Acórdão nº 169/08.6TBMNC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 31 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelCRISTINA CERDEIRA
Data da Resolução31 de Março de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO Manuel R e mulher Maria M intentaram a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra Armandino R, pedindo que: a) Seja declarado que os AA. são donos e legítimos proprietários do prédio urbano identificado no artº. 1º da petição inicial; b) Seja declarado que os AA. são titulares do direito de servidão de passagem sobre o caminho identificado nos artºs 12º a 15º da petição inicial, em benefício do seu prédio urbano, direito este que onera o prédio do R. identificado no artº. 10º do mesmo articulado, com o conteúdo, amplitude e características indicadas nos autos; c) o R. seja condenado a reconhecer aqueles direitos dos AA., a abster-se de praticar actos que impeçam os AA. de exercerem o mencionado direito de servidão de passagem e a pagar-lhes a quantia de € 200,00 pela destruição do muro referido no artº. 24º da petição inicial.

Para tanto alegam, em síntese, que o prédio identificado no artº. 1º da petição inicial adveio ao domínio e posse dos AA. através da construção por eles efectuada, num terreno adquirido por doação verbal ao A. marido pela sua mãe Lina A, em 1980, sendo que desde 1982 passaram a residir permanentemente na dita casa, na companhia dos filhos, usando e dispondo dela na convicção de ser coisa sua, à vista de todos e sem oposição de ninguém, pagando a respectiva contribuição autárquica.

Mais acrescentam que também em relação à parte rústica, por si e antepossuidores, há mais de 20 anos, praticam os actos de posse que descrevem, de forma ininterrupta, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém e na convicção de exercerem um direito próprio – invocando a aquisição do prédio por usucapião - sendo que o acesso ao seu prédio, a pé e de veículo motorizado, se vem fazendo, desde há mais de 20 anos, por um caminho com cerca de 3 metros de largura, implantado no prédio do R. identificado no artº. 10º da petição inicial e situado entre o limite poente do prédio dos AA. e um barracão, onde está instalada uma oficina, partindo da Avenida da Boavista e depois de passarem um portão, seguindo em linha recta no sentido norte/sul, flectindo depois para nascente junto ao prédio urbano do R., passagem esta que vem acontecendo de forma continuada, à vista de toda a gente e sem perturbação alheia, com o ânimo de quem exerce direito próprio e legítimo.

Referem, ainda, que no início do mês de Agosto de 2007, o R., sem autorização e o conhecimento dos AA., iniciou a construção de um muro de delimitação do seu prédio com o prédio dos AA., na parte sul deste, que invade o prédio daqueles, pretendendo ainda construir um muro de vedação que impedirá os AA. de acederem ao seu prédio pelo caminho de servidão.

O R. procedeu também à demolição de um muro de vedação, sem ter pedido autorização aos AA., para cuja reconstrução terão aqueles que despender, pelo menos, a quantia de € 200,00.

O R. contestou, impugnando parte dos factos articulados pelos AA. e alegando que a passagem destes pelo mencionado caminho é feita por mera tolerância do R., tendo este sempre afirmado que quando fosse necessário encerraria tal caminho, pelo que os AA. exigiram à Câmara Municipal de Monção, aquando da realização das obras de remodelação e beneficiação do troço da antiga Estrada Nacional Monção/Valença (hoje conhecido por Avenida da Boavista), a construção de uma abertura que permitisse a entrada e saída de pessoas e veículos do e para o seu prédio em relação à via pública, o que a Câmara Municipal fez.

Acrescenta que os AA., porém, passados alguns meses, encerraram a abertura que a Câmara, por exigência deles, havia construído.

Deduziu, ainda, reconvenção pedindo a extinção da servidão invocada pelos AA. por desnecessidade, alegando, para tanto, que o prédio dos AA. confronta a norte com um troço da antiga Estrada Nacional Monção/Valença (hoje conhecido por Avenida da Boavista), pelo que podem os mesmos aceder à via pública a partir de tal confrontação, apenas havendo que refazer a entrada que a Câmara Municipal havia feito e que os AA. encerraram, o que implicará apenas a remoção de alguns blocos de cimento e pasteiras, obras estas que o R. se dispõe a pagar.

Conclui, pugnando pela improcedência da acção e procedência da reconvenção, com a consequente extinção, por desnecessidade, da servidão invocada pelos Autores.

Os AA. apresentaram réplica, alegado que o prédio rústico que confronta com o seu prédio urbano não lhes pertence, sendo certo que, de qualquer forma, o acesso à via pública a partir do seu prédio levaria à impossibilidade de cultivo de um área de cerca de 150 m2, destruição das árvores de fruto que têm plantadas no quintal e da vedação do seu quintal, acarretando, pois, prejuízos e gastos de grande monta e a desvalorização do seu prédio.

Foi apresentada tréplica na qual, em suma, o R. impugnou a factualidade alegada em sede de réplica.

Os AA. vieram requerer a intervenção principal provocada de Lina A, alegando que esta tem interesse em intervir na presente acção, ao lado do R., por ser usufrutuária do prédio do deste, pois aquando da doação efectuada a este, a chamada reservou para si o usufruto do mesmo.

Em 27/05/2011 foi proferido despacho a admitir a intervenção principal provocada de Lina A e a determinar a sua citação.

Regularmente citada, a interveniente nada veio dizer.

Realizada a audiência prévia, foi proferido despacho a admitir a reconvenção, bem como despacho saneador onde se procedeu ao saneamento da acção, verificando-se a validade e regularidade da instância, nos termos constantes de fls. 113 dos autos.

Foi, ainda, proferido despacho a definir o objecto do litígio e a enunciar os temas de prova, que não sofreram reclamações.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância do legal formalismo.

Após, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a presente acção e totalmente procedente a reconvenção e, em consequência, decidiu: a) Declarar que os autores são donos e legítimos proprietários do prédio identificado no ponto A) da factualidade assente; b) Declarar extinta, por desnecessidade, a servidão de passagem que onera o prédio do réu melhor identificado em D) da factualidade assente e beneficia o prédio dos autores melhor identificada em A) da factualidade assente, servidão esta com a extensão melhor enunciada em E) a G) da factualidade assente; c) Absolver o réu do demais peticionado.

Inconformados com tal decisão, os Autores dela interpuseram recurso, extraindo das respectivas alegações as seguintes conclusões [transcrição]: 1. A sentença recorrida é nula por falta de fundamentação, não tem os factos suficientes para chegar à conclusão a que chegou; 2. É nula por existir contradição na fundamentação entre a matéria de facto dada como provada e a dada como não provada; 3. É, ainda, nula, por não se ter pronunciado sobre o pedido do reconhecimento da servidão em benefício do prédio dos recorrentes; 4. A sentença recorrida, ao dar os factos constantes dos pontos 2., 4. e 5. da matéria de facto não provada, andou mal, por força de notória contradição e incompatibilidade com factos previamente provados – E), F) e G) -, e por erro na apreciação das provas produzidas, razão pela qual se visa também, com o presente recurso, impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, mais concretamente a que integra os pontos 2., 4. e 5. dos factos dados como não provados, por ser matéria que, ao abrigo do art. 342º, n.º 1, do C.Civil lhe cabe alegar e provar, como adiante se exporá; 5. Por esse motivo, e em cumprimento do disposto no art. 640º do CPC, desde já os recorrentes especificam que: a) Considera ter sido incorrectamente julgada a matéria de facto constante da sentença recorrida nos factos não provados, nos pontos 2., 4. e 5., na medida em que os factos ali insertos deveriam ter sido julgados, clara e inequivocamente, por provados; b) A decisão que se impunha sobre aquela matéria factual, diversa da recorrida, era efectivamente a única possível, até por força da circunstância do ónus da respectiva prova incumbir, indubitavelmente, aos AA./recorrentes e por força de praticamente todos os meios probatórios produzidos nomeadamente depoimento de parte do R./recorrido, da inspecção ao local, dos documentos juntos aos autos, bem como dos depoimentos gravados no processo, das testemunhas dos AA./recorrentes e do R./ recorrido constantes da gravação digital, disponibilizados aos recorrentes em CD, de Manuel M, Abel A, Maria D, Manuel A, Rosa S e José D e de Manuel V, cuja gravação teve início às inicio às 14:42 horas e terminado às 15:14 horas, às 15:15 horas e terminado às 15:38 horas, às 15:38 horas e terminado às 15:56 horas, às 16:21 horas e terminado às 16:33 horas, às 17:00 horas e terminado às 17:09 horas, de 05-02-2015 e 16:47:27 e terminado às 18:03:39 horas, do dia 05-03-2015, respectivamente; 6. E tendo-se verificado erro na apreciação das provas, e sendo algumas delas meios probatórios que foram gravados, os recorrentes indicam, em cumprimento do disposto no n.º 2 do art. 640º, n.º 2, al. a) do CPC, os depoimentos em que se fundam, por referência ao assinalado nas actas, a saber: o depoimento das testemunhas identificadas em 5-b), bem como o seu depoimento, cujas passagens que impõe decisão diversa foram referidas ao longo destas alegações, nomeadamente, em 2.2. – c); 7. Impõe-se, assim, alterar a matéria de facto, devendo dar-se como provado que: - Os autores usam a faixa de terreno referida em E) a G) para aceder com veículos motorizados ao seu prédio.

- Para chegarem da Avenida da Boavista á sua casa de habitação, os autores têm que percorrer cerca de 50 metros, o que impedirá o cultivo de cerca de 1500 m2 e dividirá a parte rústica em duas parcelas, provocando a sua desvalorização.

- A faixa de tereno referida em E) a G) é utilizada para aceder a uma oficina e a uma casa propriedade de terceiros.

Até porque, além das provas já referidas, que impõem decisão...

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