Acórdão nº 331/16.8T8GMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Março de 2016
Magistrado Responsável | HELENA MELO |
Data da Resolução | 15 de Março de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório B. veio propor providência cautelar comum contra: - 1º C…, - 2º D…, - 3º E…, - 4º F…, - 5º G…, - 6º H…, -7º I…, e, - 8º J….
pedindo, a final, que se ordene o encerramento compulsivo e obrigatório de todos os requeridos às 22:00 horas e que seja decretada a proibição compulsiva dos requeridos manterem as esplanadas em funcionamento e de deixarem os equipamentos de esplanada nas áreas privativas comuns do referido prédio.
A fundamentar o seu pedido alega, em síntese, que é arrendatário de uma fracção onde reside no Edifício …, constituído por 59 fracções, e que os requeridos são estabelecimentos comerciais, bares e cafés/snack-bares instalados no rés-do-chão que, apesar de terem licença para funcionar até às 22 horas, funcionam além das 00:00/02:00, prejudicando com o ruído provocado pelos requeridos e clientes, o sono e tranquilidade do requerente e dos restantes moradores.
O condomínio já apresentou queixa às entidades competentes e deliberou, depois de teste de incomodidade efetuado ao estabelecimento E…, não aprovar o encerramento dos bares para além das 22 horas.
Acrescenta que os requeridos mantêm as esplanadas em zona comum para a qual não têm autorização e que permitem que os clientes saiam com garrafas, que depois ficam nas zonas comuns.
Foi admitida a providência e citados os requeridos.
O 1º, 2º, 4º e 8º requeridos deduziram OPOSIÇÃO, alegando, em síntese que possuem licença para laborar além das referidas 22 horas, cumprindo os horários para os quais estão licenciados, tendo o direito de exploração dos seus estabelecimentos.
Acrescentam que não foram indicados factos concretos imputados aos requeridos, impugnando os documentos juntos, não se verificando os pressupostos para a procedência da providência.
A requerida G…, apresentou oposição invocando, além do mais, a exceção de ILEGITIMIDADE PASSIVA, alegando que não é proprietária de qualquer fração tendo cedido a exploração do estabelecimento a L….
Foi suscitada e admitida a INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA de L…que veio alegar que procedeu à resolução do contrato de cessão de exploração, com efeitos a partir de 8 de maio de 2015 e pugnar também pela sua ilegitimidade.
G.. e L… foram absolvidas da instância por ilegitimidade passiva (fls. 566).
Realizada a audiência foi proferida sentença que determinou que os requeridos encerrassem os respetivos estabelecimentos até às 24 horas.
O 1º, 2º, 4º e 8º requeridos não se conformaram e interpuseram o presente recurso de apelação, concluindo do seguinte modo: 1º) Salvo melhor opinião e o devido respeito, não andou bem o Mmo. Juiz a quo, ao julgar a providência cautelar parcialmente procedente, uma vez que deveria ter sido a mesma julgada totalmente improcedente por não provada.
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) Salvo o devido respeito, não andou bem o Mmo. Juiz a quo, na sua Douta sentença, que salvo melhor viola o estatuído no disposto na alínea b) do artigo 643º do Código de Processo Civil.
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) De facto o Mmo. Juiz a quo, na sua douta sentença, limitou-se a debitar sem no entanto especificar mediante exame crítico, porque motivo não foi valorado o depoimento das testemunhas dos Recorrentes, sendo que algumas nem sequer foram consideradas ou mereceram qualquer credibilidade, o mesmo já não se passando com as do Recorrido, que foram plenamente aceites.
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) Nos termos do disposto no nº 3 do artigo 607º do Código de Processo Civil “(…) na fundamentação da sentença o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o Tribunal colectivo deu como provados, fazendo um exame critico das provas que lhe cumpre conhecer (…)”.
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) Ora a alínea b) do nº 1 do artigo 643º do Código de Processo Civil refere que “(…) é nula a sentença (…) que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justifique a decisão (…)” . In casú, salvo melhor opinião, o Mmo. Juiz a quo, não andou bem ao não fundamentar devidamente a Douta sentença, o que constitui uma nulidade da sentença que deve ser arguida pelas partes e que ora expressamente se argui, com todas as suas legais consequências.
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) O que é relevante é a possibilidade de, perante o despacho de fundamentação, as partes e o Tribunal de recurso poderem efectuar um controle crítico da lógica da decisão, ou seja, controlar a razoabilidade da convicção.
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) Apesar da deficiente fundamentação da sentença não constituir fundamento de anulação da decisão sobre a matéria de facto, nem o reenvio do processo para novo julgamento no Tribunal de 1ª instância, dando lugar isso sim, à remessa dos autos à primeira instância para que o Tribunal fundamente a sentença não devidamente fundamentada, o que ora expressamente se requer.
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) Por ultimo constata-se, salvo o devido respeito, que a referida sentença padece igualmente de omissão de pronuncia no que se refere às nulidades invocadas nas oposições e que o Mmo. Juiz a quo, na sua sentença não se pronuncia, conforme lhe era imposto, 9º) Relativamente à matéria de facto dada como provada, a convicção do Tribunal fundou-se, alegadamente, nos documentos juntos no processo bem como nas declarações prestadas, no decurso da audiência de julgamento, pelas várias testemunhas que ainda assim no entendimento do Mmo. Juiz a quo, conseguiram esclarecer o Tribunal sobre o alegado barulho produzido pelos Requeridos.
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) Como é sabido, a lei portuguesa consagrou e ainda consagra o principio do dispositivo (apesar de agora um pouco mais limitado) – artigo 5º do Código de Processo Civil – pelo que às partes compete alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções.
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) Contudo, com a reforma do processo civil, por um lado, as partes perderam o quase monopólio que detinham sobre a lide, e por outro, o tribunal passou a assumir uma posição muito mais activa, por forma a aproximar-se da verdade material, ou seja, a alcançar a justa composição do litígio, que é, em derradeira análise, o fim último de todo o processo.
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) Dai que, para além da atendibilidade dos factos que não carecem de alegação e de prova - artigo 514º do Código de Processo Civil – e do dever de obstar ao uso anormal do processo – cfr. artº 665º do Código de Processo Civil, reconhece-se ao Juiz a possibilidade de investigar, mesmo oficiosamente, os factos meramente instrumentais e de os utilizar quando resultem da instrução e julgamento da causa.
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) No entanto, o Mmo. Juiz a quo, salvo o devido respeito, não valorou devidamente, não só os documentos juntos pelos próprios Recorrentes, como os referidos depoimentos que se encontram gravados.
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) Ora, quer os depoimentos das testemunhas, quer os referidos documentos não valorados eram fundamentais, para se alcançar a verdade material, 15º) Salvo o devido respeito e melhor opinião o Mmo. Juiz a quo não levou em consideração o documento junto pelo Requerido E…, no que a uma avaliação acústica concerne e que foi junta aos autos durante o julgamento, sendo que o mesmo era relevante para comprovar que tal Requerido E… cumpre com as normas sobre o ruído, pelo que de novo se junta e se dá por reproduzido para todos os efeitos legais – cfr. doc. nº 1.
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) Não se consegue vislumbrar, salvo o devido respeito, porque motivo não foi devidamente valorado os documentos juntos relativos aos horários emitidos pela Câmara Municipal de Guimarães, mas que a titulo de exemplo ora se juntam de novo, fazendo-se referencia na sentença que os Requeridos não se encontram licenciados até às 2.00 horas e remetendo-se para uma Regulamento Camarário que entrou em vigor em 06 de Março de 2015.
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) Sucede que tal regulamento refere como norma transitória o seu artigo 11º que o mesmo não prejudica os horários fixados antes da sua entrada em vigor, pelo o Regulamento apenas revogou os horários que haviam sido fixados pelo regulamento publicado pelo edital de 14 de Maio de 2013, pelo que salvo o devido respeito e melhor opinião, tais documentos deveriam ter sido devidamente valorados.
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) Por outro lado consta da sentença que I…, referiu no seu depoimento de parte, que apenas um bar faz barulho: o de E…, no entanto se ouvirmos convenientemente as gravações, o mesmo refere quando indagado de onde vem o barulho o mesmo refere “(…) de uma discoteca chamada P… (…)”06-10-2015152307. Ou seja o depoimento de tal testemunha, que por sua vez também era parte, permitiria concluir não apenas que o barulho derivava em grande parte da discoteca P…, o que não se entende ter sido omitido tal facto na sentença, sendo que o restante barulho que o mesmo refere para além do espaço de E… era das pessoas que ali se deslocam ao local, dizendo inclusivamente que a discoteca P… em termos de barulho “(…) faz trinta vezes mais barulho que o espaço de E… (…)” 06-10-2015, 153509.
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) Aliás, tal referencia à discoteca P…, que fica a pouca distância do prédio do Recorrido não foi apenas dada por esta testemunha – parte, mas também por outras testemunhas, mas da qual nada consta igualmente em toda a sentença.
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) A testemunha Sara, refere relativamente ao barulho “(…) o barulho vem dos bares e de uma discoteca P… (…)” 22- 10-2015, 163815, referindo que entre o P… e o prédio “(…)não há nada, é relativamente perto (…)” mais referindo “(…) aos fins de semana quando eu ficava em Guimarães ouvia-se muito do P… (…)” 22-10-2015, 164055 e 164201.Ou seja, não houve quaisquer referencia na sentença, nomeadamente aos depoimentos das testemunhas ora indicadas e que faziam referencias à referida discoteca P…, o que se nos afigurava relevante para se poder apurar que o barulho tinha uma origem diferente dos estabelecimentos dos Recorrentes, pelo que a providência deveria ter sido julgada improcedente.
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) Por outro lado, cumpre referir que uma Universidade só existe porque há alunos. É normal que dos 19100 estudantes, 1100 docentes e 800 funcionários, passem na proximidade do prédio todos os dias – atento que o mesmo se situa em frente à...
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