Acórdão nº 105/15.3T8VPA.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Janeiro de 2016
Magistrado Responsável | ESPINHEIRA BALTAR |
Data da Resolução | 28 de Janeiro de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
S… veio intentar contra A… incidente de incumprimento da prestação de alimentos devida às suas filhas M… S… e M… L….
A sustentar a sua pretensão alegou que o requerido tem incumprido a obrigação alimentar que sobre si impende, desde Outubro de 2014, indicando os montantes em dívida e o período a que respeitam. Mais especificou os montantes das despesas escolares e de saúdes suportadas, cuja quota-parte de responsabilidade foi solicitada ao requerido e que este não liquidou.
Exercido o contraditório o requerido caracterizou a sua situação económica, invocando dificuldades financeiras que o impedem de cumprir o acordo homologado.
Foi realizada conferência de pais.
Nela o requerido confessou o incumprimento, atribuindo-o a dificuldades económicas.
Foi proferida sentença que julgou procedente o incidente de incumprimento e decidiu nos seguintes termos: Tudo ponderado, nos termos do disposto no artigo 189.°, n.º 1, alínea b) e n.º 2 da Organização Tutelar de Menores determino a notificação da entidade patronal do requerido (identificada a fls. 31) para que proceda ao desconto na retribuição auferida pelo requerido do montante de € 200 (duzentos euros) mensais, referente à pensão alimentar que se vence mensalmente; acrescidos de € 50 (cinquenta euros), relativos às pensões vencidas e não pagas até à presente data até perfazer a quantia de 1.189,16 €; devendo as referidas importâncias ser remetidas mensalmente, diretamente à requerente (cuja identificação, morada e NIB deverão ser indicados na notificação, indagando previamente junto da requerente pelos elementos que não constem dos autos), até ao dia 08 do mês a que respeitarem, com início no primeiro processamento de salário do requerido subsequente à notificação ora ordenada.
Inconformado com o decidido o requerido interpôs recurso de apelação formulando as seguintes conclusões:
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Da sentença recorrida resultam dados como provados que o Recorrente aufere um vencimento mensal líquido de € 502,56 e que paga uma renda mensal de € 250,00.
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Perante a decisão do Tribunal a quo de ordenar a retenção sobre o seu vencimento da quantia de € 250,00, o Recorrente fica apenas com € 2,56 mensais para pagar as despesas de casa e para se alimentar.
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A nossa mais recente jurisprudência constitucional é muito clara no sentido de que a dedução efetuada ao devedor não pode em concreto pôr em causa o mínimo de sobrevivência - veja-se o acordão do Tribunal Constitucional n." 394/2014.
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No presente caso...
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