Acórdão nº 593/11.7TBMNC-G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelMIGUEL BALDAIA MORAIS
Data da Resolução03 de Março de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I- RELATÓRIO B…propôs ação declarativa de condenação com processo sumário contra C…e D…pedindo que estes sejam condenados a reconhecer que a autora é a legítima dona e proprietária do imóvel identificado no artigo 7º da petição inicial e que o mesmo não confronta com o seu prédio (deles réus), onde tem construída a sua casa de morada; a não colocarem nem os painéis que confessadamente queriam construir no prédio que confronta com a casa de morada da autora nem qualquer outro elemento que a prive das vistas que a sua casa usufrui sobre o Rio Minho e Espanha, por tal constituir abuso de direito e eventual colisão de direitos, devendo prevalecer o direito de personalidade da autora ao direito real de tapagem.

Para tanto alegou que adquiriu, em 2005, o imóvel onde vive atualmente ainda em projeto, sendo que o seu prédio não confronta com o dos réus, mas com um outro de área descoberta que pertence a terceiro por força de uma ato de desanexação e venda realizado no mesmo ano.

Acrescenta que os painéis que os réus pretendem colocar com 6m de altura entre o prédio da autora e a referido prédio de área descoberta, se destinavam a tapar as vistas do jardim e do terraço daquela, vistas essas que constituem a mais-valia da sua casa de morada, tendo, por isso, deixado de poder usufruir do espaço exterior de que dispunha.

Adiantou ter direito de servidão de vistas e que nem os réus nem o terceiro proprietário do terreno que confina com o seu prédio se opuseram à situação existente: presença de um muro de suporte de terras a dividir as propriedades, com uma rede nele apoiada com 40cm de altura.

Refere, por último, que os réus agem em abuso de direito, tendo como único objetivo privar a habitação da autora de vistas, estética, equilíbrio e inserção ambiental e sossego.

Citados os réus apresentaram contestação, adiantando que a parcela de terreno que fica junto do terreno da autora lhes pertence, funcionando como logradouro da sua casa e que a colocação dos painéis tem como fim garantir a privacidade aos réus, afirmando que, pelo facto de o prédio da autora se situar em posição mais elevada do que o seu imóvel, permite-lhe visualizar todos os movimentos e ações que praticam no seu prédio, especialmente no logradouro da sua casa.

Acrescentam que a vedação com chapa no limite do seu terreno não retira à autora nenhuma vantagem na utilização do seu imóvel, posto que essa vedação tem uma altura de 1,80m a contar da cota de terreno da demandante.

Formulam pedido reconvencional, no qual concluem pedindo que sejam considerados donos e legítimos proprietários dos prédios identificados no artigo 14º da contestação e que poderão exercer o direito de tapagem do seu prédio no extremo Sul deste, onde confronta com o prédio da autora, com a colocação de chapas metálicas, muro, árvore ou qualquer outro elemento, com a altura de 1,80m contados desde a cota de terreno da demandante e, subsidiariamente, com a altura de 1,60m ou 1,50m contados desde a citada cota.

Replicou a autora mantendo, em síntese, a posição inicialmente vertida na petição, afirmando ter existido uma constituição de servidão de vistas por contrato, e pugnando para que a reconvenção seja julgada improcedente.

Os réus treplicaram, negando que tenham acordado com o anterior proprietário a constituição de qualquer servidão de vistas.

Admitido o pedido reconvencional, foi proferido despacho saneador com seleção de matéria de facto assente e controvertida, com reclamação e retificação subsequente nos termos constantes do despacho exarado a fls. 183/185 dos autos.

Realizou-se audiência de discussão e julgamento com a observância das formalidades legais.

Foi proferida sentença na qual se decidiu: . “Julgar procedente a ação proposta por Maria Albertina Pereira dos Santos contra Francisco Manuel Coelho Lourenço e Ana Maria Coelho Sousa Esteves Lourenço totalmente procedente condenando-se os RR a reconhecerem que a A. é a legitima dona e proprietária do prédio que id. em 7.º da PI e que este não confronta com o seu prédio deles RR, onde têm construída a sua casa de morada; a não colocarem nem os painéis no prédio que confronta com a casa de morada da A. nem qualquer outro elemento que prive a A. das vistas que a sua casa usufrui sobre o Rio Minho e Espanha.

. Julgar a reconvenção que C… e D… deduziram a B…parcialmente procedente, condenando-se a A. a reconhecer que os RR são legítimos donos e proprietários dos prédios que id. em 14 da contestação, improcedendo o demais peticionado”.

* Não se conformando com o assim decidido vieram os réus interpor o presente recurso, que foi admitido como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Com o requerimento de interposição do recurso apresentaram alegações, formulando, a final, as seguintes CONCLUSÕES: 1).

Deve alterar-se a matéria de facto dada como provada nos seguintes termos: - deve ser eliminado o ponto 51 (com base depoimento da testemunha José Pedro na audiência de discussão e julgamento do dia 18-06-2014, com início às 9 horas e 53 minutos e o termo pelas 10horas e 27 minutos, ficheiro n.º 20140618095615_27248_64806 da aplicação informática - MINUTO 07:32 A 08:26 - e no depoimento da testemunha António, construtor vendedor da moradia da A., na audiência de discussão e julgamento do dia 18-06-2014, com início às 10 horas e 28 minutos e o termo pelas 11 horas e 9 minutos, ficheiro n.º 20140618102829_27248_64806 da aplicação informática - MINUTO 34:42 A 36:40); - O ponto 60 deverá passar a ter a seguinte redacção: A vedação que mede em altura, desde a cota de terreno da A, 173,4 cms, priva o prédio a que se alude em 6. priva o jardim do prédio da A de sol até às 7 horas e 30 minutos da manhã no período de Verão, provocando-lhe sombreamento, vindo esse sombreamento, progressivamente a diminuir, sendo que às 9h30 apenas existe uma faixa de cerca de 88 centímetros de largura com sombra no jardim da A provocada pelas placas e às 10 horas e 30 minutos já não existe qualquer sombreamento; a sombra apenas se projecta na parte inferior da fachada norte do imóvel da A numa faixa com cerca de meio metro ao nascer do sol, nunca, sequer, chegando a atingir qualquer janela desse mesmo imóvel ( com base fotografias juntas aos autos a fls. 246, 247, 248 249,274,275,276 e 277; no relatório técnico de exposição solar junto aos autos a fls. 250 a 258, subscrito por uma Eng." Civil/Perita qualificada em Certificação Energética, Maria Amália; acta de audiência de julgamento do dia 2 de Julho de 2014, dia em que se realizou inspecção judicial ao local, constante de fls. 271; depoimento de Maria Amália na sessão de audiência de discussão e julgamento do dia 04-07-2014, com início às 11 horas e 29 minutos e o seu termo pelas 12horas e 09 minutos, ficheiro n.º 20140704112931_27248_64806 da aplicação informática, MINUTOS 17: 46 a 28: 26, 29:24 a 34:56,09:57 a 11:28, 17:18 a 17:45 e 35:58 a 37:48 ) - O ponto 61 deve passar a ter a seguinte redacção: "Os painéis colocados pelos RR não impedem que a A., do primeiro andar da sua casa veja parte do terreno que serve de logradouro à habitação daqueles, nem a parte de cima desta e o o Rio, Salvaterra e a Ponte Internacional" (com base no depoimento de parte da A. a mesma confessou e ficou registado em assentada na acta da sessão de julgamento de 11 de Junho de 2014, fls. 236 e 237 dos autos, que das varandas do 1.° andar a A. vê o Rio, Salvaterra e a Ponte Internacional).

2).

Afastada que foi a questão do eventual abuso de direito, a Meritíssima Juiz a quo considerou que no caso em análise estamos perante uma colisão de direitos e que o exercício do direito da A. ao ambiente sadio que se decompõe num direito à insolação e direito (?) de vistas deverá prevalecer sobre o exercício do seu direito de propriedade na vertente de direito de tapagem com fim de obter segurança e privacidade por parte dos RR.

3).

A vedação construída pelos Réus, mede em altura, desde a cota do solo do prédio da A., 173,5 cms, ou, se quisermos, 1,735 metros e teve em vista garantir privacidade aos mesmos e à sua família no interior do seu prédio - cf. pontos 45 e 60 da matéria de facto provada.

4).

Antes da colocação dos painéis, junto ao muro de suporte de terras que divide o prédio da A. do prédio dos RR. e a olhar para baixo, conseguia-se ver a parte da habitação dos RR. virada para sul e parte do logradouro ajardinado que envolve aquela (ponto 48 da matéria de facto provado), sendo este o preciso local onde os RR. desfrutam de tudo quanto o seu prédio lhes proporciona - cf. ponto 47 da matéria de facto provada.

5).

Resultou, igualmente, provado que, e de acordo com o recurso acerca da impugnação da matéria de facto, que a vedação que mede em altura, desde a cota de terreno da A., 173,5 cms priva o jardim do prédio da A. de sol até às 7 horas e 30 minutos da manhã no período de Verão, provocando-lhe sombreamento, vindo esse sombreamento, progressivamente a diminuir, sendo que às 9h30 apenas existe uma faixa de cerca de 88 centímetros de largura com sombra no jardim da A. provocada pelas placas e às 10 horas e 30 minutos já não existe qualquer sombreamento; a sombra apenas se projecta na parte inferior da fachada norte do imóvel da A. numa faixa com cerca de meio metro ao nascer do sol, nunca, sequer, chegando a atingir qualquer janela desse mesmo imóvel.

6).

Aliás, a própria Meritíssima Juiz a quo refere que a vedação com a altura de 173,5 cm apenas faz sombra para o jardim da A nas primeiras horas da manhã - cf. sentença a fls. 30.

7).

No Inverno a vedação não causa qualquer sombreamento no jardim da A, sendo esta a época do ano em que o sol é mais necessário, e pela sua orientação contribui para proteger a fachada norte e o jardim do prédio da A das nortadas e da formação da geada - cf. relatório técnico a fls. 258 dos autos.

8).

Dada a exposição da fachada Norte da casa da A, esta, antes de ser colocada a vedação, praticamente, já não possuía sol...

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