Acórdão nº 1238/11.0TBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução21 de Janeiro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

I – Relatório: Pedido: B. por si e na qualidade de representante legal dos seus filhos menores C. e D. , intentou a presente acção, com processo comum sob a forma ordinária, contra “E. - Auto-Estradas do …S.A.”, e o “Fundo de Garantia Automóvel”, pedindo que estes sejam solidariamente condenados a pagarem-lhes a quantia de €874.620,00, a título de indemnização pelos danos resultantes de um acidente de viação que determinou a morte da sua mulher e mãe, acrescida de juros de mora, contados à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Citados, os RR contestaram, quer por via de excepção, quer por via de impugnação, pugnando ambos pela improcedência da acção.

Os AA replicaram pela forma constante de fls. 64 a 66.

A Ré E. suscitou a intervenção principal, como sua associada, de “G. - Companhia de Seguros, S.A.”, entretanto incorporada, por fusão, na “H. – Companhia de Seguros, S.A.”, e o Fundo de Garantia Automóvel deduziu incidente de chamamento para intervenção principal activa do Hospital, EPE.

Admitidos ambos os chamamentos, o primeiro apenas para intervenção acessória, e efectuadas as competentes citações, só a referida seguradora interveio no processo, contestando a acção e pugnando pela respectiva improcedência.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença em que se julgou a acção procedente, por provada e, em consequência, se decidiu: «Julgo parcialmente procedente a presente acção e, em consequência, absolvo o Fundo de Garantia Automóvel do pedido formulado e condeno a Ré “E. – Auto-Estradas…, S.A.” a pagar aos AA. a quantia de constar €92.120,00 (noventa e dois mil, cento e vinte euros) e ao primeiro ainda a quantia de €50.000,00 (cinquenta mil euros) e aos segundo e terceiro as quantias de €37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos euros) e €40.000,00 (quarenta mil euros), respectivamente, todas acrescidas de juros de mora, contados à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento».

Inconformados com tal decisão, dela interpuseram recurso independente B. ,por si e em representante dos seus filhos menores C. e D., ,H.-– Companhia de Seguros, S. A. (chamada) e E. – Auto-Estradas …, S.A. (ré).

B., , por si e em representante dos seus filhos C. e D., interpôs ainda recurso subordinado e o “Fundo de Garantia Automóvel (réu) requereu a ampliação do recurso independente interposto pela H. – Companhia de Seguros, S. A. (chamada) e a R. E. – Auto-Estradas…, S.A. (ré) e do recurso subordinado interposto pelo autor B., por si e em representante dos seus filhos menores.

Das alegações dos recursos interpostos extraem-se, em súmula, as seguintes conclusões: A – Apelação (independente) do autor: 1ª – Nos momentos que precederam o sinistro, a vítima receou pela sua vida, o que lhe causou uma profunda angústia, e sofreu dores intensas nos instantes que mediaram entre o acidente e a sua morte.

  1. – A vítima era ainda jovem, pois contava apenas 33 anos de idade e era uma mulher saudável, dinâmica e alegre.

  2. - Além da indemnização do dano morte, considerando os demais sofrimentos da vítima nos momentos que mediaram entre o acidente e a morte, devem esses danos não patrimoniais ser compensados com uma quantia nunca inferior a € 10.000,00.

  3. – A vítima formava com o marido e os filhos, ora Autores, uma família harmoniosa e feliz, unida por laços de afecto, pelo que os Autores sentiram profundamente a sua morte e vão continuar a sofrer com a sua falta durante toda a vida, sendo de ressaltar que os filhos tinham apenas, na data da morte, 5 e 2 anos de idade, respectivamente.

  4. - Ou seja, estas duas crianças ficaram, desde muito cedo, privadas dos mimos e do carinho da sua mãe e nunca mais poderão ser acompanhadas e aconselhadas por aquela que as gerou, sendo certo que nada nem ninguém poderá preencher o vazio deixado pela mãe.

  5. – Assim, os danos não patrimoniais próprios sofridos pelos Autores menores com a perda da sua mãe e da forma brutal como ocorreu não devem ser compensados com a quantia inferior a 35.000,00 para cada um deles.

  6. – E também o Autor viúvo sofreu um enorme desgosto com a morte da sua esposa e companheira, com quem convivia há cerca de 8 anos, formando com os seus filhos uma família harmoniosa e feliz, unida por laços de afecto.

  7. – Os danos não patrimoniais próprios sofridos pelo Autor com a morte a sua mulher não devem ser compensados com a quantia inferior a € 50.000,00.

  8. – A vítima trabalhava por conta própria como vendedora ambulante de peixe, auferindo um rendimento mensal de, pelo menos, € 800,00.

  9. – A vítima tinha apenas 33 anos de idade era saudável, alegre e, poupada e afectava a maior parte do seu rendimento à satisfação dos encargos e necessidades familiares, sendo ela, além disso, que realizava todas as lides domésticas e cuidava dos filhos.

  10. – Após a morte da mãe e esposa, deixaram os Autores de poder contar com o rendimento que a vítima trazia mensalmente para a satisfação dos encargos e despesas familiares.

  11. – É, assim, de elementar justiça que se atribua aos Autores uma quantia que elimine ou compensa a perda desse rendimento, pois, só assim, se está a restituir os lesados à situação anterior à ocorrência do acidente.

  12. – E essa indemnização não pode ter apenas em conta a medida dos alimentos devidos aos menores, a necessidade destes e o período em que, supostamente, concluiriam a sua formação académica ou profissional, como fez a douta sentença recorrida, e, ainda por cima, considerando que a prestação alimentícia perduraria apenas até que os filhos da vítima completassem 21 anos de idade.

  13. – Esse período da necessidade da prestação alimentícia deve ser considerado, pelo menos, até aos 25 anos de idade, tendo em conta que, antes dessa idade, não atingiram ainda as condições para angariar meios de subsistência por si, tanto mais que se verifica uma época de crise económica e em que os filhos permanecem por mais tempo na dependência dos pais, sendo, além disso, difícil arranjar emprego.

  14. – Deste modo, a título de alimentos, a indemnização a atribuir a cada um dos filhos da vítima não deve ser fixada em quantia inferior a € 60.000,00.

  15. – Mas os Autores perderam também o rendimento que a vítima auferiria até ao final da sua vida e que havia de traduzir-se, naturalmente, o aumento do património ou enriquecimento do casal, além de poder contribuir para o aumento ou beneficiação das condições económicas e do seu próprio nível de vida, deles beneficiando, consequentemente, os filhos do casal.

  16. – Na medida em que o rendimento que a vítima auferia podia aumentar o seu património ou era amealhado, tinham os Autores uma expectativa muito forte de, através da herança, beneficiar desse rendimento também no final da vida da mãe.

  17. – E tendo em conta que a vítima auferia, pelo menos, € 800,00 por mês, e que apenas tinha 33 anos de idade, a indemnização pelos danos patrimoniais, resultantes da perda da sua capacidade de ganho, para além do que foi referido quanto à prestação de alimentos e respectiva indemnização a esse título, e considerando que a vítima ainda tinha uma expectativa de vida activa de mais cerca de 22 anos após terem os filhos atingido os 25 anos de idade, não deve ser fixada em montante inferior a € 150.000,00, ou seja, € 50.000,00, para cada um dos Autores.

  18. – Deste modo, e considerando o valor de € 80.000,00 atribuído pelo dano morte, bem como as quantias de € 3.700,00 e € 920,00 atribuídas pelos danos do veículo e pelas despesa do funeral, respectivamente, o montante da indemnização global a atribuir aos Autores não deve ser fixada em montante inferior a € 494.620,00, acrescida dos juros legais desde a citação.

  19. – Ao decidir como decidiu a douta sentença recorrida não teve na devida conta a matéria de facto provada nem o direito aplicável, tendo violado, nomeadamente, o disposto nos artºs. 462º e 564º do Cód. Civil.

    Pede que se revogue a sentença recorrida nos termos expostos.

    B – Apelação da ré E.: I. Na opinião da R./apelante, o Tribunal a quo não analisou correctamente a prova produzida pelas partes, incorrendo em erro de apreciação da prova no que se refere à matéria dos pontos 2, 3 e 23 dos factos provados, para além de não se ter pronunciado (e claramente devia tê-lo feito) sobre matéria relevante para a boa decisão da causa (p. ex. os artigos 22, 26 e 27 da base instrutória); II. Com efeito, lendo (e ouvindo) os depoimentos de Pedro, Joaquim (ambos militares da GNR) e de Carlos (funcionário da ora apelante), não podemos de forma alguma acompanhar as conclusões a que se chegou na sentença, pelo que o Tribunal, em face da prova produzida, mormente aquela testemunhal, devia antes ter respondido aos citados pontos da matéria de facto da forma que segue: a) Sensivelmente ao quilómetro 19,100, ao descrever uma curva para a esquerda e quando o PG circulava na via da esquerda da A11, deparou com o forro da caixa de carga de um veículo todo o terreno, de forma quadrangular, com as dimensões de 1,40 metros quadrados por 50 centímetros de altura, de cor preta, caído no pavimento dessa via esquerda da A11, cortando-lhe a trajectória. – ponto 2; b) Ao tentar desviar-se desse objecto, perdeu o controlo do PG, que entrou em despiste, capotando várias vezes, embatendo no separador central e acabando por se imobilizar na via da esquerda. – ponto 3; c) A velocidade máxima permitida no local, para o veículo PG, era de 110 quilómetros por hora. - ponto 23; d) - Entre o início do despiste e o local de imobilização final do veículo distam mais de 200 metros, sendo que entre um ponto e o outro o PG deixou marcados no pavimento rastos de derrapagem numa extensão de não menos de 24,5 metros, para além de diversas marcas de raspagem. – artigo 26 da base instrutória; e) Os rastos de derrapagem iniciam-se junto do objecto na via da direita, aproximadamente junto ao eixo da via, prosseguem obliquamente para a via e berma direita e, novamente, de forma oblíqua, regressavam à via da esquerda, onde o PG acabou por se imobilizar. –...

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