Acórdão nº 762/11.0TTVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelALDA MARTINS
Data da Resolução15 de Março de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães
  1. Relatório Nos presentes autos de acção especial emergente de acidente de trabalho que B. move a C., aquele pede a condenação deste no pagamento àquele: - da quantia de € 14.949,00, a título de indemnização pelas incapacidades temporárias; - da pensão anual e vitalícia de € 2.040,79, com início no dia 12/03/2014; - da quantia de € 50,00 a título de despesas de deslocação.

    O R. apresentou a sua contestação.

    Foi proferido despacho saneador, no qual, além do mais, foi seleccionada a matéria de facto assente e a base instrutória, da qual não houve reclamação.

    Procedeu-se a julgamento, findo o qual foi proferida decisão sobre a matéria de facto controvertida.

    Seguidamente, pelo Mmo. Juiz a quo foi proferida sentença, que terminou com o seguinte dispositivo: «Assim, e face a tudo o exposto, decide-se: Julgar a presente acção improcedente, por não provada, e em consequência absolver o R. de todos os pedidos formulados.

    Custas pelo A., sendo o valor o indicado na petição inicial.» O A., inconformado, veio interpor recurso da sentença, formulando as seguintes conclusões: «1ª- Os pontos de facto constantes dos quesitos 1º a 8º da base Instrutória foram incorrectamente julgados.

    1. - Na verdade, os depoimentos das testemunhas, cujos excertos, extraídos da gravação, se encontram transcritos nestas alegações, sendo o da Liliana, em 1/7/2015 das 01:49:00 a 07:22:00; do Leopoldino, em 1/7/2015 das 01:50:00 a 03:55:00; e o do Dimas, em 2/10/2015 das 03:57:00 a 07:48:00, no entender do ora recorrente, são suficientes para daí se poder concluir da existência de elementos provatórios cujos os factos ora impugnados impõe decisão diversa da recorrida, pelo que os referidos factos 1º a 8ª da Base Instrutória se devem considerar provados.

    2. Por isso, no entender do recorrente, deve ser proferida decisão no sentido de julgar a presente acção totalmente procedente, uma vez que as declarações das aludidas testemunhas apontam, claramente, nesse sentido.

    3. - Contrariamente, os pontos de facto referidos nos quesitos nº 11º, 12º, 13º, 15º e 16º, da mesma Base Instrutória, devem ser considerados como não provados, em face dos mesmos depoimentos.

    4. - Os elementos probatórios relatados pelas referidas testemunhas são de molde a considerar a existência do vinculo laboral entre o A. e o R., pelo que, a ser assim, como pensamos que é, a presente acção deveria ser julgada totalmente procedente.

    5. - Porém, se assim não for entendido, o A., sempre gozará da presunção de dependência económica, prevista no nº 2 do artº 1º da Lei nº 100/97 de 13/9 (LAT).

    6. - É que, nos termos do disposto no artº 1º da Lei 100/97 de 13/9 (LAT) “os trabalhadores e seus familiares tem direito à reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho e doenças profissionais nos termos previstos na presente lei e demais legislação aplicável”.

    7. - E ao artº 2º do mesmo diploma dispõe: “Tem direito à reparação os trabalhadores por conta de outrem de qualquer actividade seja ou não explorada com fins lucrativos” – nº 1 do referido artº 2º.

    8. - Por sua vez o nº 2 acrescenta: “Consideram-se trabalhadores por conta de outrem para efeitos do presente diploma os que estejam vinculados por contrato de trabalho ou legalmente equiparado… e, ainda os que considerando-se na dependência económica da pessoa servida, preste em conjunto ou isoladamente, determinado serviço”.

    9. - Os “contratos legalmente equiparados” a que se refere o nº 2 são os referidos no artº 13º do Cód. do Trabalho, ou sejam, os contratos que tenham por objecto a prestação do trabalho, sem subordinação jurídica, sempre que o trabalhador se deve considerar na dependência económica do beneficiário da actividade.

    10. - A LAT tanto antigamente como actualmente, não define dependência económica, distinta de subordinação jurídica, mas pode afirmar-se “que tal dependência existe quando o trabalhador vive da remuneração do seu trabalho, quando deste deriva o seu exclusivo ou principal meio de subsistência, sendo a respectiva actividade utilizada integral e regularmente por quem a remunera.

    11. - E tanto assim é que o artº 12º, nº 3 da Lei 143/99 de 30/4, como estabelece o artº 3º nº 2 do Decreto 360/71, a presunção de dependência, isto é, “presumir-se-á que os trabalhadores estão na dependência económica da pessoa em proveito da qual prestam serviços”.

    12. - O R. contratou com D., este administrador de condomínios, a pintura de um prédio na Rua …, em …, conforme resulta do nº 5 dos “Factos Provados”, encontrando-se o A. nele a trabalhar, no momento do acidente.

    13. - E se ali estava, como efectivamente estava, pois se assim não fosse, não teria havido o acidente, só poderia estar a trabalhar por conta de outrem, no caso o R., não fará, pois, qualquer sentido pensar o contrário. É o que nos diz a experiencia.

    14. - Sabendo-se ou não se da estabelecida relação entre o A. e R., se caracteriza ou não um contrato de trabalho, não restam dúvidas de que o A., prestou a sua actividade de pintor para o R., que, por sua vez, contratou a execução de uma obra de pintura e que até recebeu o respectivo preço.

    15. - Caberia ao R. elidir a presunção do requisito de dependência económica para afastar a aplicação, no caso dos autos, da Lei de Acidentes de Trabalho – artº 12º nº 3 da Lei 143/99 de 30/4.

    16. - O R. não alegou nem provou em sede de julgamento qualquer facto respeitante à matéria da presunção.

    17. - Por isso, em face dos factos tidos como provados, dúvidas não restam que o acidente em causa está abrangido pela previsão do artº 2º nº 2, parte final, da Lei 100/97 de 13/9 e do artº 12º nº 3 da Lei 143/99 de 30/4 e, como tal. caracterizável como acidente de trabalho, sendo o R. responsável pela sua reparação e nos demais encargos previstos na LAT, relativamente aos trabalhadores ao seu serviço referidos no artº 2º da LAT.

    18. - A douta sentença violou o disposto no artº 2º da Lei 98/2009 de 4/9; os nº 1 e 2 do artº 1º da Lei 100/97 de 13/9 (LAT), o nº 3 do artº 12º da Lei 143/99 de 30/4; e o nº 2 do artº 13º do Cód. do Trabalho. » O R. veio apresentar resposta ao recurso, pugnando pela sua improcedência.

    O recurso foi admitido como apelação, com efeito meramente devolutivo.

    Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, pelo Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto foi emitido parecer no sentido da rejeição do recurso na parte atinente à impugnação da decisão sobre a matéria de facto e, de qualquer modo, da sua improcedência.

    Colhidos os vistos, cumpre decidir.

  2. Objecto do recurso Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, as questões que se colocam a este tribunal são as seguintes: - modificação da decisão sobre a matéria de facto; - verificação dos requisitos legais de acidente de trabalho sofrido pelo A. e indemnizável pelo R..

  3. Fundamentação de facto Os factos provados são os seguintes: 1 – O A. nasceu a 2/08/1954.

    2 – Desempenhava a actividade profissional de pintor da construção civil.

    3 – No dia 25 de Agosto...

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