Acórdão nº 1233/14.8TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Fevereiro de 2016
Magistrado Responsável | JORGE TEIXEIRA |
Data da Resolução | 04 de Fevereiro de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães.
I- RELATÓRIO.
Recorrente: Mónica Patrícia Almeida Salgado e Ministério Público.
B… veio instaurar contra C… a presente acção de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais relativas à filha menor de ambos, D…, nascida a 8 de Agosto de 2008, pedindo a alteração da residência da menor e regime de visitas, anteriormente acordado entre os progenitores, no sentido de a menor mudar a sua residência para o estrangeiro, na companhia da sua mãe, fixando-se um regime de visitas para a menor poder estar com o seu pai em Portugal.
Para o efeito alega, em suma, que pretende alterar o local de residência da menor e, consequentemente, o regime de visitas fixado no que se refere ao pai da menor, porquanto recebeu uma proposta para ir trabalhar para a Suíça, que lhe irá permitir melhorar consideravelmente a sua vida, sendo que esta situação já foi exposta à menor que a compreendeu perfeitamente e que mostrou até entusiasmo com a sua ida para a Suíça, pretendendo, porém, a mãe que a relação e o seu pai em nada seja afectada, sugerindo que todos os períodos de férias da menor sejam passados com o pai, para além de que a menor poderá falar e ver o pai por meio de teleconferência entre computadores, pelo que deve ser autorizada a mudança de residência da menor, permitindo-se que a mesma passe a residir com a mãe na Suíça.
Realizada uma conferência de pais, não foi alcançado qualquer acordo.
Notificado para o efeito, o requerido apresentou as suas alegações, tendo concluído pela improcedência do peticionado pela requerente, designadamente porquanto a menor já confidenciou ao pai que não pretende sair do País, pretendendo igualmente o progenitor que a menor permaneça no meio familiar e social onde nasceu e viveu até ao presente, para além de que a menor tem uma forte ligação afectiva ao seu pai, que a visita todos os dias no infantário e com quem gosta de estar e conviver sempre que para tal tem oportunidade.
Foram elaborados relatórios sociais incidentes sobre a situação socioeconómica e moral da requerente e do requerido, designadamente tendo em vista a pretendida alteração da regulação das responsabilidades parentais relativas à mencionada menor.
Produzida a prova em audiência, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e, consequentemente, indeferiu a requerida alteração da regulação das responsabilidades parentais referentes à menor.
Inconformados com tal decisão a progenitora, B…, e o Ministério Público, em representação da menor, D…, dela interpuseram recurso de apelação, de cujas alegações extraíram, em suma, as seguintes conclusões: Recurso interposto pela progenitora B…: “A. Discorda-se do entendimento do Tribunal recorrido ao interesse superior da criança no caso concreto; B. A pretensão da requerente é necessária e justificada para a sua própria estabilidade, C. Conforme relatórios de segurança social, a requerente auferia salário mensal de € 505.00 tendo como despesas fixas a renda de casa - € 21O.00, pagamento mensal de água luz, telemóvel ... - cerca de € 120.00; ATL e actividades extracurriculares da menor - € 60.00 (50% de despesa).
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Os rendimentos a favor da menor cifram-se em € 145.03 (€ 10.00 de pensão de alimentos e € 35.03 de abono) E. Atendendo a salário recebido, sobrariam aproximadamente cerca de € 250.00/mês para as demais despesas prementes como alimentação, saúde e vestuário o que, é manifestamente insuficiente.
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Face a expectativa criada de que a presente decisão judicial lhe seria favorável e, de forma a cumprir com as suas obrigações junto de entidade patronal, a requerente apresentou a 16/03/20 15 carta de despedimento - Doc. n.º Um G. Assim, se as suas condições económicas eram já parcas (contando muito com o apoio da família nomeadamente da sua mãe e pai - avós matemos - que sempre contribuíram financeiramente para que acima de tudo nada faltasse à menor), com a nova condição laboral de desempregada ainda mais se complicaram.
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Actualmente encontra-se desempregada e, sem perspectivas de emprego a curto prazo o que só por si veio agudizar a necessidade de ser alterado o poder paternal.
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Conforme depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela requerente (nomeadamente depoimento de D. Teresa ¬cujo depoimento foi gravado no sistema integrado de gravação digital - das 10:47:30 às 11:01:41) confirmam que a requerente tem proposta para trabalhar na Suíça junto de actual companheiro e com um salário muito superior ao que aqui auferia o que, de per si irá potenciar maior qualidade de vida à menor.
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Conforme documentos já juntos nos autos, apesar de o requerido cumprir com prestação de alimentos (€110,00/mês), facto é que não tem comparticipado com os 50% estipulados para despesas com saúde e educação. Apesar de instado já para esse efeito, encontram-se ainda por liquidar à data €3 44,52 (Trezentos e quarenta e quatro euros e cinquenta e dois cêntimos) referentes a participação de 50% de despesas com farmácia e ATL - Docs n.º Dois a Dez.
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Tal facto demonstra o alheamento do progenitor que, conforme resultou do depoimento prestado pelas suas testemunhas - ver nomeadamente o depoimento da irmã Carla cujo depoimento foi gravado no sistema integrado de gravação digital - das 11: 16:44 às 11:32:27 (que vive com o requerente) - nem sequer sabe quais as actividades extra curriculares da menor (que tanto enriquecem o seu desenvolvimento psicossocial) e, em nada participa financeira ou fisicamente (dado que nem sequer leva a menor à piscina embora tenha folga nesse dia) nas mesmas, L. Além de necessidade económica (agravada com estado de desemprego em que actualmente se encontra) importa ainda relevar a necessidade social e familiar uma vez que a menor será integrada no seio familiar com a mãe, com quem mantém uma relação afectiva muito próxima e gratificante, que convém manter e fortalecer conforme resulta da prova produzida e constante dos autos, nomeadamente relatório de psicóloga e de segurança social M. A requerente pretende alterar a residência para a Suíça, junto do seu actual marido (com quem a menor mantém igualmente boa relação), na companhia da sua filha, sobretudo para proceder ao agrupamento permanente do seu agregado familiar.
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A D. sempre residiu com a mãe, com quem mantém uma relação afectiva muito próxima e gratificante, que convém manter e fortalecer.
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O requerido mostra-se interessado em acompanhar o processo socioeducativo e de desenvolvimento da sua filha D… mas, simultaneamente não se assume como alternativa para assumir a guarda e cuidados da sua filha, não reunindo condições para tal - ver relatório de segurança social.
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A D… verbaliza que se sente desenquadrada e esquecida no agregado familiar de seu pai.
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A alteração de residência proposta é para um país da Europa, pelo que, tendo em conta o baixo custo dos meios transporte actuais e, as facilidades tecnológicas de comunicação à distância seriam atenuados os inconvenientes da distância física imposta pela mudança de residência.
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O direito da mãe da menor procurar obter melhor qualidade de vida na Suíça, para si a para a sua filha, não lhe pode ser negado dado que, está a usufruir do direito de livre circulação, reconhecido na Europa.
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A nível escolar e, tendo em conta a tenra idade da menor, esta certamente se irá facilmente adaptar à mudança que, poderá inclusive ser uma mais-valia para o seu futuro. O período lectivo na Suíça inicia em meados de Agosto pelo que, a altura seria a ideal para a mudança de forma a integrar desde logo o novo ano lectivo de 201512016.
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Encontrando-se demonstrado que a pretensão da requerente está justificada e é necessária para a sua própria estabilidade, entende-se que a acção deveria ser procedente, alterando-se o regime de contactos da menor com o pai, como aliás é sugerido por esta.
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Com a crise económica e financeira portuguesa, a procura de uma vida melhor no estrangeiro é uma alternativa para a concretização de uma maior qualidade de vida, o que deve também ser valorado na perspectiva da criança e do seu superior interesse V. Nestes termos, deve a decisão proferida ser revogada quanto à fixação da residência da menor, propondo-se que esta fique entregue à guarda e cuidado da mãe, fixando-se a sua residência junto desta, na Suíça, devendo a mãe providenciar pela transferência escolar da menor.
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Isto sem embargo de, ser alterado o regime de visitas procurando minorar o afastamento da menor do pai, procurando que esta passe com ele o maior espaço de tempo possível, sem prejuízo das suas necessidades e actividades escolares.
Recurso interposto pela progenitora B…: “1. Concorda-se com a factualidade elencada como provada e não provada na decisão recorrida, uma vez que espelha o resultado da prova produzida nos autos, quer documentalmente, quer a que resulta dos depoimentos prestados; 2. Sem dúvida que a pretensão da requerente se trata de uma questão de “particular importância” para a vida desta menor (art. 1906º, n.º 1, do C. Civil), implicando necessariamente prévio acordo entre os progenitores, o que não acontece no caso em presença, ou decisão judicial que decida, tendo por critério o supremo interesse da criança; 3. Não se concorda com o enquadramento que o Tribunal recorrido faz do interesse superior da criança no caso concreto; 4. A D… sempre residiu com a mãe, com quem mantém uma relação afectiva muito próxima e gratificante, que convém manter e fortalecer.
5. O requerido não se assume como alternativa para assumir a guarda e cuidados da sua filha, não reunindo condições para tal; 6. Ora, encontrando-se demonstrado que a pretensão da progenitora está justificada e é necessária para a sua própria estabilidade, entende-se que a acção deveria ser procedente, alterando-se o regime de contactos da menor com o pai, como aliás é sugerido por esta; 7. Com as distâncias atenuadas em razão da facilidade e baixo custo dos meios transporte, com a crise económica e financeira que assola o país...
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