Acórdão nº 203/09.2TBMCD.P1.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelJORGE TEIXEIRA
Data da Resolução21 de Janeiro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.

J., e esposa M., instauraram a presente acção declarativa condenatória contra, D., Lda. C. e Sociedade & C.ª Ld.ª pedindo a condenação solidária dos réus a proceder á eliminação de todos os vícios e defeitos da obra, no prazo de 2 meses, contados a partir do trânsito em julgado da sentença, bem como a indemnizar os AA. dos danos não patrimoniais que sofreram e irão sofrer na quantia de €15.00,00 ou e, alternativa, a quantia de €55.000,00, acrescida de juros à taxa legal contados desde a citação.

Alegaram como fundamento e, em síntese, que decidiram construir uma casa, contratando para o efeito a 1º ré, da qual a 2º ré é sócia, para elaboração do projecto de arquitectura e a 3º ré para a construção do esqueleto, tendo pago a esta € 85.000,00; Em 10/8/2004 deram conta que parte da obra começara a abater ou a ceder, nomeadamente, no compartimento destinado a escritório, haal de entrada (exterior e interior), na varanda da frente que dá para a estrada e abatimento do pavimento ou do chão do escritório, do referido haal e da sala de estar.

Contactadas as rés colocaram rede de galinheiro e cimento no pavimento ou chão do compartimento destinado ao escritório, bem como no chão do pavimento do hall de entrada.

Após o arranjo os réus transmitiram-lhes que os problemas estavam resolvidos, só que, passados 2 ou 3 meses, após a aplicação do gesso e das molduras, verificaram respectivamente o aparecimento de fissuras e o desprendimento das molduras, e agora também na parede da janela do espaço destinado a escritório, nas paredes da casa de banho contígua ao escritório, bem como nas traseiras do escritório.

Tendo tomado conhecimento destes factos, a Eng. C. disse aos AA. que se aguardasse 2 ou 3 anos para que a estrutura abatesse ou assentasse, situação que lhes tem provocado mal-estar e desgostos.

Citadas que foram as Rés, contestaram em tempo, tendo a R. Sociedade invocado a excepção da caducidade da acção, alegando, em síntese, que terminou os trabalhos em 7/8/04, tendo os AA. aceitado a obra sem reclamações, os quais durante o mês de Agosto de 2004, terão dado conta de que a parte levada a cabo pela 3ª R. começou a ceder e a abater, tendo a presente acção sido instaurada em 17 de Julho de 2009.

Mais alega que o picheleiro cortou a malha do piso térreo que se destinava a proteger o pavimento e cortou parcialmente uma viga de fundação.

Por outro lado, o A. marido resolveu elevar a cota de implantação para não ter de fazer o desterro, tendo-lhe sido sugerido a execução de uma laje aligeirada em substituição de uma laje térrea, para minorar o perigo de abatimentos futuros, o que, contudo, não aceitou, bem como o seu custo de € 5.000,00.

Todavia, e não obstante não o querer, sempre foi dito aos autores que faria a alteração, mas que era dos AA. a responsabilidade de eventuais abatimentos.

Foi então combinado com os AA. que procederiam a uma reposição de terras na envolvente do edifício para servir de suporte ao edifício, o que só foi feito mais de um ano depois, quando deveria ter sido feito antes de se iniciar a 2ª fase da obra.

Por essa razão o edifício começou a abater em certos sítios, sendo que a obra do aterro foi feita em boas condições.

Contestaram as Rés D., Lda. e C., tendo esta última excepcionado com a sua ilegitimidade, alegando como fundamento não ter assumido ou estabelecido qualquer contrato em nome individual, mas sim numa 1ª fase como representante da 1ª Ré, e numa 2º como trabalhadora da 3º Ré, tendo as suas deslocações à obra sido efectuadas enquanto representantes da 3ª ré.

Imputaram também a responsabilidade aos AA pelos abatimentos, à semelhança do que tinha feito a 3ª ré, pelo facto do corte da malha sol no piso térreo pelo electricista, da viga de fundação, aberturas na parede do escritório que confina com o WC para a colocação de uma janela, bem como à não colocação de terras na envolvente da obra na parte do aterro, como tinha prometido o A. marido.

Igualmente apresentaram versão igual ao da 3ª ré no que concerne ao aconselhamento dos AA, na execução de uma laje aligeirada em vez da térrea, os quais recusaram por lhe ter sido apresentado um orçamento de €5.000,00.

Finalmente também alegaram que as obras de compactação da laje térrea foram bem executadas.

Responderam os AA. à alegada caducidade invocada pelas rés, com o facto do reconhecimento dos defeitos e do direito à sua eliminação.

Quanto à ilegitimidade da ré C.Engª, alegaram que do doc. nº 5 se infere que assumiu pessoalmente a direcção técnica da obra.

Foi proferido despacho saneador e seleccionada a matéria de facto segundo as diversas soluções plausíveis do direito.

Tendo sido tal selecção da matéria de facto objecto da reclamação de Fls.197. Reclamação que obteve o deferimento constante de Fls. 229 e 230.

Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento com observância do legal formalismo legal pertinente.

Realizado o julgamento, foi proferido despacho que respondeu à matéria de facto controvertida, sendo proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, decidindo: Julgar a acção parcialmente procedente por parcialmente provada e em consequência condenam-se as rés solidariamente nos termos e pelas razões de facto e de direito supra-referidos a: a) Eliminar os defeitos e vícios da obra por si originados; b) Eliminação, essa a executar no prazo de (100) cem dias a contar do trânsito em julgado desta sentença; Ou, em alternativa, a pagar aos AA.

  1. A quantia de € 29.900,00 (vinte e nove mil e novecentos euros); devidos pela eliminação dos referidos defeitos; d) E ainda a pagar-lhes a quantia de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) a título de indemnização por danos de natureza não patrimonial já sofridos e a sofrer em consequência das obras a efectuar.

  2. E ainda nos juros legais peticionados”.

    Inconformados com esta decisão, dela interpuseram recurso as Rés, sendo que, das respectivas alegações desses recursos extraíram, em suma, as seguintes conclusões: A- Conclusões extraídas pelas Recorrentes D., Lda. e C.: “1ª. Os RR e ora recorrentes não se conformam com a douta sentença proferida nos presentes autos, com data de 13-04-2014, assentando a sua discordância (i) quer no julgamento da matéria de fato efectuado pelo Ilustre Tribunal recorrido - impugnando-se, por conseguinte, a decisão de facto e tendo o presente recurso, também por objecto, a reapreciação da prova gravada -, (ii) quer no que diz respeito ao direito aplicado, por se entender que a douta sentença recorrida não fez a melhor interpretação e aplicação das normas jurídicas vigentes e pertinentes.

    1. Neste sentido, os recorrentes entendem que a douta resposta dada á matéria de fato foi incorrectamente julgada tendo em conta: . (i) O DEPOIMENTO DE PARTE PRESTADO PELA RÉ C. (depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, com inicio às 14:57:58 horas e terminou às 16:14:31 horas – acta de 16-10-2013); E OS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS: . (ii) M. (depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu inicio ocorreu pelas 11:56:18 horas e o seu termo pelas 12:07:19 horas – acta de 25-02-2014); . (iii), G. (depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu inicio ocorreu pelas 12:08:15 horas e o seu termo pelas 12:51:35 horas – acta de 25-02-2014); . (iv), J. (depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu inicio ocorreu pelas 14:24:03 horas e o seu termo pelas 14:47:09 horas – acta de 25-02-2014); . (v), M. (depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu inicio ocorreu pelas 14:47:51 horas e o seu termo pelas 15:43:26 horas – acta de 25-02-2014).

    2. Atento o teor de cada um daqueles depoimentos identificados naquelas duas Actas de Audiência de Discussão e Julgamento, que se consideram reproduzidos e integrados, e da respectiva conjugação dos mesmos com toda a prova documental e pericial constante dos autos, os recorrentes consideram, salvo o devido respeito, que foram indevidamente julgados (ocorrendo erro no julgamento da matéria de fato, por valoração indevida) e pretendem ver alteradas as respectivas respostas dadas: Aos pontos 17, 18, 23, 24, 37, da douta sentença, tidos como provados; e, Aos artigos 4º, 90º, 91º, 92, 95º, 96º, 97º, 98º, 99º da base instrutória, tidos como não provados.

    3. As respostas dadas àquela matéria de fato violaram o disposto no artº 607º, nºs 3, 4 e 5, CPC, requerendo, por isso e em consequência, que seja dada resposta diferente aos aludidos fatos, de forma a que (i) Sejam julgados não provados os fatos expressos nos pontos 17, 18, 23, 24, 37, da douta sentença; e (ii) Sejam julgados como provados os fatos constantes dos artigos 4º, 90º, 91º, 92, 95º, 96º, 97º, 98º, 99º da base instrutória.

    4. Com o que resultará, salvo melhor entendimento, a improcedência total da acção e a consequente absolvição dos RR da totalidade dos pedidos formulados, o que respeitosamente se requer.

      SEM PRESCINDIR: 6ª. Mesmo que a requerida alteração da matéria de fato não venha a ser superiormente julgada procedente – e, por conseguinte, na hipótese meramente académica de vir a manter-se o quadro factual da douta sentença -, considera-se mesmo assim que, em face do quadro legislativo vigente, teria de ser sempre outra a decisão do Ilustre Tribunal recorrido, impondo-se sempre douta decisão que determine a total improcedência da acção relativamente aos RR, ora recorrentes.

    5. A condenação dos RR / recorrentes é totalmente indevida, não se encontra validamente fundamentada e carece...

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