Acórdão nº 331/16.8T8GMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelHELENA MELO
Data da Resolução15 de Março de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório B. veio propor providência cautelar comum contra: - 1º C…, - 2º D…, - 3º E…, - 4º F…, - 5º G…, - 6º H…, -7º I…, e, - 8º J….

pedindo, a final, que se ordene o encerramento compulsivo e obrigatório de todos os requeridos às 22:00 horas e que seja decretada a proibição compulsiva dos requeridos manterem as esplanadas em funcionamento e de deixarem os equipamentos de esplanada nas áreas privativas comuns do referido prédio.

A fundamentar o seu pedido alega, em síntese, que é arrendatário de uma fracção onde reside no Edifício …, constituído por 59 fracções, e que os requeridos são estabelecimentos comerciais, bares e cafés/snack-bares instalados no rés-do-chão que, apesar de terem licença para funcionar até às 22 horas, funcionam além das 00:00/02:00, prejudicando com o ruído provocado pelos requeridos e clientes, o sono e tranquilidade do requerente e dos restantes moradores.

O condomínio já apresentou queixa às entidades competentes e deliberou, depois de teste de incomodidade efetuado ao estabelecimento E…, não aprovar o encerramento dos bares para além das 22 horas.

Acrescenta que os requeridos mantêm as esplanadas em zona comum para a qual não têm autorização e que permitem que os clientes saiam com garrafas, que depois ficam nas zonas comuns.

Foi admitida a providência e citados os requeridos.

O 1º, 2º, 4º e 8º requeridos deduziram OPOSIÇÃO, alegando, em síntese que possuem licença para laborar além das referidas 22 horas, cumprindo os horários para os quais estão licenciados, tendo o direito de exploração dos seus estabelecimentos.

Acrescentam que não foram indicados factos concretos imputados aos requeridos, impugnando os documentos juntos, não se verificando os pressupostos para a procedência da providência.

A requerida G…, apresentou oposição invocando, além do mais, a exceção de ILEGITIMIDADE PASSIVA, alegando que não é proprietária de qualquer fração tendo cedido a exploração do estabelecimento a L….

Foi suscitada e admitida a INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA de L…que veio alegar que procedeu à resolução do contrato de cessão de exploração, com efeitos a partir de 8 de maio de 2015 e pugnar também pela sua ilegitimidade.

G.. e L… foram absolvidas da instância por ilegitimidade passiva (fls. 566).

Realizada a audiência foi proferida sentença que determinou que os requeridos encerrassem os respetivos estabelecimentos até às 24 horas.

O 1º, 2º, 4º e 8º requeridos não se conformaram e interpuseram o presente recurso de apelação, concluindo do seguinte modo: 1º) Salvo melhor opinião e o devido respeito, não andou bem o Mmo. Juiz a quo, ao julgar a providência cautelar parcialmente procedente, uma vez que deveria ter sido a mesma julgada totalmente improcedente por não provada.

  1. ) Salvo o devido respeito, não andou bem o Mmo. Juiz a quo, na sua Douta sentença, que salvo melhor viola o estatuído no disposto na alínea b) do artigo 643º do Código de Processo Civil.

  2. ) De facto o Mmo. Juiz a quo, na sua douta sentença, limitou-se a debitar sem no entanto especificar mediante exame crítico, porque motivo não foi valorado o depoimento das testemunhas dos Recorrentes, sendo que algumas nem sequer foram consideradas ou mereceram qualquer credibilidade, o mesmo já não se passando com as do Recorrido, que foram plenamente aceites.

  3. ) Nos termos do disposto no nº 3 do artigo 607º do Código de Processo Civil “(…) na fundamentação da sentença o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o Tribunal colectivo deu como provados, fazendo um exame critico das provas que lhe cumpre conhecer (…)”.

  4. ) Ora a alínea b) do nº 1 do artigo 643º do Código de Processo Civil refere que “(…) é nula a sentença (…) que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justifique a decisão (…)” . In casú, salvo melhor opinião, o Mmo. Juiz a quo, não andou bem ao não fundamentar devidamente a Douta sentença, o que constitui uma nulidade da sentença que deve ser arguida pelas partes e que ora expressamente se argui, com todas as suas legais consequências.

  5. ) O que é relevante é a possibilidade de, perante o despacho de fundamentação, as partes e o Tribunal de recurso poderem efectuar um controle crítico da lógica da decisão, ou seja, controlar a razoabilidade da convicção.

  6. ) Apesar da deficiente fundamentação da sentença não constituir fundamento de anulação da decisão sobre a matéria de facto, nem o reenvio do processo para novo julgamento no Tribunal de 1ª instância, dando lugar isso sim, à remessa dos autos à primeira instância para que o Tribunal fundamente a sentença não devidamente fundamentada, o que ora expressamente se requer.

  7. ) Por ultimo constata-se, salvo o devido respeito, que a referida sentença padece igualmente de omissão de pronuncia no que se refere às nulidades invocadas nas oposições e que o Mmo. Juiz a quo, na sua sentença não se pronuncia, conforme lhe era imposto, 9º) Relativamente à matéria de facto dada como provada, a convicção do Tribunal fundou-se, alegadamente, nos documentos juntos no processo bem como nas declarações prestadas, no decurso da audiência de julgamento, pelas várias testemunhas que ainda assim no entendimento do Mmo. Juiz a quo, conseguiram esclarecer o Tribunal sobre o alegado barulho produzido pelos Requeridos.

  8. ) Como é sabido, a lei portuguesa consagrou e ainda consagra o principio do dispositivo (apesar de agora um pouco mais limitado) – artigo 5º do Código de Processo Civil – pelo que às partes compete alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções.

  9. ) Contudo, com a reforma do processo civil, por um lado, as partes perderam o quase monopólio que detinham sobre a lide, e por outro, o tribunal passou a assumir uma posição muito mais activa, por forma a aproximar-se da verdade material, ou seja, a alcançar a justa composição do litígio, que é, em derradeira análise, o fim último de todo o processo.

  10. ) Dai que, para além da atendibilidade dos factos que não carecem de alegação e de prova - artigo 514º do Código de Processo Civil – e do dever de obstar ao uso anormal do processo – cfr. artº 665º do Código de Processo Civil, reconhece-se ao Juiz a possibilidade de investigar, mesmo oficiosamente, os factos meramente instrumentais e de os utilizar quando resultem da instrução e julgamento da causa.

  11. ) No entanto, o Mmo. Juiz a quo, salvo o devido respeito, não valorou devidamente, não só os documentos juntos pelos próprios Recorrentes, como os referidos depoimentos que se encontram gravados.

  12. ) Ora, quer os depoimentos das testemunhas, quer os referidos documentos não valorados eram fundamentais, para se alcançar a verdade material, 15º) Salvo o devido respeito e melhor opinião o Mmo. Juiz a quo não levou em consideração o documento junto pelo Requerido E…, no que a uma avaliação acústica concerne e que foi junta aos autos durante o julgamento, sendo que o mesmo era relevante para comprovar que tal Requerido E… cumpre com as normas sobre o ruído, pelo que de novo se junta e se dá por reproduzido para todos os efeitos legais – cfr. doc. nº 1.

  13. ) Não se consegue vislumbrar, salvo o devido respeito, porque motivo não foi devidamente valorado os documentos juntos relativos aos horários emitidos pela Câmara Municipal de Guimarães, mas que a titulo de exemplo ora se juntam de novo, fazendo-se referencia na sentença que os Requeridos não se encontram licenciados até às 2.00 horas e remetendo-se para uma Regulamento Camarário que entrou em vigor em 06 de Março de 2015.

  14. ) Sucede que tal regulamento refere como norma transitória o seu artigo 11º que o mesmo não prejudica os horários fixados antes da sua entrada em vigor, pelo o Regulamento apenas revogou os horários que haviam sido fixados pelo regulamento publicado pelo edital de 14 de Maio de 2013, pelo que salvo o devido respeito e melhor opinião, tais documentos deveriam ter sido devidamente valorados.

  15. ) Por outro lado consta da sentença que I…, referiu no seu depoimento de parte, que apenas um bar faz barulho: o de E…, no entanto se ouvirmos convenientemente as gravações, o mesmo refere quando indagado de onde vem o barulho o mesmo refere “(…) de uma discoteca chamada P… (…)”06-10-2015152307. Ou seja o depoimento de tal testemunha, que por sua vez também era parte, permitiria concluir não apenas que o barulho derivava em grande parte da discoteca P…, o que não se entende ter sido omitido tal facto na sentença, sendo que o restante barulho que o mesmo refere para além do espaço de E… era das pessoas que ali se deslocam ao local, dizendo inclusivamente que a discoteca P… em termos de barulho “(…) faz trinta vezes mais barulho que o espaço de E… (…)” 06-10-2015, 153509.

  16. ) Aliás, tal referencia à discoteca P…, que fica a pouca distância do prédio do Recorrido não foi apenas dada por esta testemunha – parte, mas também por outras testemunhas, mas da qual nada consta igualmente em toda a sentença.

  17. ) A testemunha Sara, refere relativamente ao barulho “(…) o barulho vem dos bares e de uma discoteca P… (…)” 22- 10-2015, 163815, referindo que entre o P… e o prédio “(…)não há nada, é relativamente perto (…)” mais referindo “(…) aos fins de semana quando eu ficava em Guimarães ouvia-se muito do P… (…)” 22-10-2015, 164055 e 164201.Ou seja, não houve quaisquer referencia na sentença, nomeadamente aos depoimentos das testemunhas ora indicadas e que faziam referencias à referida discoteca P…, o que se nos afigurava relevante para se poder apurar que o barulho tinha uma origem diferente dos estabelecimentos dos Recorrentes, pelo que a providência deveria ter sido julgada improcedente.

  18. ) Por outro lado, cumpre referir que uma Universidade só existe porque há alunos. É normal que dos 19100 estudantes, 1100 docentes e 800 funcionários, passem na proximidade do prédio todos os dias – atento que o mesmo se situa em frente à...

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