Acórdão nº 1233/14.8TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelJORGE TEIXEIRA
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães.

I- RELATÓRIO.

Recorrente: Mónica Patrícia Almeida Salgado e Ministério Público.

B… veio instaurar contra C… a presente acção de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais relativas à filha menor de ambos, D…, nascida a 8 de Agosto de 2008, pedindo a alteração da residência da menor e regime de visitas, anteriormente acordado entre os progenitores, no sentido de a menor mudar a sua residência para o estrangeiro, na companhia da sua mãe, fixando-se um regime de visitas para a menor poder estar com o seu pai em Portugal.

Para o efeito alega, em suma, que pretende alterar o local de residência da menor e, consequentemente, o regime de visitas fixado no que se refere ao pai da menor, porquanto recebeu uma proposta para ir trabalhar para a Suíça, que lhe irá permitir melhorar consideravelmente a sua vida, sendo que esta situação já foi exposta à menor que a compreendeu perfeitamente e que mostrou até entusiasmo com a sua ida para a Suíça, pretendendo, porém, a mãe que a relação e o seu pai em nada seja afectada, sugerindo que todos os períodos de férias da menor sejam passados com o pai, para além de que a menor poderá falar e ver o pai por meio de teleconferência entre computadores, pelo que deve ser autorizada a mudança de residência da menor, permitindo-se que a mesma passe a residir com a mãe na Suíça.

Realizada uma conferência de pais, não foi alcançado qualquer acordo.

Notificado para o efeito, o requerido apresentou as suas alegações, tendo concluído pela improcedência do peticionado pela requerente, designadamente porquanto a menor já confidenciou ao pai que não pretende sair do País, pretendendo igualmente o progenitor que a menor permaneça no meio familiar e social onde nasceu e viveu até ao presente, para além de que a menor tem uma forte ligação afectiva ao seu pai, que a visita todos os dias no infantário e com quem gosta de estar e conviver sempre que para tal tem oportunidade.

Foram elaborados relatórios sociais incidentes sobre a situação socioeconómica e moral da requerente e do requerido, designadamente tendo em vista a pretendida alteração da regulação das responsabilidades parentais relativas à mencionada menor.

Produzida a prova em audiência, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e, consequentemente, indeferiu a requerida alteração da regulação das responsabilidades parentais referentes à menor.

Inconformados com tal decisão a progenitora, B…, e o Ministério Público, em representação da menor, D…, dela interpuseram recurso de apelação, de cujas alegações extraíram, em suma, as seguintes conclusões: Recurso interposto pela progenitora B…: “A. Discorda-se do entendimento do Tribunal recorrido ao interesse superior da criança no caso concreto; B. A pretensão da requerente é necessária e justificada para a sua própria estabilidade, C. Conforme relatórios de segurança social, a requerente auferia salário mensal de € 505.00 tendo como despesas fixas a renda de casa - € 21O.00, pagamento mensal de água luz, telemóvel ... - cerca de € 120.00; ATL e actividades extracurriculares da menor - € 60.00 (50% de despesa).

  1. Os rendimentos a favor da menor cifram-se em € 145.03 (€ 10.00 de pensão de alimentos e € 35.03 de abono) E. Atendendo a salário recebido, sobrariam aproximadamente cerca de € 250.00/mês para as demais despesas prementes como alimentação, saúde e vestuário o que, é manifestamente insuficiente.

  2. Face a expectativa criada de que a presente decisão judicial lhe seria favorável e, de forma a cumprir com as suas obrigações junto de entidade patronal, a requerente apresentou a 16/03/20 15 carta de despedimento - Doc. n.º Um G. Assim, se as suas condições económicas eram já parcas (contando muito com o apoio da família nomeadamente da sua mãe e pai - avós matemos - que sempre contribuíram financeiramente para que acima de tudo nada faltasse à menor), com a nova condição laboral de desempregada ainda mais se complicaram.

  3. Actualmente encontra-se desempregada e, sem perspectivas de emprego a curto prazo o que só por si veio agudizar a necessidade de ser alterado o poder paternal.

    1. Conforme depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela requerente (nomeadamente depoimento de D. Teresa ¬cujo depoimento foi gravado no sistema integrado de gravação digital - das 10:47:30 às 11:01:41) confirmam que a requerente tem proposta para trabalhar na Suíça junto de actual companheiro e com um salário muito superior ao que aqui auferia o que, de per si irá potenciar maior qualidade de vida à menor.

  4. Conforme documentos já juntos nos autos, apesar de o requerido cumprir com prestação de alimentos (€110,00/mês), facto é que não tem comparticipado com os 50% estipulados para despesas com saúde e educação. Apesar de instado já para esse efeito, encontram-se ainda por liquidar à data €3 44,52 (Trezentos e quarenta e quatro euros e cinquenta e dois cêntimos) referentes a participação de 50% de despesas com farmácia e ATL - Docs n.º Dois a Dez.

  5. Tal facto demonstra o alheamento do progenitor que, conforme resultou do depoimento prestado pelas suas testemunhas - ver nomeadamente o depoimento da irmã Carla cujo depoimento foi gravado no sistema integrado de gravação digital - das 11: 16:44 às 11:32:27 (que vive com o requerente) - nem sequer sabe quais as actividades extra curriculares da menor (que tanto enriquecem o seu desenvolvimento psicossocial) e, em nada participa financeira ou fisicamente (dado que nem sequer leva a menor à piscina embora tenha folga nesse dia) nas mesmas, L. Além de necessidade económica (agravada com estado de desemprego em que actualmente se encontra) importa ainda relevar a necessidade social e familiar uma vez que a menor será integrada no seio familiar com a mãe, com quem mantém uma relação afectiva muito próxima e gratificante, que convém manter e fortalecer conforme resulta da prova produzida e constante dos autos, nomeadamente relatório de psicóloga e de segurança social M. A requerente pretende alterar a residência para a Suíça, junto do seu actual marido (com quem a menor mantém igualmente boa relação), na companhia da sua filha, sobretudo para proceder ao agrupamento permanente do seu agregado familiar.

  6. A D. sempre residiu com a mãe, com quem mantém uma relação afectiva muito próxima e gratificante, que convém manter e fortalecer.

  7. O requerido mostra-se interessado em acompanhar o processo socioeducativo e de desenvolvimento da sua filha D… mas, simultaneamente não se assume como alternativa para assumir a guarda e cuidados da sua filha, não reunindo condições para tal - ver relatório de segurança social.

  8. A D… verbaliza que se sente desenquadrada e esquecida no agregado familiar de seu pai.

  9. A alteração de residência proposta é para um país da Europa, pelo que, tendo em conta o baixo custo dos meios transporte actuais e, as facilidades tecnológicas de comunicação à distância seriam atenuados os inconvenientes da distância física imposta pela mudança de residência.

  10. O direito da mãe da menor procurar obter melhor qualidade de vida na Suíça, para si a para a sua filha, não lhe pode ser negado dado que, está a usufruir do direito de livre circulação, reconhecido na Europa.

  11. A nível escolar e, tendo em conta a tenra idade da menor, esta certamente se irá facilmente adaptar à mudança que, poderá inclusive ser uma mais-valia para o seu futuro. O período lectivo na Suíça inicia em meados de Agosto pelo que, a altura seria a ideal para a mudança de forma a integrar desde logo o novo ano lectivo de 201512016.

  12. Encontrando-se demonstrado que a pretensão da requerente está justificada e é necessária para a sua própria estabilidade, entende-se que a acção deveria ser procedente, alterando-se o regime de contactos da menor com o pai, como aliás é sugerido por esta.

  13. Com a crise económica e financeira portuguesa, a procura de uma vida melhor no estrangeiro é uma alternativa para a concretização de uma maior qualidade de vida, o que deve também ser valorado na perspectiva da criança e do seu superior interesse V. Nestes termos, deve a decisão proferida ser revogada quanto à fixação da residência da menor, propondo-se que esta fique entregue à guarda e cuidado da mãe, fixando-se a sua residência junto desta, na Suíça, devendo a mãe providenciar pela transferência escolar da menor.

  14. Isto sem embargo de, ser alterado o regime de visitas procurando minorar o afastamento da menor do pai, procurando que esta passe com ele o maior espaço de tempo possível, sem prejuízo das suas necessidades e actividades escolares.

    Recurso interposto pela progenitora B…: “1. Concorda-se com a factualidade elencada como provada e não provada na decisão recorrida, uma vez que espelha o resultado da prova produzida nos autos, quer documentalmente, quer a que resulta dos depoimentos prestados; 2. Sem dúvida que a pretensão da requerente se trata de uma questão de “particular importância” para a vida desta menor (art. 1906º, n.º 1, do C. Civil), implicando necessariamente prévio acordo entre os progenitores, o que não acontece no caso em presença, ou decisão judicial que decida, tendo por critério o supremo interesse da criança; 3. Não se concorda com o enquadramento que o Tribunal recorrido faz do interesse superior da criança no caso concreto; 4. A D… sempre residiu com a mãe, com quem mantém uma relação afectiva muito próxima e gratificante, que convém manter e fortalecer.

    5. O requerido não se assume como alternativa para assumir a guarda e cuidados da sua filha, não reunindo condições para tal; 6. Ora, encontrando-se demonstrado que a pretensão da progenitora está justificada e é necessária para a sua própria estabilidade, entende-se que a acção deveria ser procedente, alterando-se o regime de contactos da menor com o pai, como aliás é sugerido por esta; 7. Com as distâncias atenuadas em razão da facilidade e baixo custo dos meios transporte, com a crise económica e financeira que assola o país...

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