Acórdão nº 657/15.8T8BCL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Fevereiro de 2016
Magistrado Responsável | ALDA MARTINS |
Data da Resolução | 04 de Fevereiro de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
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Relatório Nos presentes autos de acção declarativa de condenação, com processo comum, que B move a C, S.A., foi proferido despacho saneador em que, além do mais, se decidiu: «Da admissibilidade do articulado de resposta O autor veio a fis. 52 e ss. apresentar articulado de resposta, tendo a ré a fis. 62 e ss. vindo defender a inadmissibilidade dos arts. 1.° a 12.° e 21.° a 23.° daquele, bem como da prova testemunhal nele requerida.
O art.° 60.°, n.° 1 do Código de Processo do Trabalho dispõe que a resposta é admissível quando o valor da causa exceda a alçada do tribunal e o réu se tiver defendido por exceção. Quanto ao valor da causa nada há a referir, tendo em conta o pedido deduzido pelo autor. Cumpre apenas analisar se a ré se defendeu por exceção que legitime a apresentação do articulado deduzido pelo autor.
O art.° 571.°, n.° 2 do Código de Processo Civil dispõe que o réu se defende por exceção quando “alega factos que obstam à apreciação do mérito da ação ou que, servindo de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito invocado pelo autor determinam a improcedência total ou parcial do pedido”, ao passo que a defesa por impugnação consiste em contradizer “os factos articulados na petição” ou afirmar “que esses factos não podem produzir o efeito jurídico pretendido pelo autor”. A defesa por exceção “assenta na alegação de factos novos tendentes a repelir a pretensão do autor” (assim ANTUNES VARELA/ MIGUEL BEZERRA/SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 2. edição, Coimbra Editora, 1985, pág. 291).
Face a esta definição, dúvidas não restam de que a ré se defendeu por exceção processual (erro na forma de processo) e material (aplicabilidade da lei angolana à relação material controvertida). Além disso, suscitou um incidente de intervenção de terceiros que legitimava a pronúncia por parte do autor (art.° 318.°, n.° 2 do Código de Processo Civil). A ser assim, até ao art.° 20.°, o articulado de resposta apresentado é totalmente admissível.
Já quanto aos arts. 21.° a 23.° não se pode chegar à mesma conclusão, pois não cabia ao autor responder à resposta da ré sobre a ampliação do pedido requerida, pelo que deve nessa parte o requerido pela ré ser deferido.
Por último, a conclusão a que se chegou quanto à admissibilidade do articulado de resposta leva a concluir pela admissibilidade da indicação da prova testemunhal arrolada com aquele articulado. Dispõe o art.° 63.°, n.° 1 do Código de Processo do Trabalho que as testemunhas devem ser arroladas com os articulados, não restringindo a qualquer articulado em particular esse dever. Ora, sendo a resposta um dos articulados e sendo a sua apresentação neste processo admissível, nenhum obstáculo existia para o arrolamento de testemunhas com o mesmo.
Nestes termos e pelo exposto, defiro parcialmente o requerido pela ré a fis. 63 e ss., e considero não escritos os arts. 21.° a 23.° do articulado de resposta apresentado pelo autor.» A R., inconformada, interpôs recurso, formulando as conclusões e o pedido nos seguintes termos, que se transcrevem: «1. O presente recurso de apelação versa sobre a interpretação a dar ao número 1 do artigo 63.° do CPT, nomeadamente sobre o momento processual no qual as partes podem e devem apresentar o seu rol de testemunhas.
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O Tribunal a quo tem uma visão interpretativa da sobredita norma meramente literal, afirmando que a mesma refere que as partes podem juntar o seu rol de testemunhas nos articulados, e, como tal, havendo o direito de resposta nos termos do artigo 6o.° também do CPT, existiria uma (nova) possibilidade para o autor apresentar o seu rol de testemunhas nesse dito articulado de resposta.
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A ré, por seu turno, interpreta o número 1 do artigo 63.° do CPT de uma...
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