Acórdão nº 31/14.3T8VPC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Janeiro de 2016
Magistrado Responsável | FRANCISCO CUNHA XAVIER |
Data da Resolução | 14 de Janeiro de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACÓRDÃO NA 2ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO 1. I intentou acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra M e mulher, A, pedindo a condenação dos RR. a: a) Reconhecerem que a Herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de B é dona e legítima proprietária dos prédios descritos nas alíneas a) a o) do artigo10.º da petição inicial; b) Reconhecerem que os referidos prédios foram indevidamente registados em nome do R. marido; e c) Entregarem os mesmos prédios à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de Mário Amorim; Pedem ainda o cancelamento das respectivas inscrições efectuadas no Registo Predial de Mafra, a favor do R. marido.
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Para tanto, invoca a A., em síntese: - que era casada, em regime de separação de bens com B, o qual faleceu a 11 de Novembro de 2012, tendo deixado testamento público, lavrado em 25 de Outubro de 2012, no qual legou ao seu sobrinho, ora R., por conta da quota disponível, o prédio urbano e os prédios rústicos que menciona no artigo 4º da petição inicial; - que a A. é a única herdeira legitimária do de cujus; - que à data da morte o de cujus era dono dos prédios acima referidos, melhor identificados no artigo 10º da petição inicial; e - que, em 15 de Janeiro de 2014, o R. participou o óbito junto da Administração Tributária, identificando-se como o único beneficiário da transmissão e proprietários dos bens transmitidos pelo autor da herança, tendo-os registado todos em seu nome em 13 de Fevereiro de 2014.
Acrescenta que não se procedeu a partilha e que a liberalidade em causa ofende a sua legítima, devendo ser reduzida por inoficiosidade.
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Os RR. contestaram, invocando, além do mais, a excepção do erro na forma do processo, por entenderem que o meio processual adequado era o processo de inventário.
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Em sede de despacho saneador conheceu-se da aludida excepção, julgando-se a mesma procedente, por se entender que o processo de inventário era o meio próprio para se aferir da inoficiosidade das liberalidades feitas pelo autor da herança, bem como para conhecer do pedido reconvencional, reportado a encargos da herança, e, por haver incompatibilidade absoluta entre as acções em causa (a instaurada acção com processo comum e a adequada acção especial de inventário), absolveram-se as partes da instância, por erro na forma do processo.
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Inconformada recorre a A., pedindo a revogação da decisão, por considerar que o processo comum é o adequado à finalidade pretendida, com os seguintes fundamentos [segue transcrição das conclusões do recurso]: A) Na medida em que processo de inventário tem por finalidade pôr termo à comunhão hereditária e, portanto, à situação de indefinição jurídica dos bens enquanto integrados num dado património hereditário, por forma a ficar determinado qual ou quais os patrimónios individuais em que tais bens passarão a encontrar-se integrados; uma vez que todos os bens da herança já estão integrados no património dos RR./recorridos, findou a comunhão hereditária, não podendo ser o processo de inventário o meio próprio; B) O que está em causa, e vem pedido, é que os RR./recorridos sejam condenados a reconhecer que a Herança aberta por óbito de Mário Amorim é dona e legítima proprietária daqueles bens, e a reconhecer que, por isso, foram indevidamente registados em seu nome, devendo os mesmos ser entregues à Herança e serem canceladas as respectivas inscrições prediais; C) Ora, este pedido da A./recorrente não se integra na finalidade para que foi estabelecido o processo de inventário (cf. artigo 2.º n.º 1 da Lei n.º 23/2013 de 5 de Março), daí que, na senda da lição de Alberto dos Reis (in CPC Anot., 2.º-288; Proc. Esp., 1.º-6; e RLJ, 85.º-222), não correspondendo ao pedido a forma de processo de inventário, nem qualquer outra forma de processo especial, tem de se...
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