Acórdão nº 2754/13.5TBBCL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Janeiro de 2016
Magistrado Responsável | MIGUEL BALDAIA MORAIS |
Data da Resolução | 07 de Janeiro de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I- RELATÓRIO Nos presentes autos de inventário, em que é cabeça de casal A. e interessados H. e R., realizou-se, no dia 2 de fevereiro de 2015, conferência de interessados, na qual não participou o último dos referidos interessados.
Por requerimento apresentado no dia 11 de fevereiro de 2015, veio o interessado R. arguir a nulidade dessa conferência, em virtude de não ter sido, válida e atempadamente, convocado para esse ato processual.
Foi proferido despacho que declarou nula a conferência de interessados que teve lugar na mencionada data, por se ter considerado que o interessado R. não foi regularmente notificado para a mesma.
Não se conformando com o assim decidido, veio a interessada H.interpor o presente recurso, o qual foi admitido como apelação, a subir em separado e com efeito meramente devolutivo.
Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes CONCLUSÕES: 1º- O despacho recorrido declarou nula a conferência de interessados realizada em 02 de Fevereiro de 2015 e agendou uma nova conferência.
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- Para assim decidir, a M Juiz a quo considerou que o Tribunal tinha omitido a prática de um acto imposto pelo art. 1352º do anterior CPC, por ter sido realizada a conferência de interessados sem que o interessado R. tivesse sido notificado para essa diligência.
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- O mesmo interessado tinha requerido nos autos de inventário, em 09 de Setembro de 2014, a junção de uma procuração forense a favor do seu mandatário judicial, a quem conferiu poderes especiais.
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- Requereu ainda o interessado que toda e qualquer notificação fosse feita na pessoa do seu mandatário judicial.
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- Como assim, bastava ser dirigida a esse mandatário a notificação da realização da conferência de interessados para que o seu constituinte se considerasse também devidamente notificado para tal diligência.
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- O mandatário judicial do interessado foi notificado para a conferência de interessados por carta registada que lhe foi dirigida em 16 de Janeiro de 2015.
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- A omissão de um acto processual, ainda que prescrito por lei, só terá o condão de gerar uma nulidade processual quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
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- Para fundamentar a nulidade processual de que padeceria a conferência de interessados, o despacho recorrido limitou-se a afirmar que foi omitido um acto prescrito na lei.
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- Ao decidir como...
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