Acórdão nº 139/13.2TTVRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelANTERO VEIGA
Data da Resolução21 de Janeiro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.

António…, intenta a presente ação com processo comum contra a Ré “… SOCIEDADE, S.A.”., alegando em síntese que: No âmbito do contrato de trabalho que o liga à ré desde outubro de 1992, nas funções profissionais de Carteiro, nunca recebeu subsídios de férias, Natal e retribuição dos mês de Férias da forma devida, uma vez que a ré não integrou nos referidos subsídios e retribuição os valores médios da retribuição que este auferiu mensalmente. Que a ré exclui daqueles valores as prestações pagas regularmente ao autor e periodicamente, ao longo de todo o ano, designadamente o trabalho extraordinário, trabalho noturno, compensação por horário incómodo, entre outros.

Com referência aos anos de 1993 a 2011 pede a condenação da ré na diferença entre os valores efetivamente recebidos e os devidos que computa no valor de € 6.432,40, acrescido dos juros vencidos, já calculados à taxa legal relativo a esse período, perfazendo o valor de € 6.578,72, bem como os juros vincendos até efetivo e integral pagamento dessa diferenças remuneratórias.

A ré contestou excecionando a prescrição dos juros moratórios, confessando a relação laboral existente entre autor e ré, alegando, no demais, o pagamento das médias retributivas correspondentes aos subsídios a partir de 2003 e impugnando os cálculos efetuados pelo autor no seu articulado inicial, concluindo que não assiste razão ao autor relativamente às quantias peticionadas e que, consequentemente, não se encontra em mora.

O autor respondeu à contestação pedindo a improcedência da exceção, como já supra referido e a procedência da ação.

* Foi realizada a audiência prévia, nela se tendo decidido pela improcedência da exceção deduzida pela ré relativamente à prescrição dos juros vencidos há mais de cinco anos.

Realizado o julgamento foi proferida decisão nos seguintes termos: “Por tudo o exposto, julga-se a presente ação parcialmente procedente e, em consequência, condena-se a ré … SOCIEDADE, S.A.., a pagar ao Autor ANTÓNIO..., a quantia global de €5.249,67 (cinco mil duzentos e quarenta e nove euros e sessenta e sete cêntimos), correspondente às diferenças entre o que efetivamente lhe pagou nas férias, subsídios de férias e de Natal, no período compreendido entre 1993 e 2011, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data dos respetivos vencimentos e até integral pagamento...” Inconformada a ré interpôs recurso apresentando as seguintes conclusões: I. É entendimento da recorrente que se impõe a modificação da decisão do Tribunal a quo por inegável erro de julgamento, nos termos do art. 616.º n.º 2, a) e b) do NC.P.Civ., por a decisão recorrida ter sido tomada contra legem.

  1. Na verdade, e no que respeita à integração das prestações complementares, andou mal a sentença recorrida ao considerar que pelo simples caráter de regularidade e periodicidade, tais quantias integram o conceito de retribuição.

  2. Entende a Recorrente que estas prestações não integram o conceito de retribuição, não são devidas no âmbito de férias, nem no subsídio de Natal, não decorrem da Lei, nem assim é regulamentado no AE/CTT, aplicável ao contrato de trabalho sub judice.

  3. Nos termos do art. 82.º da LCT, a retribuição traduz o conjunto de valores com caráter pecuniário ou em espécie que o empregador se encontra obrigado a pagar regular e periodicamente ao trabalhador em contrapartida do seu trabalho ou, mais precisamente, da disponibilidade da sua força de trabalho, por força do contrato, da lei, de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT