Acórdão nº 283/08.8TTBGC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelALDA MARTINS
Data da Resolução03 de Março de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães
  1. Relatório Nos presentes autos de acção declarativa de condenação, com processo especial de impugnação de despedimento colectivo, que B. moveu a C., aquele pediu que fosse declarado ilícito o despedimento promovido, por inobservância do procedimento legal e por improcedência dos motivos invocados, e, em consequência, fosse o Réu condenado a pagar-lhe: a) a indemnização de antiguidade que se apurar à data da sentença, correspondente a quarenta e cinco dias de remuneração de base por cada ano de antiguidade ou fracção, os quais se computa, provisoriamente, no montante de 151.725,00 €; b) todas as prestações pecuniárias que teria normalmente auferido se se mantivesse ao serviço activo, até à data da sentença final; c) a quantia de 847.029,48 €, correspondente à soma das demais parcelas discriminadas na petição inicial; d) os juros de mora, calculados à taxa legal aplicável, sobre as quantias supra discriminadas, desde a citação e até efectivo pagamento.

    Subsidiariamente, para o caso de ser julgado lícito o despedimento, pediu a condenação do Réu a pagar-lhe a compensação pela cessação do contrato de trabalho em virtude do despedimento colectivo, no montante de 151.725,00 €, bem como os juros de mora, calculados à taxa legal aplicável, sobre a referida quantia, desde a citação até efectivo pagamento.

    Alegou, para o efeito, em síntese, que o Réu não cumpriu todas as formalidades legais previstas para o despedimento colectivo, nomeadamente no que respeita ao pagamento da competente compensação, sendo certo que não se verificavam os motivos invocados para o despedimento. Acrescenta ainda que o Réu não lhe pagou as retribuições devidas na sua totalidade, nem o devido pelo trabalho suplementar prestado ao longo da vigência do contrato.

    Regularmente citado, o Réu veio deduzir contestação onde reitera os motivos invocados para o despedimento, que considera lícito, refutando ainda o pagamento das retribuições mencionadas na petição inicial, por não serem devidas. Termina o seu articulado, pedindo a condenação do Autor como litigante de má fé.

    O Autor respondeu, concluindo pela procedência da acção conforme antes peticionado e pela improcedência do pedido de condenação como litigante de má fé.

    Entretanto, vieram D., E., F., G., H., I., J., L. e M. deduzir articulado contra o Réu, pelo qual pedem a declaração de ilicitude do despedimento e a consequente condenação deste na reintegração na empresa e nas quantias ali discriminadas. Caso assim se não entenda, pedem a condenação do Réu no pagamento da compensação devida em virtude do despedimento colectivo, acrescida de juros de mora, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

    O Réu respondeu, pugnando pela improcedência dos pedidos.

    Realizou-se uma audiência preliminar, após o que foi proferido despacho saneador que concluiu pela declaração de ilicitude do despedimento colectivo por incumprimento das formalidades legais. Contudo, como foi ordenado o prosseguimento dos autos para apreciação dos restantes pedidos, descreveram-se os factos assentes e os controvertidos, que passaram a integrar a base instrutória, não tendo havido qualquer reclamação.

    Entretanto, por sentença proferida a fls. 1130, foi declarada extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, relativamente aos Autores H., L. e M..

    Por fim, realizou-se o julgamento, no termo do qual foi proferida sentença que concluiu com o seguinte dispositivo: «4. Nestes termos, tudo visto e ponderado, decide-se julgar parcialmente procedente, por parcialmente provada, a presente acção especial para impugnação de despedimento colectivo que os Autores supra identificados intentaram contra o Réu, C., e, consequentemente: A. condeno o Réu a reintegrar os AA., F., G. e J., nos respectivos postos de trabalho com a categoria profissional e antiguidade que lhes pertencia à data do despedimento; B. condeno o Réu a pagar aos AA.: a. B., a quantia global de 792.644,61 €; b. D., a quantia global de 77.793,19 €; c. E., a quantia global de 152.074,56 € d. F., a quantia global de 60.735,48 €; e. G., a quantia global de 54.712,32 €; f. I., a quantia global de 87.445,10 €; e g. J., a quantia global de 60.735,48 €.

    C. condeno ainda o Réu a pagar a todos os AA. todas as retribuições que se vencerem desde 01/03/2015 até ao trânsito em julgado da presente sentença; D. condeno o Réu a pagar aos AA. os juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, sobre as retribuições vencidas à data do despedimento e indemnizações devidas, aquelas desde a data da citação e estas desde a presente data, e ambas até integral pagamento; e E. absolvo o Réu do restante peticionado pelos AA..

    Nos termos do disposto no artigo 829º-A, nº 2 do Código Civil fixo o valor diário de 50,00 €, a título de sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso no cumprimento da sentença, no que respeita aos AA. intervenientes.

    Custas a cargo do 1º Autor e do Réu, na proporção do respectivo decaimento.

    Os restantes AA. estão isentos do pagamento de custas.» O Réu, inconformado, interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: «I) O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal a quo, cuja parte decisória se passa a transcrever:«4. Nestes termos, tudo visto e ponderado, decidese julgar parcialmente procedente, por parcialmente provada, a presente acção especial para impugnação de despedimento colectivo que os Autores supra identificados intentaram contra o Réu, C., e, consequentemente: A. condeno o Réu a reintegrar os AA., F., G. e J., nos respectivos postos de trabalho com a categoria profissional e antiguidade que lhes pertencia à data do despedimento; B. condeno o Réu a pagar aos AA.: a. B., a quantia global de 792.644,61 €; b. D., a quantia global de 77.793,19 €; c. E., a quantia global de 152.074,56 € d. F., a quantia global de 60.735,48 €; e. G., a quantia global de 54.712,32 €; f. I., a quantia global de 87.445,10 €; e g. J., a quantia global de 60.735,48 €. C. condeno ainda o Réu a pagar a todos os AA. todas as retribuições que se vencerem desde 01/03/2015 até ao trânsito em julgado da presente sentença; D. condeno o Réu a pagar aos AA. os juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, sobre as retribuições vencidas à data do despedimento e indemnizações devidas, aquelas desde a data da citação e estas desde a presente data, e ambas até integral pagamento; e E. absolvo o Réu do restante peticionado pelos AA.. (…) Nos termos do disposto no artigo 829º-A, nº 2 do Código Civil fixo o valor diário de 50,00 €, a título de sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso no cumprimento da sentença, no que respeita aos AA. intervenientes. (…) Custas a cargo do 1º Autor e do Réu, na proporção do respectivo decaimento. Os restantes AA. estão isentos do pagamento de custas.» II) A sentença proferida merece censura.

    III) Em primeiro lugar e por um lado quanto à decisão proferida relativamente à matéria que opõe o Réu e o trabalhador Sebastião Carvalho Campos, quer quanto à apreciação da prova produzida nos autos, quer quanto à aplicação do direito aos factos.

    IV) Verificou-se uma errada interpretação da prova produzida nos autos – prova testemunhal e documental – e que por isso se considerou erradamente como não provado o quesito 12 da base instrutória que se transcreve: «12) A redução salarial aludida em I) foi efectuada por acordo entre o 1.º Autor e a Ré?». Correspondendo tal ponto I) da matéria assente em saneador, que é a mesma do ponto i) da sentença proferida e por isso neste recurso referiremos as duas indiscriminadamente, «A partir de Março de 2006 a Ré passou a pagar-lhe apenas a retribuição mensal ilíquida de 2.705,00 €, acrescida das quantias referidas em H), pagamento que se manteve constante e sem qualquer alteração até ao seu despedimento.»; como referido na douta sentença aqui em crise «Para além dos factos supra elencados – que eram os já considerados assentes [em saneador] –, mais nenhum dos controvertidos e constantes da base instrutória resultou provado.» - chaveta da nossa autoria -, e « Dos autos não ressalta qualquer justificação para esse corte salarial, sendo certo que também não resultou provado qualquer acordo de redução salarial.».

    V) Mas, não só ficou demonstrado que existiu acordo entre o Réu e o Autor B. nesta matéria – “redução” salarial – como ficou ainda demonstrado as razões dessa redução as quais dispensavam até qualquer acordo, e esta última parte decore até – indirectamente – da restante matéria factual dada como provada e não provada nos termos da douta sentença proferida, pelo que o Autor não tem na verdade direito aos créditos laborais que lhe foram atendidos em sede de sentença e que a sua compensação/indemnização decorrente do despedimento se encontra erradamente calculada por ter na base uma retribuição que não correspondia à verdadeira.

    VI) Coloca-se assim em causa o facto do douto Tribunal a quo não ter considerado como provado o ponto 12 da base instrutória, coloca-se ainda em causa o facto do douto Tribunal não ter considerado como provada factualidade acessória ao mesmo que se reporta aos motivos e termos em que a pretensa redução salarial se verificou, versando este recurso, também, a reapreciação da prova gravada e da prova documental que consta dos autos.

    VII) Analisando a prova produzida em audiência, e da conjugação de todos os elementos probatórios constantes dos autos bem como da correcta aplicação do direito e das regras da experiência comum existem contradições entre essa prova, a matéria dado como provada e não provada e a motivação utilizada, com o direito aplicado pelo M.º Juiz a quo, de outra forma, aplicando-se o direito aos factos, seria diferente da verificada.

    VIII) Quanto à prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento referimo-nos aos depoimentos das testemunhas: Cláudio, Técnico Oficial de Contas do Réu, João, Director-Geral do Réu, e Pedro, Director do Departamento de Recursos Humanos do Réu: a) Cláudio, Técnico Oficial de Contas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT