Acórdão nº 3934/13.9TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Março de 2016
Magistrado Responsável | FRANCISCA MENDES |
Data da Resolução | 10 de Março de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Guimarães: I- Relatório Madalena G instaurou a presente acção declarativa contra Maria M, Rui P e Paula P, pedindo que os RR. sejam condenados no pagamento à A. da quantia de €28 291,09 ( vinte e oito mil duzentos e noventa e um euros e nove cêntimos), acrescida de juros de mora desde a data do pagamento pela autora até efectivo e integral pagamento.
Para tanto, a A. alegou, em síntese, que no processo nº 13788/05.3TBOER foi condenada solidariamente com os demais RR. (onde se inserem os ora RR.) no pagamento da quantia de €79 900,50, acrescida de juros a partir da citação à sociedade “T, Lda” e, por conta de tal decisão, a ora A. procedeu ao pagamento de € 81 675,29, pelo que assiste-lhe o direito de regresso contra os condevedores.
Os RR. contestaram, impugnando o pagamento da quantia de € 81 675,29 pela A. e invocando o pagamento por José P (falecido marido da R. Maria M e pai dos demais RR.) da parte que lhe competia e a celebração de um acordo entre os devedores, nos termos do qual a esposa do falecido Rui P (pai de José P e da A.) assumiu o pagamento da dívida.
Após realização de audiência de julgamento, foi proferida sentença.
Pelo Tribunal a quo foram considerados provados os seguintes factos: 1.º Em 2005 a sociedade T, LDA, intentou ação declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário contra Salvador P e mulher Maria P, Celeste F, Madalena G (aqui autora), Maria M, Rui P (representado pela mãe Maria M) e Paula P (representada pela mãe Maria M), acção essa que correu termos na Vara de Competência Mista deste Tribunal, sob o n° 13788/05.3TBOER - conforme certidão junta de fls. 10 a 21, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
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Por sentença proferida em 14 de Junho de 2011, no âmbito do referido processo judicial, transitada em julgado em 30/06/2011, foram a aqui autora e os aqui réus, bem como Salvador P e mulher Maria P, condenados solidariamente no pagamento da quantia de € 78.900,50 (setenta e oito mil e novecentos euros e cinquenta cêntimos), acrescida de juros a partir da citação, à taxa de 4%, até integral pagamento.
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No âmbito do referido processo ficou provado que: «- A Autora [a supra referida T, LDA] é incorporante da sociedade comercial denominada" Trans, Lda".
- Na sequência da fusão por incorporação ( alínea B).
- Em 03 de Maio de 1991 no 2 ° Cartório Notarial de Braga foi celebrada a cessão na sociedade comercial denominada" Herdeiros, limitada" pessoa colectiva na 500134219, com sede na Rua Gabriel Pereira de Castro, na 26, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Braga sob o na 1045 na qual foram cedentes o primeiro Réu Salvador P, Paulino S e José P (alínea C).
- A sociedade comercial denominada "Trans, Lda" resultou da alteração do pacto social celebrada em 16 de Setembro de 1994 no Cartório Notarial da Amadora (alínea D).
- Da sociedade comercial supracitada, denominada "Herdeiros, Lda" eram sócios: a) Salvador P, aqui primeiro Réus; b) Paulino S, ao tempo casado com a segunda Ré, falecido em 24 de Outubro de 1996, residente que foi no Largo Senhor dos Aflitos. N° 14, Braga; e c) José Paulo Barbosa Pereira, ao tempo casado com a quarta Ré, falecido em 15 de Julho de 2000, residente que foi no lugar da Ponte pedrinha, n° 60,freguesia de Lomar, Braga (alínea E).
- Ao falecido Paulino S sucederam a segunda Ré, a terceira Ré e José P (alínea F).
- José P ao tempo casado com a quarta Ré, sob o regime de comunhão de adquiridos faleceu em 15 de Julho de 2000 (alínea G).
- Ao falecido José P sucederam-lhe os 4º, 5° e 6° réus ( alínea H).
- Os 2º, 3º, 4º, 5º e 6° réus são os únicos e universais herdeiros daqueles ( alínea I).
- O 1 ° réu - Salvador P - e o falecido Paulino S eram sócios gerentes da sociedade comercial denominada "Herdeiros, Lda" com sede na Rua Gabriel Pereira de Castro, n° 26, Braga, que se dedicava à actividade, com escopo lucrativo, na área do transporte colectivo rodoviário de passageiros (alínea J).
- No desenvolvimento da actividade comercial, a referida" Herdeiros, Lda" contraiu junto do "Fundo Especial de Transportes Terrestres" instituição pertencente ao Estado Português, em 28 de Dezembro de 1984, um empréstimo no montante de € 24 939.89 (Esc.: 5000000$00), destinado à aquisição de um veículo automóvel pesado de passageiros - autocarro - e, bem ainda, à reconstrução de quatro veículos automóveis pesados de passageiros - autocarros -, já existentes na sua frota de veículos (alínea L).
- O montante supra citado seria amortizado ao Estado Português Fundo Especial dos Transportes Terrestres -, pela sociedade mutuária, em seis ( 6 ) prestações anuais, iguais e sucessivas, com capital e juros, no montante unitário de € 6 590,04 (alínea M).
- O Estado Português, representado pelo Digno Procurador da República Adjunto intentou junto do Tribunal de Lisboa - Varas de Competência Cível -, os autos de Execução Ordinária que correram termos sob o n° 14/2001, 6ª Vara. 2ª Secção contra a aqui Autora e aí executada (alínea N).
- Os referidos autos transitaram em julgado, em Fevereiro de 2005, tendo a aqui Autora pago a quantia peticionada pelo Estado, nesses autos, que ascendeu ao montante de C 127472,36 (alínea O).
- O Estado Português prescindiu de 50% dos juros moratórios vencidos (alínea P).
- Em 06 de Junho de 2003 o aqui primeiro Réu efectuou uma transferência interbancária no valor de € 38571,86 para crédito da conta nº 0171131654600, titulada por Firmino T outorgante no contrato promessa em causa nos autos (alínea Q).
- A atribuição da quantia a que se alude em L) da matéria de facto assente, destinava-se à aquisição de veículos pesados de passageiros, na sociedade" Herdeiros, Lda (quesito 1º) - A referida .. Herdeiros, Lda, integrou esse montante no seu património (quesito 2º).
- Não tendo em momento algum procedido ao pagamento de quaisquer quantias ao Estado, relativas às obrigações a que se vinculara - cumprimento da dívida...
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