Acórdão nº 689/09.5TBVVD.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 31 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução31 de Março de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I Pedro F e Raquel P instauraram, na então Comarca de Vila Verde , a presente acção declarativa contra M, S.A., pedindo que: "1- e condenar-se a ré a pagar o montante de 18.391,00 euros (dezoito mil e trezentos e noventa e um euros ao Autor Pedro F, por todos os danos patrimoniais sofridos, acrescidos de juros de mora , à taxa legal, a partir da notificação para a presente acção e até efectivo e integral pagamento.

2-e condenar-se a ré a pagar o montante de vinte e um mil e setecentos e onze euros e cinquenta e cinco cêntimos à Autora Raquel P, por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pela vítima, até ao momento acrescidos de juros de mora, à taxa legal, a partir da notificação para a presente acção e até efectivo e integral pagamento.

3- Se condene a ré a pagar à autora Raquel P, dado que neste momento é impossível determinar a extensão completa das lesões e danos sofridos, por se encontrar, ainda em convalescença, pelo que se relega, tal liquidação, para execução de sentença." Alegaram, em síntese, que, a 29-9-2008, na Avenida do Cávado, freguesia de Soutelo, concelho de Vila Verde, ocorreu um acidente de viação que envolveu os veículos de matrículas XI-78-34, conduzido por Vítor L, e 55-26-XJ, conduzido pela autora e propriedade do autor.

Desse acidente, que se deveu exclusivamente à conduta do condutor do XI-78-34, resultaram diversos danos para os autores, os quais estes querem ver indemnizados. Naquela data, a viatura XI-78-34 encontrava-se segura na ré, através do contrato de seguro titulado pela apólice com o 4100520202590/3.

A ré contestou afirmando, em suma, que a ocorrência do acidente é da responsabilidade do condutor do veículo XI-78-34, mas impugnando os danos alegados pelos autores.

Proferiu-se despacho saneador, fixaram-se os factos assentes e elaborou-se a base instrutória.

Posteriormente, a autora apresentou um articulado superveniente, onde termina pedindo a condenação da ré no pagamento do "montante 116.301,00 euros (cento e dezasseis mil trezentos e um euros e setenta cêntimos), a título de danos morais, corporais, biológicos e sexuais e materiais e danos futuros previsíveis sofridos ou de que a autora teve conhecimento supervenientemente, à p.i.".

Procedeu-se a julgamento.

Foi proferida sentença em que se decidiu: "Assim, pelo exposto, julga-se parcialmente procedente a presente acção e consequentemente decide-se: a) Condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 2.520,00 (dois mil quinhentos e vinte euros) a título de danos patrimoniais pelo parqueamento, a que acrescem os juros de mora à taxa de 4% a contar da citação e até efectivo e integral pagamento; b) Condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia que vier a liquidar-se pela perda do veículo, pelo aluguer de um veículo e pela perda do computador; c) Condenar a Ré a pagar à Autora a quantia de € 30.000,00 (trinta mil euros) a título de danos não patrimoniais, a que acrescem os juros de mora à taxa de 4% a contar da presente data e até efectivo e integral pagamento; d) Condenar a Ré a pagar à Autora a quantia de € 3.000,00 correspondente ao custo da cirurgia estética reconstrutiva, a que acrescem os juros de mora à taxa de 4% a contar da citação e até efectivo e integral pagamento; e) Condenar a Ré a pagar à Autora a quantia que vier a liquidar-se pelos danos decorrentes da cicatriz e da cirurgia estética reconstrutiva (com excepção do custo desta a que se refere a alínea anterior); f) Condenar a Ré a pagar à Autora a quantia que vier a liquidar-se pela perda de rendimento que sofreu desde o acidente e até 28/09/2009; g) Condenar a Ré a pagar à Autora a quantia de € 35.358,15 (trinta e cinco mil trezentos e cinquenta e oito euros e quinze cêntimos) a título de danos patrimoniais, a que acrescem os juros de mora à taxa de 4% a contar da citação e até efectivo e integral pagamento; h) Custas por Autores e Ré na proporção do decaimento, tendo em atenção o que vier a resultar da liquidação a efectuar, mas fixando-se desde já a responsabilidade em metade para os Autores e metade para a Ré." Tendo o autor Pedro F falecido em Maio de 2015, foram habilitados os seus herdeiros, cônjuge e filho, respectivamente, a já autora Raquel P e Dinis F.

Inconformada com a sentença, a ré dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: 1 - A ora Recorrente não se conforma com a douta sentença de fls. que a condenou parcialmente no pedido.

2 - Sendo certo que a sua responsabilidade na reparação dos danos dos Autores nunca por si foi posta em causa, não pode é concordar com a resposta dada aos factos vertidos nos artigos 23.º, 26.º e 27.º dos factos provados, bem como nos valores que foram arbitrados à Autora Raquel quer a nível de danos patrimoniais e não patrimoniais.

3 - Desde logo, a Recorrente não pode concordar com a resposta dada ao facto vertido no artigo 23.º dos factos provados constante da douta sentença de fls ... .

4 - Com efeito, a testemunha Belmiro A (cujo depoimento se encontra gravado no sistema digital deste tribunal - acta de audiência de julgamento de 20/03/2015) refere claramente que o veículo XJ tinha um valor, à data do acidente de € 10.000,00. Mais refere que tal valor foi obtido através das tabelas Eurotex, não tendo deixado de dizer que encontrou no mercado de venda de veículos (Standvirtual) um modelo de veículo exactamente igual, com menos anos e menos km, por € 9.000,00. Tal é referido no seu depoimento do minuto 00:57 m. ao minuto 03:50m.

5 - Assim, sendo, deverá a resposta ao facto vertido no artigo 23.º dos factos provados constante da douta sentença de fls ... ser alterada no sentido de que deveria passar a constar: "À data do descrito embate, o valor de mercado do veículo automóvel XJ era de € 10.000,00 (dez mil euros)." 6 - No que diz respeito aos factos vertidos nos artigos 26.º e 27.º dos factos provados constantes da douta sentença de fls ... entende a Recorrente que os mesmos deveriam ter sido dados como não provados.

7 - Com efeito, vendo o documento de fls 34 da Petição Inicial, não resulta que a mesma seja uma factura. Resulta apenas que se trata de um documento meramente informativo.

Em momento algum refere que é uma factura ou um recibo de pagamento.

8 - Por tal motivo, deveria a resposta dada aos factos provados 26.º e 27.º da douta sentença de fls. ser negativa, o que desde já se pede.

9 - Em consequência, deverá a Recorrente ser absolvida do pedido quanto a esta verba.

10 - Por outro lado, não pode a Recorrente concordar com a verba de € 30.000,00 atribuída à recorrida Raquel a título de danos não patrimoniais.

  1. Com efeito, face às lesões que apresentou nos tratamentos a que se submeteu, às dores de que padeceu e às sequelas de que padece é de parecer de momento que este valor de € 30.000,00 se mostra excessivo.

    12· Entende antes a Recorrente que o valor de € 20.000,00 é justo e equitativo para compensar a Autora de todos os danos não patrimoniais por si sofridos.

    13 - Ter-se-á de ter em conta que, na eventualidade da recorrida Raquel se submeter a nova cirurgia reconstrutiva, tal dano não patrimonial pode ser substancialmente reduzido na medida em que irá minorar o seu dano estético.

    14 - Assim, entende a Recorrente que deve ser reduzida a verba atribuída à recorrida Raquel do montante de € 30.000,00 para € 20.000,00, o que desde já se pede.

    15 - Entende igualmente a Recorrente que a quantia de € 30.000,00 atribuída à recorrida Raquel correspondente ao custo da cirurgia estética reconstrutiva foi indevidamente atribuído.

    16 - De facto, tal verba deveria ter sido relegada para liquidar em execução de sentença, na medida em que não se sabe se a recorrida Raquel a irá efectuar e não se sabe qual o custo efectivo da mesma.

    17 - Assim, deverá a ora Recorrente ser absolvida do pedido no que a esta verba diz respeito, devendo antes ser condenada na verba que vier a liquidar em Incidente de liquidação, o que se pede.

    18 - Por último, entende a Recorrente que a quantia arbitrada á recorrida Raquel a título de dano futuro/dano biológico, no valor de € 35.000,00 é excessiva e desajustada.

    19 - Desde logo, a douta sentença de fls ... parte do princípio de que a recorrida irá auferir um vencimento de € 650,00 na exploração do salão de cabeleireiro. Contudo, e ao contrário do que refere a douta sentença de fls ... , é possível saber quanto é que auferia a recorrida Raquel à data da audiência de julgamento.

    20 - De facto, de acordo com a declaração de IRS de 2009, correspondente a 6 meses de laboração, a recorrida Raquel declarou um volume de negócios de € 3.897,84. Com efeito, para si vigorou o regime simplificado de tributação, significa isto que a recorrida é tributada em apenas 20% do seu volume de negócios, motivo pelo qual tem um volume de negócios liquido de € 3.117,60 no período de 6 meses. (cfr. docs. de fls. n.ºs 398 a 412).

    21 - Significa igualmente, que mensalmente, teria um volume de negócios de € 519,50, isto por apenas 12 meses.

    22 - Ora, é deste pressuposto que se deve partir para efectuar o calculo do dano futuro/dano biológico da recorrida.

    23 - Atendendo à sua idade (23 anos), ao lucro que obteria pela sua actividade (€ 519,50 x 12 meses) e à sua IPG (10 pontos) e a uma taxa de juro anual de 2%, temos que o valor a atribuir à recorrida Raquel é de apenas (€ 519,50 x 12 meses x 10% x 30,286582) = € 18.880,60.

    24 - Assim, deverá ser reduzida a quantia de € 35.000,00 arbitrada à recorrida Raquel pelo dano futuro/dano biológico, à quantia de € 18.880,65 o que desde já se pede.

    Os autores contra-alegaram sustentando a improcedência do recurso da ré e a autora interpôs recurso subordinado, onde formula as seguintes conclusões: 1- Mostram-se violados o n.º 1 do Artigo 483.º e o Artigo 562.º do Código Civil.

    2- O montante mínimo a arbitrar a título de danos não – patrimoniais à autora Raquel P deverá ser...

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