exigência do legislador constitucional (cfr. art. 205.º, n.º da CRP) e do legislador civil (cfr. art. 154.º, n.º1 do CPC) não se trata de uma mera exigência formal, já que fundamentação cumpre uma dupla função: de caráter objetivo, , de pacificação social, legitimidade e autocontrolo da decisões; e de caráter subjetivo que se traduz na garantia do direito ao recurso e controlo da correção material e formal da decisões pelos seus destinatários.

  10. Para cumprir esta imposição constitucional, a fundamentação há-de ser expressa, clara, coerente e suficiente, ou seja pretende-se que a descoberta das razões da decisão não sejam deixadas ao acaso pelo seu...

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