Acórdão nº 2941/13.6TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelHEITOR GON
Data da Resolução21 de Janeiro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I.Relatório.

1. B…, com sede na Suíça, pretende nesta acção declarativa a condenação da ré Companhia Portuguesa de Seguros C…, SA, no pagamento da quantia de CHF 23.477,80 (francos suíços), ou seja, €20.125,17, acrescida de juros de mora desde a citação, bem como dos danos futuros nos quais a B… venha a incorrer decorrentes do acidente objeto destes autos, acrescidos dos correspondentes juros de mora vincendos, calculados à taxa legal, desde a citação, até efetivo e integral pagamento do devido.

Em síntese, a autora vem exercer um direito de sub-rogação nos termos do artigo 93º do Regulamento Comunitário (CEE) nº.1408/71 do Conselho, de 14.06.1971. Alega que, na qualidade de congénere da segurança social portuguesa na Suíça, assegura aos seus beneficiários assistência médica e medicamentosa para tratamento de lesões sem qualquer limite de capital por sinistro ou limites temporais, e que as quantias pedidas correspondem às prestações pagas ao seu beneficiário António pela incapacidades temporárias para o trabalho e despesas médicas decorrentes do embate ocorrido no dia 16.08.2007, na freguesia de Selho São Cristóvão, Guimarães, por conduta negligente do segurado na Ré, que tripulava o veículo com a matrícula BM, tendo colidido com a viatura GC conduzida por António.

Na contestação, a Ré aceita a alegada matéria atinente às circunstâncias do acidente e o contrato de seguro, contudo invoca em 1º lugar a exceção de prescrição dos créditos à luz do artigo 1º, nºs 1 a 5, do Decreto-Lei 59/98, e, em segundo lugar, que o lesado já foi indemnizado no âmbito da ação de responsabilidade contra si instaurada, a xxxx/09.1TCGMR.

A Autora respondeu, dizendo que o pagamento realizado ao sinistrado não desonera a Ré quanto às prestações sociais reclamadas, tanto mais porque à data já tinha sido notificado pela B… de que esta iria exercer o direito à sub-rogação.

2. Proferido despacho saneador (relegou para decisão final o conhecimento da prescrição), e fixados os temas de prova, foram observados os normais termos do processo até julgamento, que culminou com a sentença final, julgando improcedente a prescrição e, dando parcial procedência à acção, condenou a ré Companhia Portuguesa de Seguros C…, SA, a pagar à Autora a quantia em euros equivalente a CHF 23.477,80 (francos suíços), à taxa de câmbio aplicável à data do cumprimento, sobre a qual vencem juros à taxa legal de 4%, desde a citação até integral pagamento, sem prejuízo de posterior alteração legislativa; no demais peticionado, a Ré foi absolvida.

3. Recorre a ré, pretendendo que da condenação seja retirada a verba de CHF 19.221,25 ou outra que venha melhor a provar-se a final, na hipótese duma baixa dos autos para a mais adequada instrução a propósito deste objecto da apelação, tendo formulado as seguintes conclusões: 1ª) A autoria da acção actua nela em sub-rogação legal do lesado, como se diz e bem na sentença recorrida; 2ª) Vale dizer que pode accionar os mesmos direitos e lhe podem obstar os mesmos meios de defesa que o lesado ou o lesante, respectivamente, podiam fazer actuar em juízo de (uma mesma) causa; 3ª) É quanto resulta do regime legal da sub-rogação do credor ao devedor e, em especial, logo conferido às instituições de segurança social pelas prestações que adiantam ao lesado e intentam recuperar, reembolsando-as, do lesante; 4ª) Não pode é, por definição legal, ou corolário lógico dos direitos e obrigações transmitidos – v. arts. 589º segs. Código Civil e legislação própria da seg.ª social aplicável ao caso – vir repetir ou duplicar direitos que já foram ou se acham pagos ou ressarcidos pelo lesante, directamente ao lesado; 5ª) Maxime se esses direitos ou essa obrigação de pagamento foi ditada já por sentença cumprida integralmente e cujo dispositivo condenatório fez o devido caso julgado do sinistro em questão (também) na actual acção; 6ª) Se se trata, como trata efectivamente, da excussão dum direito de sub-rogação legal, contido em legislação especial quanto ao adiantamento de prestações sociais que ficam depois a cargo dum terceiro, agente lesante em res-ponsabilidade civil pelo cometimento de acto ilícito danoso, não pode aceitar-se em Direito uma duplicação de verbas indemnizatórias; 7ª) Sob pena de violação do disposto no regime legal contido nos artigos. 589º segs. do Código Civil Português, aplicável ao caso, atento o Convénio citado na sentença recorrida; 8ª) E isso porque dúvidas não parecem existir, atenta a sentença vinda a lume na acção movida pelo lesado contra esta mesma seguradora que é aqui Ré nesta acção, e da qual os autos dão a devida notícia – v. cópia aliás não impugnada pela contraparte, que não certidão como alude a sentença –que as verbas das prestações sociais cujo...

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