Acórdão nº 31/14.3T8VPC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelFRANCISCO CUNHA XAVIER
Data da Resolução14 de Janeiro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACÓRDÃO NA 2ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO 1. I intentou acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra M e mulher, A, pedindo a condenação dos RR. a: a) Reconhecerem que a Herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de B é dona e legítima proprietária dos prédios descritos nas alíneas a) a o) do artigo10.º da petição inicial; b) Reconhecerem que os referidos prédios foram indevidamente registados em nome do R. marido; e c) Entregarem os mesmos prédios à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de Mário Amorim; Pedem ainda o cancelamento das respectivas inscrições efectuadas no Registo Predial de Mafra, a favor do R. marido.

  1. Para tanto, invoca a A., em síntese: - que era casada, em regime de separação de bens com B, o qual faleceu a 11 de Novembro de 2012, tendo deixado testamento público, lavrado em 25 de Outubro de 2012, no qual legou ao seu sobrinho, ora R., por conta da quota disponível, o prédio urbano e os prédios rústicos que menciona no artigo 4º da petição inicial; - que a A. é a única herdeira legitimária do de cujus; - que à data da morte o de cujus era dono dos prédios acima referidos, melhor identificados no artigo 10º da petição inicial; e - que, em 15 de Janeiro de 2014, o R. participou o óbito junto da Administração Tributária, identificando-se como o único beneficiário da transmissão e proprietários dos bens transmitidos pelo autor da herança, tendo-os registado todos em seu nome em 13 de Fevereiro de 2014.

    Acrescenta que não se procedeu a partilha e que a liberalidade em causa ofende a sua legítima, devendo ser reduzida por inoficiosidade.

  2. Os RR. contestaram, invocando, além do mais, a excepção do erro na forma do processo, por entenderem que o meio processual adequado era o processo de inventário.

  3. Em sede de despacho saneador conheceu-se da aludida excepção, julgando-se a mesma procedente, por se entender que o processo de inventário era o meio próprio para se aferir da inoficiosidade das liberalidades feitas pelo autor da herança, bem como para conhecer do pedido reconvencional, reportado a encargos da herança, e, por haver incompatibilidade absoluta entre as acções em causa (a instaurada acção com processo comum e a adequada acção especial de inventário), absolveram-se as partes da instância, por erro na forma do processo.

  4. Inconformada recorre a A., pedindo a revogação da decisão, por considerar que o processo comum é o adequado à finalidade pretendida, com os seguintes fundamentos [segue transcrição das conclusões do recurso]: A) Na medida em que processo de inventário tem por finalidade pôr termo à comunhão hereditária e, portanto, à situação de indefinição jurídica dos bens enquanto integrados num dado património hereditário, por forma a ficar determinado qual ou quais os patrimónios individuais em que tais bens passarão a encontrar-se integrados; uma vez que todos os bens da herança já estão integrados no património dos RR./recorridos, findou a comunhão hereditária, não podendo ser o processo de inventário o meio próprio; B) O que está em causa, e vem pedido, é que os RR./recorridos sejam condenados a reconhecer que a Herança aberta por óbito de Mário Amorim é dona e legítima proprietária daqueles bens, e a reconhecer que, por isso, foram indevidamente registados em seu nome, devendo os mesmos ser entregues à Herança e serem canceladas as respectivas inscrições prediais; C) Ora, este pedido da A./recorrente não se integra na finalidade para que foi estabelecido o processo de inventário (cf. artigo 2.º n.º 1 da Lei n.º 23/2013 de 5 de Março), daí que, na senda da lição de Alberto dos Reis (in CPC Anot., 2.º-288; Proc. Esp., 1.º-6; e RLJ, 85.º-222), não correspondendo ao pedido a forma de processo de inventário, nem qualquer outra forma de processo especial, tem de se...

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