Acórdão nº 657/15.8T8BCL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelALDA MARTINS
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães
  1. Relatório Nos presentes autos de acção declarativa de condenação, com processo comum, que B move a C, S.A., foi proferido despacho saneador em que, além do mais, se decidiu: «Da admissibilidade do articulado de resposta O autor veio a fis. 52 e ss. apresentar articulado de resposta, tendo a ré a fis. 62 e ss. vindo defender a inadmissibilidade dos arts. 1.° a 12.° e 21.° a 23.° daquele, bem como da prova testemunhal nele requerida.

    O art.° 60.°, n.° 1 do Código de Processo do Trabalho dispõe que a resposta é admissível quando o valor da causa exceda a alçada do tribunal e o réu se tiver defendido por exceção. Quanto ao valor da causa nada há a referir, tendo em conta o pedido deduzido pelo autor. Cumpre apenas analisar se a ré se defendeu por exceção que legitime a apresentação do articulado deduzido pelo autor.

    O art.° 571.°, n.° 2 do Código de Processo Civil dispõe que o réu se defende por exceção quando “alega factos que obstam à apreciação do mérito da ação ou que, servindo de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito invocado pelo autor determinam a improcedência total ou parcial do pedido”, ao passo que a defesa por impugnação consiste em contradizer “os factos articulados na petição” ou afirmar “que esses factos não podem produzir o efeito jurídico pretendido pelo autor”. A defesa por exceção “assenta na alegação de factos novos tendentes a repelir a pretensão do autor” (assim ANTUNES VARELA/ MIGUEL BEZERRA/SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 2. edição, Coimbra Editora, 1985, pág. 291).

    Face a esta definição, dúvidas não restam de que a ré se defendeu por exceção processual (erro na forma de processo) e material (aplicabilidade da lei angolana à relação material controvertida). Além disso, suscitou um incidente de intervenção de terceiros que legitimava a pronúncia por parte do autor (art.° 318.°, n.° 2 do Código de Processo Civil). A ser assim, até ao art.° 20.°, o articulado de resposta apresentado é totalmente admissível.

    Já quanto aos arts. 21.° a 23.° não se pode chegar à mesma conclusão, pois não cabia ao autor responder à resposta da ré sobre a ampliação do pedido requerida, pelo que deve nessa parte o requerido pela ré ser deferido.

    Por último, a conclusão a que se chegou quanto à admissibilidade do articulado de resposta leva a concluir pela admissibilidade da indicação da prova testemunhal arrolada com aquele articulado. Dispõe o art.° 63.°, n.° 1 do Código de Processo do Trabalho que as testemunhas devem ser arroladas com os articulados, não restringindo a qualquer articulado em particular esse dever. Ora, sendo a resposta um dos articulados e sendo a sua apresentação neste processo admissível, nenhum obstáculo existia para o arrolamento de testemunhas com o mesmo.

    Nestes termos e pelo exposto, defiro parcialmente o requerido pela ré a fis. 63 e ss., e considero não escritos os arts. 21.° a 23.° do articulado de resposta apresentado pelo autor.» A R., inconformada, interpôs recurso, formulando as conclusões e o pedido nos seguintes termos, que se transcrevem: «1. O presente recurso de apelação versa sobre a interpretação a dar ao número 1 do artigo 63.° do CPT, nomeadamente sobre o momento processual no qual as partes podem e devem apresentar o seu rol de testemunhas.

    1. O Tribunal a quo tem uma visão interpretativa da sobredita norma meramente literal, afirmando que a mesma refere que as partes podem juntar o seu rol de testemunhas nos articulados, e, como tal, havendo o direito de resposta nos termos do artigo 6o.° também do CPT, existiria uma (nova) possibilidade para o autor apresentar o seu rol de testemunhas nesse dito articulado de resposta.

    2. A ré, por seu turno, interpreta o número 1 do artigo 63.° do CPT de uma...

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