Acórdão nº 118/09.4TBVRM-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelHELENA MELO
Data da Resolução21 de Janeiro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: I - Relatório B… e C… deduziram a presente oposição à execução contra D…, CRL.

Alegaram, em síntese, que a exequente é parte ilegítima, uma vez que não resulta demonstrado que incorporou, por fusão, a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do xxxx, CRL, outorgante dos contratos dados à execução. Mais alegaram que as hipotecas (títulos executivos nºs 1 e 2) que foram constituídas para garantia dos empréstimos alegadamente concedidos pela exequente são nulas por indeterminabilidade do seu objecto; os contratos de mútuo (títulos executivos nºs 3 e 4) porque constando apenas de escritos particulares são nulos por falta de forma, pelo que são também nulas as obrigações cartulares. Alegaram ainda que os contratos de mútuo constituem típicos contratos de adesão, sendo que não conseguiram ler as suas cláusulas, que lhes passaram despercebidas, contendo letras e números manuscritos distintos entre si, tendo sido preenchidos pela exequente a seu bel-prazer, que não lhes entregou qualquer exemplar, pelo que são também por esta razão nulos, o que acarreta a nulidade das livranças (títulos executivos nºs 5 e 6), ou, no mínimo, deverão ser consideradas as cláusulas como não escritas. Sem conceder, mais invocaram que solicitaram os dois empréstimos referidos pela exequente, que se destinavam a financiar a sua actividade de comerciantes e agricultores, no entanto, esta não permitiu que os executados dispusessem das quantias, preenchendo as livranças abusivamente, inexistindo qualquer dívida dos executados para a exequente. Por fim, alegaram que as quantias reclamadas a título de despesas não constam dos títulos, os juros peticionados não são devidos e são usurários, não sendo exigíveis os juros remuneratórios reclamados.

Terminam, peticionando, a que a oposição seja julgada procedente, julgando-se extinta a execução contra os executados.

A exequente contestou, impugnando os factos alegados pelos executados, pugnando pela improcedência das excepções de ilegitimidade e nulidade. Os títulos executivos não sofrem de qualquer vício e as cláusulas dos títulos executivos nºs 3 e 4 foram comunicadas na íntegra por colaboradores da exequente, que as deram a ler aos executados, tendo sido entregue uma cópia aos executados, após o seu preenchimento e assinatura. Mais defendeu que as quantias reclamadas a título de despesas não excedem as garantias constantes das hipotecas e os juros peticionados são os contratados. Conclui pela improcedência da oposição à execução, peticionando ainda a condenação dos executados como litigantes de má fé.

Entretanto, o executado E… veio também deduzir oposição à execução contra a exequente. Alegou, que os executados B… e C… nada devem à exequente. Quem foi devedor da exequente foi ele, mas entregou cheques no valor de 200.000,00 para pagar que ficaram na posse do gerente da exequente. A exequente litiga com má fé, devendo ser condenada na multa, a favor do executado, no valor de € 5.000,00.

A exequente contestou também esta oposição, impugnando os factos alegados pelo executado.

Foi proferido Despacho Saneador e foi dispensada a organização da Base Instrutória.

Por despacho de fls. 392, foi ordenada a apensação do apenso B ao apenso A, prosseguindo os autos conjuntamente.

Foi realizada a audiência de discussão e julgamento e a final foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a oposição à execução deduzida pelos executados B… e C…, ordenando o prosseguimento da execução apensa, mas pelo valor de € 249.592,39 (duzentos e quarenta e nove mil quinhentos e noventa e dois euros e trinta e nove cêntimos), acrescida dos juros de mora, desde a entrada do requerimento executivo até efectivo e integral pagamento.

Os executados não se conformaram e interpuseram o presente recurso de apelação, onde formularam as seguintes conclusões: 1) Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida nos presentes autos na parte que é desfavorável aos opoentes, ora recorrentes.

II) Os opoentes não se conformam com o decidido pelo Tribunal a quo na parte que lhes é desfavorável, porquanto existiu erro de julgamento, errada valoração da prova e errada aplicação do direito, sendo que por isso o presente recurso versa sobre matéria de direito e matéria de facto.

III) A decisão sob crítica deverá ser substituída por outra que julgue procedentes as oposições à execução dos aqui recorrentes.

1) Dos fundamentos que estão em oposição com a decisão, da contradição entre factos dados como provados, a decisão proferida e os documentos juntos aos autos pela exequente para fundamentar a sua pretensão e da ambiguidade e obscuridade que tornam a decisão ininteligível / Das nulidades IV] Conforme consta dos autos, a exequente/recorrida instaurou a presente execução baseando essencialmente a sua pretensão em dois contratos de mútuo datados de 30.12.2005 e 31.12.2007, com os valores, respectivamente, de € 188.800,00 e € 35.600,00.

  1. Conforme resulta do requerimento inicial (RI) (e dos “documentos” ali juntos) as quantias reclamadas pela exequente/recorrida tiveram/têm a sua origem nos dois “empréstimos/mútuos” (“títulos executivos nºs 3 e 4 juntos ao RI.) VI) No que concerne aos dois aludidos “empréstimos/mútuos” e também às duas “livranças” dadas à execução é de referir que, “Em 30/12/2005 e em 31/12/2007 os executados (aqui recorrentes B… e C…) solicitaram à exequente (aqui recorrida) empréstimos no valor de € 188.800,00 e de € 35.600,00 (respectivamente títulos executivos nºs 3 e 4), sendo que nessa data os executados subscreveram e entregaram à exequente duas livranças com a importância em branco (títulos executivos n2s 5 e 6)”, cfr. facto dado como provado em 4) da Sentença sob crítica (fls..., pág. 15 da Sentenç

    1. VII)Assim, as livranças funcionavam como contraprestação nos contratos bilaterais de empréstimo/mútuo (“títulos executivos ns 3 e 4”).

    VIII) Contratos esses que, relativamente às livranças constituem as respectivas relações subjacentes, invocáveis por se encontrarem no domínio das relações imediatas entre a exequente/recorrida e os ora executados/opoentes/recorrentes, o que legitima a discussão das respectivas relações subjacentes.

    IX) Após os executados/recorrentes C… e D… terem deduzido a sua oposição à execução, a exequente/oposta/recorrentes, confrontada com o teor do articulado, designadamente, de que as quantias de € 188.800,00 e € 35.600,00 não foram colocadas à disposição destes e outras afirmações semelhantes (conforme melhor consta da oposição à execução de fls...dos executados/recorrentes C… e D…, para a qual respeitosamente se remete), a exequente/oposta já veio alegar uma realidade factual substancialmente diferente da que emergia do RI e dos documentos em que alicerçava a sua pretensão, passando então a alegar a existência de outros empréstimos anteriores concedidos pela exequente aos executados e que as quantias de € 188.800,00 e € 35.600,00 serviram para reestruturação de anteriores empréstimos.

  2. Para justificar esta sua nova alegação (que salvo melhor opinião, configura inadmissível alteração da causa de pedir, cfr. também se verá infra), a exequente juntou o “extracto de conta” dos executados B… e C… (fls..., doc.3 junto à contestação à oposição dos executados B… e C…) e posteriormente, em 26 de Novembro de 2010 juntou o “extracto de todos os movimentos da conta titulada pelos executados/opoentes (B… e C…) na exequente/oposta”. (cfr. fis..., requerimento da exequente de 26.11.2010, com a Ref. 5871742 e doc. 3 ali junto) XI) Neste “extracto de conta” é visível, para além do mais, o registo da abertura desta conta em 14.06.1999 e o registo de movimentação da conta a débito mediante cheques de avultadas quantias logo nos dias que se seguiram, designadamente, 8.000.000$00 em 22.06.1999, 4.800.000$00 em 25.06.1999, 4.050.000$00 em 01.07.1999, 18.500.000$00 em 05.07.1999, 2.000.000$00 em 18.08.1999, 5.000.000$00 em 01.09.1999, 1.500.000$00 em 06.09.1999, 1.800.000$00 em 07.09.1999, 5.700.000$00 em 21.09.1999, 2.300.000$00 em 06.10.1999, 3.300.000$00 em 20.10.1999, o que perfaz 56.950.000$00 (+ de € 284.750,00) (cfr. fls..., doc.3, folhas 1/34, 2/34, 3/34, 4/34, 5/34, 6/34, junto com o requerimento da exequente/oposta de 26.11.2010, com a Ref. 5871742) XII)Ora, o Tribunal a quo deu como provado que: “6) A exequente não forneceu aos executados cheques ou cartões de crédito ou débito que lhes permitissem movimentar a conta a débito.” (cfr. facto 6) dado como provado na Sentenç

    1. XIII) Pelo que, para além de ficar bem evidente a escandalosa falsidade das movimentações constantes do “extracto de conta” e que a exequente tenta ilícita e criminosamente enriquecer à custa dos executados, verifica-se, desde logo, flagrante contradição entre o referido “documento”, sobre o qual foi produzida prova em audiência e foi atendido pelo Tribunal a quo para fundamentar a Sentença (cfr., designadamente, págs. 5 e 20 da Sentença), e a decisão e respectivos fundamentos.

      XIV) A exequente registou, para além de outros, aqueles movimentos a débito mediante cheques, bem sabendo que não forneceu cheques aos executados que lhes permitissem movimentar a conta a débito. (cfr. Facto Provado 6) da Sentença e extracto de conta, doc.3, junto com o requerimento da exequente/oposta de 26.11.2010, com a Ref. 5871742) Mais, XV)Se bem se atentar no aludido “extracto de conta” verifica-se que logo após a abertura da conta em apreço e ao longo do tempo, aparece o registo de inúmeros valores referentes a “empréstimos” da exequente, nela creditados, e logo de seguida, respectivas movimentações a débito de elevados valores mediante a utilização de cheques (mas não pelos executados, conforme, aliás, facto provado 6), o que veio a culminar com as quantias ilicitamente reclamadas nos presentes autos).

      XVI) Aliás, quando os opoentes, ora recorrentes, B… e C… foram notificados do aludido “extracto de conta” impugnaram-no expressamente afirmando que “repudiam veementemente...

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