Acórdão nº 806/14.3T8CHV-F.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelFRANCISCA MENDES
Data da Resolução28 de Janeiro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Guimarães: I- Relatório “S…, Ldª” instaurou acção executiva contra Condomínio do Prédio sito na Rua M…, Vila Real.

A acção executiva foi ainda instaurada contra as pessoas que, na perspectiva da exequente, são titulares do direito de propriedade do referido condomínio.

Nos autos de oposição à referida execução foi proferida (em 28.04.2014) a seguinte decisão: « Por apenso aos autos de execução comum para pagamento de quantia certa nº 710/08.4TBVRL-A em que é exequente S…, Ld.", com sede na Rua M…, Vila Real, e executados Condomínio do Prédio sito na Rua M… (como já se rectificou) e outros, vieram vários executados deduzir os presentes autos de oposição à execução, suscitando, entre o mais, a sua ilegitimidade passiva.

Contestou a exequente aduzindo que todos os executados, nomeadamente os condóminos são parte legítima na execução que mais não seja por força do disposto no art.° 57.° do CPC (…) Factos Provados Os factos assentes por acordo das partes, documentos com força probatória suficiente e confissão, relevantes para a boa decisão da causa nesta acção são, em nosso entender, os seguintes: 1) A exequente, ora oposta, instaurou a acção executiva de que a presente oposição à execução é dependente, munido de um acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido nos autos de acção declarativa de condenação, sendo que a fls. 17 e ss. que se mostra a sentença da 1.° instância e de fls, 80 e ss. se mostra o referido acórdão, sendo que na sentença da I.ª instancia se decidiu: "julgar parcialmente procedente a presente acção e:

  1. Condenar-se a R Condomínio do Prédio Sito na Rua M…. a: - Realizar todas as obras necessárias de intervenção no terraço de cobertura referido em 8) dos factos provados, conducente à não infiltração de águas pluviais; - Restaurar o tecto e paredes da fracção P do imóvel referido em 1) dos factos provados; - Proceder, na proporção de 55%, às obras de conservação e arranjo do chão da fracção P, bem como, na mesma proporção de 55%, proceder à substituição de toda a instalação eléctrica da fracção; - Pagar à S…, Ldª indemnização pelos prejuízos sofridos no montante de 23.899,97 euros acrescida de juros legais contados desde a citação e até integral pagamento.

    - Pagar uma sanção pecuniária compulsória no valor de 200,00 euros, por cada dia que passe sem que realizem as obras atrás ordenadas, com início no dia seguinte ao do trânsito em julgado desta decisão, quantia que terá o destino prevísto no n.º 3 do art.º 829.º-A do Cód. Civil.

  2. Julga-se improcedente o remanescente do pedido e absolve-se a R. Condomínio do Prédio Sito na Rua M…do mesmo.

  3. Julga-se improcedente a acção quanto ao R. F… e absolve-se o mesmo da acção”.

    O Dispositivo do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto que reapreciou a referida sentença diz o seguinte: "Pelo exposto, julgam-se as apelações parcialmente procedentes e altera-se a sentença recorrida e consequentemente: Condena-se a R, Condomínio do Prédio Sito na Rua M… a: - Proceder às obras de conservação e arranjo do chão da fracção P e à substituição de toda a instalação eléctrica da fracção; - Pagar à A. S…, Ldª a quantia de 41.257,54 euros acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento.

    Fixa-se a sanção pecuniária compulsória no valor de 120,00 euros.

    No mais confirma-se a sentença recorrida, designadamente na condenação do R Condomínio a realizar todas as obras necessárias de intervenção no terraço de cobertura referido em 8) dos factos provados, conducente à não infiltração de águas pluviais e a restaurar e pintar o teto e paredes da fracção P do imóvel referido em 1) dos factos provados, quanto ao início da sanção pecuniária compulsória e ainda na absolvição do R Condomínio no remanescente do pedido e do 1.° R da totalidade dos pedidos”.

    2) Em tais autos de acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário figuram como autora S…, LD.ª, e como réus F… e CONDOMÍNIO DO PRÉDIO SITO NA RUA M…, VILA REAL, * Questão a decidir.

    Saber se ocorrem as pelos opoentes / executados apontadas excepções dilatórias de ilegitimidade passiva dos condóminos que foram demandados na presente execução na qualidade de executados.

    * O Direito.

    Importa, por conseguinte, definir se o documento dado à execução pode ou não servir como título executivo.

    Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva. (art.° 45.°, nº1, do CPC).

    O título executivo é um documento escrito constitutivo ou certificativo de uma obrigação, que, mercê da força probatória especial de que se encontra munido, dispensa processo declaratório no sentido de reconhecer ao respectivo titular o direito nele inscrito.

    Como nos diz Anselmo de Castro (in A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, Coimbra Editora, 1977, pág. 14) trata-se de "( ... ) instrumento que é considerado condição necessária e suficiente da acção executiva", determinando os fins e os limites da acção (dr. art. 45° do Cód. de Proc. Civil).

    O art. 46° do Cód. de Proc. Civil, nas suas diversas alíneas, estabelece, de forma taxativa, quais os títulos que têm força executiva.

    Entre eles, contempla-se as sentenças condenatórias - art.° 46.°, n.º1, al. a), do CPC. A enumeração legal pode ser reduzida à seguinte classificação: títulos judiciais, parajudiciais e extrajudiciais.

    No caso, importa atentarmos que na base da execução está um título executivo judicial, que é um Acórdão do Tribunal da Relação do Porto.

    De harmonia com o disposto no art. 26°, n.º 1 e 2, do Cód. Proc. Civil, o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer, aferindo-se tal interesse pelo prejuízo que dessa procedência venha.

    O critério legal assim enunciado é concretizado no n.º 3 da mesma disposição legal, nos termos da qual «Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida tal como é configurada pelo autor».

    No âmbito da acção executiva plasmou a lei um critério estritamente formal no art. 55.°, n.º1, do CPC, segundo o qual "a execução tem que se promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra pessoa que no título executivo tenha a posição de devedor".

    Ou seja, independentemente da relação subjacente que deu causa à emissão do título, são partes na acção executiva quem conste como credor ou devedor no respectivo título executivo.

    Importa ainda especificar melhor o regime processual do Condomínio considerando que apenas este foi condenado na acção declarativa.

    Consabido que o condomínio é uma pessoa judiciária, isto é uma entidade que só possui personalidade judiciária (artigo 7.°, alínea e, do CPC) sendo representada em termos...

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