Acórdão nº 3934/13.9TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelFRANCISCA MENDES
Data da Resolução10 de Março de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Guimarães: I- Relatório Madalena G instaurou a presente acção declarativa contra Maria M, Rui P e Paula P, pedindo que os RR. sejam condenados no pagamento à A. da quantia de €28 291,09 ( vinte e oito mil duzentos e noventa e um euros e nove cêntimos), acrescida de juros de mora desde a data do pagamento pela autora até efectivo e integral pagamento.

Para tanto, a A. alegou, em síntese, que no processo nº 13788/05.3TBOER foi condenada solidariamente com os demais RR. (onde se inserem os ora RR.) no pagamento da quantia de €79 900,50, acrescida de juros a partir da citação à sociedade “T, Lda” e, por conta de tal decisão, a ora A. procedeu ao pagamento de € 81 675,29, pelo que assiste-lhe o direito de regresso contra os condevedores.

Os RR. contestaram, impugnando o pagamento da quantia de € 81 675,29 pela A. e invocando o pagamento por José P (falecido marido da R. Maria M e pai dos demais RR.) da parte que lhe competia e a celebração de um acordo entre os devedores, nos termos do qual a esposa do falecido Rui P (pai de José P e da A.) assumiu o pagamento da dívida.

Após realização de audiência de julgamento, foi proferida sentença.

Pelo Tribunal a quo foram considerados provados os seguintes factos: 1.º Em 2005 a sociedade T, LDA, intentou ação declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário contra Salvador P e mulher Maria P, Celeste F, Madalena G (aqui autora), Maria M, Rui P (representado pela mãe Maria M) e Paula P (representada pela mãe Maria M), acção essa que correu termos na Vara de Competência Mista deste Tribunal, sob o n° 13788/05.3TBOER - conforme certidão junta de fls. 10 a 21, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

  1. Por sentença proferida em 14 de Junho de 2011, no âmbito do referido processo judicial, transitada em julgado em 30/06/2011, foram a aqui autora e os aqui réus, bem como Salvador P e mulher Maria P, condenados solidariamente no pagamento da quantia de € 78.900,50 (setenta e oito mil e novecentos euros e cinquenta cêntimos), acrescida de juros a partir da citação, à taxa de 4%, até integral pagamento.

  2. No âmbito do referido processo ficou provado que: «- A Autora [a supra referida T, LDA] é incorporante da sociedade comercial denominada" Trans, Lda".

    - Na sequência da fusão por incorporação ( alínea B).

    - Em 03 de Maio de 1991 no 2 ° Cartório Notarial de Braga foi celebrada a cessão na sociedade comercial denominada" Herdeiros, limitada" pessoa colectiva na 500134219, com sede na Rua Gabriel Pereira de Castro, na 26, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Braga sob o na 1045 na qual foram cedentes o primeiro Réu Salvador P, Paulino S e José P (alínea C).

    - A sociedade comercial denominada "Trans, Lda" resultou da alteração do pacto social celebrada em 16 de Setembro de 1994 no Cartório Notarial da Amadora (alínea D).

    - Da sociedade comercial supracitada, denominada "Herdeiros, Lda" eram sócios: a) Salvador P, aqui primeiro Réus; b) Paulino S, ao tempo casado com a segunda Ré, falecido em 24 de Outubro de 1996, residente que foi no Largo Senhor dos Aflitos. N° 14, Braga; e c) José Paulo Barbosa Pereira, ao tempo casado com a quarta Ré, falecido em 15 de Julho de 2000, residente que foi no lugar da Ponte pedrinha, n° 60,freguesia de Lomar, Braga (alínea E).

    - Ao falecido Paulino S sucederam a segunda Ré, a terceira Ré e José P (alínea F).

    - José P ao tempo casado com a quarta Ré, sob o regime de comunhão de adquiridos faleceu em 15 de Julho de 2000 (alínea G).

    - Ao falecido José P sucederam-lhe os 4º, 5° e 6° réus ( alínea H).

    - Os 2º, 3º, 4º, 5º e 6° réus são os únicos e universais herdeiros daqueles ( alínea I).

    - O 1 ° réu - Salvador P - e o falecido Paulino S eram sócios gerentes da sociedade comercial denominada "Herdeiros, Lda" com sede na Rua Gabriel Pereira de Castro, n° 26, Braga, que se dedicava à actividade, com escopo lucrativo, na área do transporte colectivo rodoviário de passageiros (alínea J).

    - No desenvolvimento da actividade comercial, a referida" Herdeiros, Lda" contraiu junto do "Fundo Especial de Transportes Terrestres" instituição pertencente ao Estado Português, em 28 de Dezembro de 1984, um empréstimo no montante de € 24 939.89 (Esc.: 5000000$00), destinado à aquisição de um veículo automóvel pesado de passageiros - autocarro - e, bem ainda, à reconstrução de quatro veículos automóveis pesados de passageiros - autocarros -, já existentes na sua frota de veículos (alínea L).

    - O montante supra citado seria amortizado ao Estado Português Fundo Especial dos Transportes Terrestres -, pela sociedade mutuária, em seis ( 6 ) prestações anuais, iguais e sucessivas, com capital e juros, no montante unitário de € 6 590,04 (alínea M).

    - O Estado Português, representado pelo Digno Procurador da República Adjunto intentou junto do Tribunal de Lisboa - Varas de Competência Cível -, os autos de Execução Ordinária que correram termos sob o n° 14/2001, 6ª Vara. 2ª Secção contra a aqui Autora e aí executada (alínea N).

    - Os referidos autos transitaram em julgado, em Fevereiro de 2005, tendo a aqui Autora pago a quantia peticionada pelo Estado, nesses autos, que ascendeu ao montante de C 127472,36 (alínea O).

    - O Estado Português prescindiu de 50% dos juros moratórios vencidos (alínea P).

    - Em 06 de Junho de 2003 o aqui primeiro Réu efectuou uma transferência interbancária no valor de € 38571,86 para crédito da conta nº 0171131654600, titulada por Firmino T outorgante no contrato promessa em causa nos autos (alínea Q).

    - A atribuição da quantia a que se alude em L) da matéria de facto assente, destinava-se à aquisição de veículos pesados de passageiros, na sociedade" Herdeiros, Lda (quesito 1º) - A referida .. Herdeiros, Lda, integrou esse montante no seu património (quesito 2º).

    - Não tendo em momento algum procedido ao pagamento de quaisquer quantias ao Estado, relativas às obrigações a que se vinculara - cumprimento da dívida...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT