Acórdão nº 208/15.4T8VPA.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA CRISTINA CERDEIRA
Data da Resolução28 de Janeiro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Recurso de Apelação nº. 208/15.4T8VPA.G1 – 2ª Secção Cível Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO M e marido F instauraram o presente procedimento cautelar de ratificação de embargo extrajudicial de obra nova contra L, pedindo a ratificação do embargo extrajudicial da obra iniciada pela requerida, embargo esse que a requerente mulher concretizou em 10/08/2015.

Para tanto alegam, em síntese, que se encontra inscrito a favor do Autor marido, na matriz predial rústica da freguesia do Bragado, concelho de Vila Pouca de Aguiar, desde 1989, sob o artº. 1727, o prédio composto por terreno de Mato de carvalhas e cultura arvense de sequeiro, sito no lugar das Olgas, com a área de 2,42000 hectares (24.200 m2), descrevendo as respectivas confrontações tal como consta da caderneta predial rústica junta a fls. 10 dos autos.

Mais acrescentam que os requerentes, por si e seus antecessores, pelo menos desde o ano de 1989, ou seja há mais de 20 anos, colhem e fruem todas as suas utilidades, à vista e com o conhecimento de todas as pessoas, designadamente da requerida, sem oposição ou embaraço de quem quer que seja, ininterruptamente, convictos de estarem a exercer um direito próprio, sem prejudicar ou lesar direitos alheios, em tudo se comportando como proprietários.

Referem, ainda, que desde a data em que, verbalmente, compraram esse prédio, em conjunto com outros anexos (estes por escritura pública) a P e esposa S, antes de 1990, ou seja pelo menos no ano de 1989, os requerentes continuaram a posse daqueles anteriores proprietários e possuidores e, naquele local após essa data, procederam ao corte de lenhas que utilizavam, à limpeza do mato para não invadir as propriedades contíguas, nomeadamente a sua que confina a sul, cortaram estrumes, mantiveram sempre em bom estado de circulação os caminhos existentes que atravessam a propriedade, um público e outro que parcialmente dá acesso a uma outra propriedade que também lhes pertence.

Por outro lado, sustentam que no dia 10 de Agosto de 2015, quando a requerente se deslocou ao seu prédio, verificou que na sua propriedade e sem qualquer permissão da sua parte, tinham sido iniciadas obras de destruição de rochas, remoção de terras, arranque de árvores, e ali se encontrava estacionada uma máquina retroescavadora/giratória de grande porte, para além de que foram construindo um muro de suporte de terras no interior do prédio dos requerentes e atravessando-o longitudinalmente no sentido poente-nascente, sem destino aparente, causando prejuízos irreparáveis. Constatou também que, com as mesmas obras, foi ainda aterrado por completo um caminho de acesso ao terreno baldio na zona poente do prédio dos requerentes, fazendo com que todos os compartes e pessoas, entre os quais os requerentes, estejam agora impedidos de ali aceder.

Vendo sua propriedade invadida e parcialmente destruída, a requerente de imediato chamou ao local a GNR de Pedras Salgadas, que tomou conta da ocorrência e lavrou o respectivo auto que se encontra junto a fls. 11 e 12 dos autos, tendo-se apurado que tinha sido a requerida L a contratar a empresa D, Sociedade Unipessoal, Lda. para, invadindo a propriedade dos requerentes, ali mandar executar um caminho.

Ainda nesse quadro e dada a urgência na suspensão da continuação das obras, a requerente mulher nesse mesmo dia, cerca das 15h e 15 minutos, acompanhada do seu advogado e estando também presentes dois elementos da GNR de Pedras Salgadas, deslocou-se ao local, na presença de duas testemunhas, de nome J e A, notificando o referido empreiteiro para suspender imediatamente as obras, tendo os trabalhos sido de imediato interrompidos.

Os requerentes ofereceram prova documental e arrolaram testemunhas.

Citada a requerida, veio esta deduzir oposição, arguindo a excepção da ilegitimidade activa dos requerentes, defendendo que, no processo nº. 238/08.2TBVPA, onde foi proferida decisão em 12/02/2015, já transitada em julgado, resultou provado que os requerentes não têm qualquer prédio naquele local onde foram feitas as obras pela requerida e seus filhos, que consistiram apenas na abertura, dentro do seu pinhal, de um acesso ao longo da confrontação sul.

Defende, ainda, que tendo os requerentes pleno conhecimento do que foi decretado na aludida sentença, falta-lhes interesse em agir, uma vez que, não tendo no local das ditas obras qualquer propriedade, e tendo o prédio onde as mesmas tiveram lugar, as quais já se encontram concluídas, sido reconhecido como propriedade da Herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de A, marido da requerida, nenhuma utilidade lhes pode advir da procedência ou improcedência do presente procedimento cautelar.

Invoca, também, a excepção de ilegitimidade passiva pois, nos termos do preceituado no art°. 577º, al. e) do CPC, não poderia a requerida ser demandada, desacompanhada dos restantes titulares da dita herança.

Mais alega a existência de caso julgado, face ao já decidido no âmbito do processo nº. 238/08.2TBVPA, que correu termos no Tribunal Judicial de Vila Pouca de Aguiar.

Impugna, ainda, a matéria alegada pelos requerentes, alegando não estarem preenchidos os requisitos que conduzem à procedência da providência cautelar.

Termina, pugnando pela procedência das alegadas excepções de ilegitimidade activa e passiva e do caso julgado, com as legais consequências, pelo indeferimento do procedimento cautelar por não estarem reunidos os requisitos para sua adopção ou, caso assim não se entenda, pela improcedência do mesmo, pedindo, ainda, a condenação dos requerentes como litigantes de má fé em indemnização não inferior a € 5 000 e em multa a fixar pelo Tribunal.

A requerida ofereceu prova documental e arrolou testemunhas.

Notificados os requerentes para se pronunciarem sobre as excepções de ilegitimidade e caso julgado deduzidas pela requerida, em cumprimento do ordenado por despacho proferido em 3/09/2015, vieram estes a fls. 63 a 65 dos autos pugnar pela legitimidade da requerida para ser demandada na presente providência e pela inexistência de caso julgado, requerendo, ainda, a inversão do contencioso nos termos do artº. 369º do CPC.

A requerida veio a fls. 66 e 67 dos autos exercer o contraditório em relação à resposta supra, alegando que os requerentes bem sabem que o prédio onde foram levadas a cabo as obras em causa na presente providência é propriedade da requerida e de seus filhos.

Conclui, reiterando que se verificam “in casu” todas as excepções alegadas na sua oposição e pugnando pelo indeferimento da presente providência cautelar.

Em 29/09/2015 foi proferido despacho a dar conhecimento às partes de que estavam reunidos os elementos para o Tribunal proferir decisão final, sem necessidade de produção de prova, e a determinar a notificação das mesmas para se pronunciarem quanto ao mérito da presente providência cautelar.

A requerida veio a fls. 72 e 73 reiterar o já por si alegado na oposição e pugnar pelo indeferimento da providência.

Os requerentes vieram a fls. 73 e 74 alegar que do referido processo nº. 238/08.2TBVPA nunca poderia resultar (nem resultou) o reconhecimento ou confirmação da propriedade da requerida sobre o prédio em questão nestes autos, tendo antes sido declarada a propriedade da Herança ali Ré sobre outro prédio que não está em causa neste processo, entendendo que o Tribunal estará em condições de decidir pelo deferimento da providência cautelar, que aguardará a decisão posterior da acção principal que vai ser intentada para reconhecimento do direito de propriedade dos requerentes.

Em 21/10/2015 foi proferida a sentença que julgou improcedentes as excepções de ilegitimidade passiva e de falta de interesse em agir invocadas pela requerida na sua oposição e procedente a excepção de caso julgado e, consequentemente, absolveu a requerida da instância.

Inconformados com tal decisão, os requerentes dela interpuseram recurso, extraindo das respectivas alegações as seguintes conclusões [transcrição]: 1 - O caso julgado constitui exceção dilatória cuja verificação depende do preenchimento dos três requisitos, referidos no artigo 581° do C.P.Civil: identidade de sujeitos; identidade de causa de pedir; identidade de pedido.

2 - Não existe, identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir entre a...

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