Acórdão nº 100/12.4TBMSF-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA AM
Data da Resolução28 de Janeiro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Procº nº 100/12.4TBMSF-B.G1 Comarca de Vila Real Chaves - Inst. Central – Secção Execução – J1 Relatora: Maria Amália Santos 1ª Adjunta: Desembargadora Ana Cristina Duarte 2º Adjunto: Desembargador Francisco Xavier * Por apenso à execução que lhes move a exequente. C…, Crl., vieram os executados, M… e A… deduzir oposição à mesma, peticionando a sua procedência e consequentemente extinta a execução.

No essencial, começam por alegar a inexequibilidade do título executivo.

Mais referem que a execução não pode valer-se da garantia bancária e respectiva escritura de abertura de crédito, concluindo, nesse contexto, que essa escritura não é título executivo; até porque vem desacompanhada de qualquer outro documento.

Continuam, dizendo que inexistia autorização para acionar a garantia bancária prestada.

Alegam ainda que a exequente deveria ter recorrido à acção declarativa.

* Regularmente notificada para o efeito, a exequente apresentou contestação.

Afirma existir título executivo, composto de vários documentos, decorrentes da conjugação de diferentes factos. No âmbito da garantia bancária, como garantia autónoma, a obrigação do garante é aceder de imediato ao pedido de pagamento, sem possibilidade de questionar a relação principal subjacente.

Concluem pelo pedido de condenação dos opoentes /executados em multa e indemnização de € 10.000,00 por litigância de má-fé.

* Tramitados os autos foi proferida decisão a julgar improcedente a oposição e a ordenar o prosseguimento dos autos.

* Não se conformando com a decisão proferida, vieram os opoentes dela interpor o presente recurso de Apelação, apresentando Alegações e formulando as seguintes Conclusões: 1° O Tribunal a quo entendeu que in casu, a Escritura de Abertura de Crédito acompanhado da Garantia Bancária, da notificação a peticionar o pagamento das quantias adiantadas pelo credor do empréstimo e o cheque da Exequente como garante a entregar o montante em dívida e respetiva quitação é título executivo bastante.

  1. A posição assumida em sede de Oposição à execução, é a de que a Escritura Pública de Abertura de Crédito com Hipoteca não pode ser vista como parte integrante de um titulo executivo mais complexo, desde logo por não deter com os demais documentos juntos (garantia bancária) qualquer correlação.

  2. Também não aceita a matéria de facto vertida na aI. J) da d. sentença, o qual foi dado como provado, por se entender que não se mostra expressamente impugnado, pois, atenta a posição assumida pelos Executados de não consideração daquele escrito "Abertura de Crédito" enquanto título executivo, forçoso é concluir que não admite que a mesma foi constituída para garantia do contrato de garantia bancária. (arts, 16° 17°da oposição) 4° Termos em que deve o facto vertido sob a aI. J) da sentença ser julgado como não provado com as demais consequências legais.

  3. Quanto à Exequibilidade do título apresentado - Escritura de Abertura de Crédito com Hipoteca -, entende a Recorrente que não pode a presente execução valer-se da garantia hipotecária e respetiva Escritura de Abertura de Crédito.

  4. Isto porque, como se refere no contrato de Abertura de Crédito, na cláusula primeira, a C…, CRL abre a favor dos primeiros outorgantes um crédito até à quantia de DUZENTOS E CINQUENTA MIL EUROS, para solicitação dos capitais que necessitam, sendo considerados neste limite todos os empréstimos até hoje concedidos ou a conceder sob qualquer das formas vigentes. "E na cláusula Terceira "Os primeiros outorgante usarão do referido crédito por meio de letras ou quaisquer escritos particulares representativos dos empréstimos que solicitarem ... " 7.° Efetivamente, não podem os Executados refutar a validade do título executivo composto pela livrança apresentada, mas que não está em causa no presente apenso.

  5. Acontece que, no que concerne ao Contrato de Abertura de Crédito não pode aceitar a sua consideração como complemento de título executivo, desde logo porque tal trará implicações ao nível da cobrança de juros, que já não poderá ser pela taxa peticionada em sede de requerimento executivo mas antes à que se mostra estipulada para a concessão da garantia bancária, sendo a mesma totalmente omissa a respeito.

  6. O mesmo se diga relativamente ao pedido formulado na sequência da cumulação de execuções, segundo o qual se mostra peticionada a quantia exequenda de €242.802, 13 e o qual já nem se mostra alicerçado por qualquer livrança subscrita pelos Executados, mas tão só pela Garantia Bancária e prova do pagamento do valor de €224.433,74.

  7. Pressuposto para que este documento valha como título executivo é que seja comprovada a concessão de qualquer crédito, o que poderia ser feito através da simples junção de um extrato de conta.

  8. Na escritura pública referida na execução, os outorgantes acordaram uma abertura de crédito, no valor de € 250.000, condicionada até manutenção da "conveniência de ambas as partes", o qual seria utilizado "por meio de letras ou quaisquer escritos particulares representativos dos empréstimos que solicitarem (Cláusula 3ª da escritura de abertura de credito).

  9. Ora, a escritura pública dos autos, figurando a dita "abertura de crédito" bancário, está condicionada à prova da titularidade ou concessão dos respetivos empréstimos efetuados ao abrigo daquela escritura pública.

  10. Isto é, está sujeita à efetiva prova da utilização do crédito numa só utilização ou em várias, desde que até ao limite concedido.

    14 ° Acontece que, como a própria Exequente aceita em sede de Contestação, com a celebração do contrato de abertura de crédito não foi concedido qualquer crédito.

  11. A verdade é que nenhum crédito foi concedido naquela data e a garantia de hipoteca prestada cingiu-se a garantir contratos de crédito já concedidos ou a conceder.

  12. Não sendo feita qualquer relação entre a garantia e o contrato de abertura de crédito, não pode a mesma ser tida em conta como título executivo nos presentes autos.

  13. Ou seja, está efetivamente sujeita ao disposto no artº 50° CPCiv, nos termos do qual, se nos documentos exarados por notário se convencionarem prestações futuras, haverá que provar, através de documento passado em conformidade com tal clausulado, que alguma prestação foi realizada ou alguma obrigação constituída, na sequência da previsão das partes.

  14. Porém, a abertura de crédito não pode valer como título executivo porque da mesma não decorreu nenhuma utilização de crédito.

  15. Ou seja, a presente execução não está abrangida pela presente escritura e respetivas garantias hipotecárias. Porque nunca a exequente concedeu qualquer crédito ao abrigo da citada escritura.

  16. E isto tem importância e especial significado ao nível do benefício hipotecário e natureza dos créditos, bem como no que concerne a eventual aplicação e juros.

  17. Pelo exposto, na presente execução não existe garantia hipotecária e, deste modo, é inexequível a mesma garantia.

    Pedem, a final, que seja revogada a sentença recorrida, julgando-se procedente a oposição à execução.

    * Pela exequente foram apresentadas contra-alegações nas quais pugna pela manutenção da decisão recorrida.

    * Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes (acima transcritas), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, as questões a decidir são: - a de saber se deve ser dado como não provado o facto constante da alínea J) da matéria de facto; - se a escritura de abertura de crédito em conta corrente e respetivas garantias hipotecárias podem ser usadas na presente execução como fazendo parte do título executivo.

    * Foram dados como provados na 1ª Instância, os seguintes factos: A. Do documento intitulado "Garantia Bancária", consta que a "C…, Crl ( ... ), tendo tomado perfeito conhecimento dos termos e condições do mútuo gratuito de € 250.000,00 ( ... ), concedido pela U…, S.A., a A…, contribuinte fiscal nº …, ( ... ), casado com M…, contribuinte fiscal nº 157780325 ( ...), no âmbito do acordo de compra exclusiva celebrado entre ambas, declara pela presente constituir-se fiador e principal pagador à referida U…, SA de todas as obrigações pecuniárias que, por força do referido empréstimo, vierem a resultar para a mutuária, até à sua integral liquidação ( ... )" - documento junto com o requerimento executivo a folhas 8 dos autos principais, cujo teor se dá integralmente por reproduzido.

    1. No aludido documento consta ainda que "A presente garantia abrange não só a dívida do capital da referida operação mas ainda os respectivos juros, indemnização pelo incumprimento e demais encargos que se mostrem devidos. Esta Caixa Agrícola obriga-se assim, incondicional e irrevogavelmente, a pagar ao primeiro pedido da Unicer Bebidas, S.A., todas as importâncias que, nos termos expostos, forem devidas a esta sociedade, renunciando, desde já, a qualquer objecção ou meios de defesa de que eventualmente pudesse vir a prevalecer-se. O valor da presente garantia poderá ser deduzido, semestralmente, na exacta medida das prestações do empréstimo já comprovadamente pagas pelo mutuário, desde que a U…, SA, solicitada por escrito por este, dê a sua concordância a cada redução e a comunique por escrito à C…, CRL. Esta garantia é valida até 15/04/2014 (90 dias após a data do termo previsto para a indemnização do empréstimo)" - documento junto com o requerimento executivo a folhas 8 dos autos principais, cujo teor se dá integralmente por reproduzido.

    2. No mencionado documento figura a data de 15 de Janeiro de 2009 - documento junto com o requerimento executivo a folhas 08 dos autos principais, cujo teor se dá integralmente por reproduzido.

    3. Do documento intitulado "Prestação de Garantia", com data de 15 de Janeiro de 2009, consta...

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