Acórdão nº 2754/13.5TBBCL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelMIGUEL BALDAIA MORAIS
Data da Resolução07 de Janeiro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I- RELATÓRIO Nos presentes autos de inventário, em que é cabeça de casal A. e interessados H. e R., realizou-se, no dia 2 de fevereiro de 2015, conferência de interessados, na qual não participou o último dos referidos interessados.

Por requerimento apresentado no dia 11 de fevereiro de 2015, veio o interessado R. arguir a nulidade dessa conferência, em virtude de não ter sido, válida e atempadamente, convocado para esse ato processual.

Foi proferido despacho que declarou nula a conferência de interessados que teve lugar na mencionada data, por se ter considerado que o interessado R. não foi regularmente notificado para a mesma.

Não se conformando com o assim decidido, veio a interessada H.interpor o presente recurso, o qual foi admitido como apelação, a subir em separado e com efeito meramente devolutivo.

Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes CONCLUSÕES: 1º- O despacho recorrido declarou nula a conferência de interessados realizada em 02 de Fevereiro de 2015 e agendou uma nova conferência.

  1. - Para assim decidir, a M Juiz a quo considerou que o Tribunal tinha omitido a prática de um acto imposto pelo art. 1352º do anterior CPC, por ter sido realizada a conferência de interessados sem que o interessado R. tivesse sido notificado para essa diligência.

  2. - O mesmo interessado tinha requerido nos autos de inventário, em 09 de Setembro de 2014, a junção de uma procuração forense a favor do seu mandatário judicial, a quem conferiu poderes especiais.

  3. - Requereu ainda o interessado que toda e qualquer notificação fosse feita na pessoa do seu mandatário judicial.

  4. - Como assim, bastava ser dirigida a esse mandatário a notificação da realização da conferência de interessados para que o seu constituinte se considerasse também devidamente notificado para tal diligência.

  5. - O mandatário judicial do interessado foi notificado para a conferência de interessados por carta registada que lhe foi dirigida em 16 de Janeiro de 2015.

  6. - A omissão de um acto processual, ainda que prescrito por lei, só terá o condão de gerar uma nulidade processual quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.

  7. - Para fundamentar a nulidade processual de que padeceria a conferência de interessados, o despacho recorrido limitou-se a afirmar que foi omitido um acto prescrito na lei.

  8. - Ao decidir como...

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