Acórdão nº 139/13.2TTVRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Janeiro de 2016
Magistrado Responsável | ANTERO VEIGA |
Data da Resolução | 21 de Janeiro de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.
António…, intenta a presente ação com processo comum contra a Ré “… SOCIEDADE, S.A.”., alegando em síntese que: No âmbito do contrato de trabalho que o liga à ré desde outubro de 1992, nas funções profissionais de Carteiro, nunca recebeu subsídios de férias, Natal e retribuição dos mês de Férias da forma devida, uma vez que a ré não integrou nos referidos subsídios e retribuição os valores médios da retribuição que este auferiu mensalmente. Que a ré exclui daqueles valores as prestações pagas regularmente ao autor e periodicamente, ao longo de todo o ano, designadamente o trabalho extraordinário, trabalho noturno, compensação por horário incómodo, entre outros.
Com referência aos anos de 1993 a 2011 pede a condenação da ré na diferença entre os valores efetivamente recebidos e os devidos que computa no valor de € 6.432,40, acrescido dos juros vencidos, já calculados à taxa legal relativo a esse período, perfazendo o valor de € 6.578,72, bem como os juros vincendos até efetivo e integral pagamento dessa diferenças remuneratórias.
A ré contestou excecionando a prescrição dos juros moratórios, confessando a relação laboral existente entre autor e ré, alegando, no demais, o pagamento das médias retributivas correspondentes aos subsídios a partir de 2003 e impugnando os cálculos efetuados pelo autor no seu articulado inicial, concluindo que não assiste razão ao autor relativamente às quantias peticionadas e que, consequentemente, não se encontra em mora.
O autor respondeu à contestação pedindo a improcedência da exceção, como já supra referido e a procedência da ação.
* Foi realizada a audiência prévia, nela se tendo decidido pela improcedência da exceção deduzida pela ré relativamente à prescrição dos juros vencidos há mais de cinco anos.
Realizado o julgamento foi proferida decisão nos seguintes termos: “Por tudo o exposto, julga-se a presente ação parcialmente procedente e, em consequência, condena-se a ré … SOCIEDADE, S.A.., a pagar ao Autor ANTÓNIO..., a quantia global de €5.249,67 (cinco mil duzentos e quarenta e nove euros e sessenta e sete cêntimos), correspondente às diferenças entre o que efetivamente lhe pagou nas férias, subsídios de férias e de Natal, no período compreendido entre 1993 e 2011, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data dos respetivos vencimentos e até integral pagamento...” Inconformada a ré interpôs recurso apresentando as seguintes conclusões: I. É entendimento da recorrente que se impõe a modificação da decisão do Tribunal a quo por inegável erro de julgamento, nos termos do art. 616.º n.º 2, a) e b) do NC.P.Civ., por a decisão recorrida ter sido tomada contra legem.
-
Na verdade, e no que respeita à integração das prestações complementares, andou mal a sentença recorrida ao considerar que pelo simples caráter de regularidade e periodicidade, tais quantias integram o conceito de retribuição.
-
Entende a Recorrente que estas prestações não integram o conceito de retribuição, não são devidas no âmbito de férias, nem no subsídio de Natal, não decorrem da Lei, nem assim é regulamentado no AE/CTT, aplicável ao contrato de trabalho sub judice.
-
Nos termos do art. 82.º da LCT, a retribuição traduz o conjunto de valores com caráter pecuniário ou em espécie que o empregador se encontra obrigado a pagar regular e periodicamente ao trabalhador em contrapartida do seu trabalho ou, mais precisamente, da disponibilidade da sua força de trabalho, por força do contrato, da lei, de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO