Acórdão nº 81367/15.8YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Processo n.º 81367/15.8YIPRT.G1 2.ª Secção Cível – Apelação Relatora: Ana Cristina Duarte (R. n.º 449) Adjuntos: Francisco Cunha Xavier Francisca Mendes *** Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO Unidade Local de Saúde A, Epe deduziu requerimento de injunção contra C, pedindo a notificação deste no sentido de lhe ser paga a quantia de € 5816,42, proveniente de despesas suportadas com o tratamento de duas pessoas que foram agredidas pelo requerido.

O requerido deduziu oposição, excecionando a prescrição e negando os factos que lhe são imputados.

Remetidos os autos à distribuição, e após a oportunidade dada à autora para se pronunciar relativamente à exceção de prescrição deduzida, veio esta a ser julgada improcedente, por decisão de 06/10/2015. No mesmo despacho foi designado o dia 25/11/2015 para a realização da audiência final.

A 18/11/2015, a autora veio requerer que as suas testemunhas MACL e CMML sejam notificadas pelo tribunal para comparecerem no dia do julgamento. Alegou que, sendo as vítimas das agressões em causa nos autos, são necessárias e relevantes na produção da prova e na boa decisão da causa e que a autora não tem contacto com essas testemunhas (que são exteriores ao Hospital), nem elementos suficientes para as apresentar em tribunal.

Foi proferido o seguinte despacho: “Constituindo, entre outras, excepções às regras gerais aplicáveis ao processo comum que encontram fundamento no princípio da celeridade e simplicidade processual próprio de acções da natureza da dos presentes autos, nos termos do artigo 3.º, n.º 2 do Anexo do DL n.º 269/98, a audiência de julgamento deve realizar-se dentro de 30 dias, por outro lado, a falta de comparência dos mandatários à audiência de discussão e julgamento, ainda que justificada, não constitui fundamento de adiamento, salvo se o valor da causa for superior à da alçada do tribunal de comarca.

Por outra via, contrariamente ao que sucede nas acções declarativas de processo comum, em que (actualmente) as provas devem ser indicadas na petição inicial e na contestação, o oferecimento das provas na acção especial em análise tem lugar no início da audiência de discussão e julgamento, nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 4 do Anexo do DL n.º 269/98, o que significa que a prova testemunhal é apresentada pelas partes, não havendo lugar à respectiva notificação. O legislador, assim, quis impor às partes o ónus da apresentação das suas testemunhas, ónus que postula a proibição de adiamento da audiência por falta das testemunhas que a parte esteja obrigada a apresentar. Assim, o não cumprimento desse ónus de apresentação das testemunhas na audiência obsta à possibilidade de realização da inquirição em momento posterior.

Assim sendo, e pese embora tenha sido por nós defendido já entendimento contrário, indefere-se a pretensão deduzida pela autora quanto à notificação para inquirição das testemunhas pela mesma entretanto já indicadas” Discordando do despacho, dele interpôs recurso a autora, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: 1 – Aos presentes autos foi atribuído o valor de € 5816,42 (cinco mil oitocentos e dezasseis euros e quarenta e dois cêntimos), ou seja, de valor superior à alçada deste Tribunal a quo e do qual se recorre.

2 – Relativamente ao valor da sucumbência, verifica-se que, a Decisão da qual ora se recorre, é totalmente desfavorável à Recorrente, e mesmo que assim não se entenda, em caso de fundada dúvida sobre qual o valor da sucumbência, atende-se somente ao valor da causa, isto é, ao valor de € 5816,42 (cinco mil oitocentos e dezasseis euros e quarenta e dois cêntimos) – cfr. art. 629.º, n.º1, última parte do CPC.

3 – Assim, o Despacho a quo de que se recorre, admite Recurso, sendo o mesmo admissível nos termos legais, sendo que a ora Recorrente tem o prazo de 15 dias para o fazer – cfr. art. 644.º, n.º2, alínea h) do CPC.

4 – Foi a Recorrente notificada do Despacho a quo com data de conclusão de 20-11-2015 com a seguinte Decisão que se passa a transcrever: “Fls. 60/61: Constituindo, entre outras, excepções...

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