Acórdão nº 176/15.2T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 31 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução31 de Março de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes na 2 dª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães 1. - Relatório. A Massa Insolvente de Carlos, representada pelo seu administrador, Francisco D, intentou acção declarativa, com processo comum, contra , - Carlos C, - Ana R, e - Alcina R, pedindo que seja :

  1. Declarada nula, por simulada, a escritura de partilha celebrada entre o 1º Réu e a 2.dª Ré; b) Declarada nula, por simulada a escritura de dação em cumprimento celebrada entre a 2.dª Ré e a 3ª Ré; c) Ordenada a restituição do direito de propriedade que incide sobre a fracção identificada no artigo 5.º da presente petição, assim como os bens moveis (recheio) na esfera patrimonial do insolvente, 1.º Réu, para, afinal, ser apreendido a menção nos mesmos à ordem da massa Insolvente, aqui Autora; d) Ordenado o cancelamento dos registos efectuados com base na transmissão da fracção melhor identificada no item 5.° da petição.

Alegou, para tanto e em síntese, que: - Os 1º e 2ª RR contraíram casamento católico, sob o regime da comunhão de adquiridos, a 5/12/1998, casamento que foi dissolvido por divórcio por mútuo consentimento, decretado em 21/12/2010; - Sucede que, tendo os referidos RR outorgado em 13 de Janeiro de 2012, escritura de partilha dos bens que integravam o património comum do seu dissolvido casal, e, em 17/2/2012, a Ré Ana R declarado em escritura outorgada que em cumprimento de uma dívida que tinha para com a Ré Alcina R, no valor de €70.000,00, lhe cedia determinada fracção autónoma, a verdade é que todas as declarações exaradas nos instrumentos de partilha e dação em cumprimento não corresponderam de todo à efectiva vontade dos declarantes; - É que, tendo em 23 de Julho de 2013 sido judicialmente declarada a insolvência do ora Réu Carlos C e ordenada a apreensão de todos os seus bens, quaisquer das acima identificadas escrituras tiveram o único propósito de transferir a propriedade da fracção autónoma já mencionada para a titularidade da 3ª Ré, obstando assim a que os credores do 1º Réu a pudessem executar na sequência das dívidas do mesmo Réu e ora insolvente.

1.1. - Citados os RR, apenas o primeiro e a terceira deduziram oposição, no essencial através de impugnação motivada [tendo a 3ª R excepcionado ainda a ilegitimidade passiva e activa], pugnando ambos pela improcedência da acção, e, após resposta da Autora, foi proferido despacho saneador [que julgou as excepções dilatórias improcedentes], identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova , não tendo havido reclamações .

1.2. - Finalmente, realizada que foi a audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo legal, e conclusos que foram os autos para o efeito, foi proferida sentença - a 17/11/2015 -, sendo o respectivo segmento decisório do seguinte teor: “DECISÃO: Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a presente acção e, em consequência, declaro nulos, por enfermarem de simulação absoluta, o reconhecimento/confissão do crédito que a Ré Alcina R pretensamente detinha sobre os RR Carlos C e Ana R, a adjudicação a esta última da fracção autónoma identificada no item 3) do elenco dos factos provados, que aqui se dá por reproduzido, e a ulterior transmissão dessa fracção a favor da Ré Alcina para extinção do sobredito crédito, formalizados através das escrituras a que respeitam os itens 4) a 9) do referido elenco e, em consequência, ordeno o cancelamento dos registos com base neles efectuados.

Custas por A. e RR, na proporção de 1/5 e 4/5, respectivamente Registe e notifique. “ 1.3. - Inconformada com a sentença indicada em 1.2., da mesma apelou então a Ré Alcina R, apresentando na respectiva peça recursória as seguintes conclusões: 1. Nos termos do artigo 607, nº º 4, na elaboração da Sentença, o Juiz deve descriminar quais os factos que julga provados e os quais julga não provados. Na noção de factos, estão excluídos obviamente todas asserções de direito, convicções, conclusões ou ilações.

  1. Dos artigos 10. e 11., da matéria provada consta verdadeiramente matéria conclusiva que não pode constar da matéria de facto o que só se compreende por lapso do Meritíssimo juiz a quo, que em forma de antecipação do seu pensamento "pré-formatado", resolveu dar como provadas as suas conclusões e convicções pessoais.

  2. Apreciando assim estes "factos provados", com violação expressa do princípio da imparcialidade e isenção com que devem ser apreciados, facilmente o Tribunal a quo soube proferir uma condenação, pois na realidade os factos, sem estes artigos 10. e 11., nunca se podia extrair tal inóspita conclusão.

  3. Violou assim a Douta Sentença o artigo 607, nº 4. do C.P.C., requerendo assim ao Tribunal ad quem no âmbito dos seus poderes, que sejam dados tais factos, os artigos 10. e 11., como não escritos, sem prejuízo de posteriores apreciações ou modificações que se julguem necessárias, em prol da revogação da Sentença em crise.

  4. Não pode também a aqui Recorrente concordar com o número 12. da matéria provada, pois a mesma, à semelhança das anteriores, subjaz pela forma escrita, um ímpeto negativo, que faz pender o julgador à imparcialidade, ou seja, a decidir contra a aqui Recorrente.

  5. Da mesma forma ao sobredito, na matéria de facto devem existir factos e não conclusões ou asserções dos factos anteriores, e nunca dizer "Apesar da transmissão formalmente operada a favor da Ré Alcina, a Ré Ana R continua a residir na fracção em causa".

  6. Ou seja, tal facto carrega em si um juízo de valor ou dizer "apesar da transmissão operada", revelando que o Julgador já está na descrição da matéria de facto e antes de a descrever, de forma imparcial, já está e considerar um juízo de censura que determinou a sua Decisão.

  7. Pelo que nesta parte deve a Douta Sentença ser alterada, substituindo-se a redacção da matéria de facto no seu ponto 12 pelo seguinte conteúdo “A Ré Ana R reside actualmente na fracção alvo da dação em pagamento”.

  8. Impondo-se assim dignidade e isenção na análise da matéria de facto, que sobejamente foi "adulterada", sobejamente adjectivada e conotada de modo a fundamentar uma decisão atroz que cola em causa a realização da justiça que tanto se apela.

  9. Em relação ao nº12 da matéria provada é o próprio juiz do Tribunal a quo que transcreve o referido pela Ré Ana R, que voltou a ocupar a casa, agora como arrendatária do própria mãe, "quando sensivelmente em meados de 2014, ficou desempregada e deixou de ter condições económicas apara suportar a renda, superior aquela que actualmente paga, devida pela casa onde então se encontrava".

  10. Ora, mesmo analisando de forma crítica e apurada (facto que não foi feito pelo Tribunal a quo, apesar deste o afirmar) não existe prova de facto que a Ré Ana R, na realidade, não abandonou a casa que foi objecto de dação, como realmente conclui o Tribunal a quo. Aliás vide declarações a contrário de Ana do R Declarações de parte de R. Ana R, Volta 20151555 ... 7382870506, min.26.

  11. Aliás, segundo esta interpretação parece incumbir à R. provar que abandonou a casa objecto de dação, invertendo o ónus da prova como pretende o fazer o Meritíssimo Juiz a quo, violando assim o vertido no artigo 342 do c.c.

  12. Pelo que deve tal matéria de facto, vertida no artigo 12. da matéria provada ter a seguinte redacção; "A Ré Ana R reside actualmente na fracção alvo da dação em pagamento" 14. Mas mais, invertendo novamente o ónus da prova, entende o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo que os recibos não têm qualquer virtualidade de fazerem qualquer prova por não ter sido junto qualquer prova da respectiva participação à Autoridade Tributária.

  13. Ora, nem tais recibos de renda foram devidamente impugnados, nem foi feita qualquer prova em audiência sobre o seu desabono.

  14. Por outro lado, os recibos emitidos datam de Outubro de 2014 são anteriores aos presentes autos e contemporâneo da sua situação de desemprego da R. Ana do Carmo.

  15. Mais, entende o julgador do tribunal a quo que o acto "pagamento da renda" desabonador por contraproducente na medida em que sendo esta octogenária, deveria no entender deste que não se justifica que haja tal pagamento, sendo tal comportamento entendido como desabonatório e indiciador do intuito fraudulento das partes.

  16. Contudo para ter esse ímpeto fraudulento teria que ser um acto propositado para a defesa da presente acção, quando na verdade já tais recibos foram emitidos a partir de Outubro de 2014 e a demandada R Alcina foi notificada em 14/1/2015. (Vide Doc 5. em anexo à p.i.).

  17. O que consequentemente tais rendimentos teriam que ter sido participados à autoridade tributária pela R Alcina. Se dúvidas havia sempre o Meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal a quo poderia e deveria ter notificado a Autoridade Tributária ou a parte para proceder ao comprovativo que tais rendimentos forma declarados, tudo em nome do principio da cooperação da partes e da oficiosidade (artigo 7º. e 436º do C.P.C.) e, aliás como o fez em relação as transferências do valor da C.G.D. para da R Alcina para o R Carlos C e Ana R.

  18. Não se pode concordar por isso com tal entendimento por manifestamente ultrapassar os limites do senso comum, fazendo crer que uma mãe por progenitora encontra-se limitada nas suas relações com os seus descendentes, e se as mesmas existem é sinónimo e indicia intuitos fraudulentos.

  19. Fazendo crer que esta situação é comum, fazendo parte da panóplia geral das relações familiares "o tal intuito fraudulento", integrando-as assim as regras da experiência deste, confundindo assim a parte com o todo, o que se julga inadmissível in casu.

  20. Mormente tal situação era contemporânea dos presentes autos. Nunca podia por isso ser "inventada" a situação antecipadamente para justificar uma acção futura não previsível, nunca houve assim qualquer intuito fraudulento por parte das RR para criar o que quer que fosse, como parece querer fazer e transmitir a Douta Sentença.

  21. Outrossim resulta de uma situação critica da vida, quando a própria R Ana R, a viver noutro imóvel arrendado se vê numa...

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