Acórdão nº 204/14.9T8PTL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Fevereiro de 2016
Magistrado Responsável | FRANCISCA MICAELA |
Data da Resolução | 11 de Fevereiro de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os Juízes da 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO Por apenso à execução para pagamento de quantia certa nº 204/14.9T8PTL, na qual foi apresentado, como título executivo, um requerimento de injunção no qual foi aposta fórmula executória, que lhe moveu C…, SA, veio a executada F… intentar os presentes embargos de executado.
Alega o embargante, como fundamento para a oposição, a falta de notificação da injunção, a prescrição da dívida, de que não contraiu a dívida em causa, sendo-lhe estranha.
Ao mesmo tempo deduziu posição à penhora.
A exequente contestou os embargos pugnando pela improcedência dos mesmos e pela improcedência da oposição à penhora.
Findos os articulados foi proferido saneador-sentença em 22-05-2015, pela qual, foi julgada não verificada a nulidade da citação no procedimento de injunção e foram julgados improcedentes os embargos de executado bem como a oposição à penhora.
A executada não se conformou com o despacho e interpôs recurso de apelação terminando com as seguintes Conclusões: 1-A Oponente apresentou a sua Oposição, tendo afirmado que não correspondia à verdade o alegado pela Exequente.
2 - Na verdade, a ora Oponente não fora notificada da injunção, a dívida estará prescrita e a mesma Oponente nada deve à Exequente.
3 - Por outro lado, ao ora Oponente fora vedada a possibilidade do exercício pleno do contraditório e da sua defesa, designadamente a prescrição do peticionado, por se encontrar em fase executiva com base na injunção em causa.
4- Acresce a inconstitucionalidade invocada, porquanto "Nos termos expostos, o Tribunal Constitucional declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 814.°, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), na redacção do Decreto-lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro, quando interpretada no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória, por violação do princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.°, nº 1, da Constituição".
5 - Na verdade, "foi emitida douta decisão do Tribunal Constitucional - tirada com força obrigatória geral - que veio a declarar tudo isso inconstitucional, isto é, que, ao contrário do que dizia a lei, é ainda possível invocar outros fundamentos de oposição à execução que poderiam ter sido já aduzidos na fase declaratória, mesmo que a execução esteja baseada em requerimento de injunção a que tenha sido aposta fórmula executória.
6- Trata-se do douto Acórdão nº 388/2013, do Tribunal Constitucional, de 9 de Julho de 2013, tirado no seu processo nº 185/13, e publicado na 1ª Série do Diário da República n.? 184, de 24 de Setembro de 2013.
7 - Assim sendo, os fundamentos da oposição apresentada pela ora Recorrente, ainda que devessem ter sido invocados na fase declaratória, também na presente oposição poderão ser invocados, o que foram rejeitados com base na inconstitucionalidade referida e que se invoca para os devidos e legais efeitos.
8 - Está assim, pois, verificado o circunstancialismo que deve levar à procedência do presente Recurso.
9 - Com o devido respeito, entende o ora Recorrente que o Tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento.
SEM PRESCINDIR, 10 - A despeito da Injunção em causa poder enfermar da excepção da ineptidão da causa de pedir, alegando factos que obstavam à apreciação do mérito da acção, nomeadamente a excepção de ineptidão da petição inicial, devido à falta de indicação da causa de pedir, nos termos do artigo 193°, nº 2, aI. a) do Código de Processo Civil; 11 - O Tribunal "a quo" deixou de se pronunciar sobre uma questão que devia apreciar, sendo que tal omissão determina a nulidade da sentença, nos termos do artigo 668°, nº 1, d), do CPC, uma vez não estão devidamente circunscritos os factos alegados pela A. e o Oponente contestou, cuja pronúncia se omitiu.
12 - Assim, outra não pode ser a ilação a retirar do que a efectiva falta da causa de pedir; 13 - No sistema jurídico processual português, vigora o princípio do dispositivo, pelo que é ao autor, que invoca a titularidade de um determinado direito, que cabe fazer a alegação dos factos de cuja prova seja possível concluir pela existência desse direito (artigo 264° do C.P.C.); ao ora Recorrente ter-Ihe-á sido vedado esse direito.
14 - Desta forma, foi violado um dos princípios basilares do sistema judicial português: o principio do contraditório, pois o R. viu-se impedido de exercer o seu direito de defesa.
15 - Tratou-se de uma decisão sem que lhe tenha sido dada oportunidade de se defender cabalmente em relação a ela, em clara violação, além do mais, do disposto nos artigos 3°, n?º3, e n.3° -A do CPC; 16 - A falta da causa de pedir determina a ineptidão da petição inicial, conforme o art. 193°, n.º 2, alínea a), do C.P.C., que por sua vez, determina a nulidade de todo o processo, nos termos do art. 193°, n? 1, do C.P.C., e esta nulidade, consubstancia, uma excepção dilatória, prevista no art. 494°, b), do C.P.C.; 17 - Decorrendo do art. 660°, nº 1, do C.P.C a necessidade de conhecimento prioritário em sentença das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, sem prejuízo, embora, do disposto no n.º 3 do art. 288° do C.P.C.; 18 - A procedência da excepção dilatória na oposição pela R. dá lugar à absolvição da instância, nos termos do art. 288°, nº 1, alínea e); 19 - A falta da causa de pedir não foi, nem podia ser, sanada, nem se pode considerar aplicável o nº3 do art. 288° do C.P .C. ao caso concreto, por não ter sido a decisão favorável à Exequente; 20 - A vinculação do tribunal "a quo" à resolução de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, decorre, mais não seja, do art. 660.°, nº 2, do C.P.C.; 21 - Pelo que deve a sentença ser considerada nula por omissão de pronúncia sobre questões que deviam ser apreciadas pelo Sr. Dr. Juiz, nos termos do art. 668°, nº 1, alínea d), do C.P.C Sem prescindir ainda, 22 - Acresce ainda que as inconstitucionalidades são expressas e se invocam e requerem para os devidos efeitos legais: 22- Em suma: o Tribunal recorrido ao dar por provados os pontos da matéria de facto supra transcritos, incorreu em erro de julgamento.
-
Pelo exposto, o Tribunal "a quo" terá violado o disposto no artigo 32.°, nºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente o princípio das garantias de defesa, da igualdade de oportunidades, consagrados no artigo 32°, nºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa.
-
Poderão ter sido violados pela sentença recorrida o Princípio do Estado de Direito Democrático (artigos 2° ego, alínea b), ambos da CRP); Princípio do Acesso ao Direito e da Tutela Jurisdicional Efectiva (artigo 20° da CRP); o Princípio da Igualdade (artº 13° da CRP), O Princípio da Força Jurídica dos Preceitos Constitucionais e da Inadmissibilidade de Restrições aos Direitos, Liberdades e Garantias (artº 18° da CRP) e Direito à protecção e efectivação da família (artigo 67° da CRP); Princípio da Função Jurisdicional (artigo 202° da CRP), da Justiça e da Fundamentação dos actos judiciais, consagrado no artigo 205°, nº 1, da Constituição.
-
Por um lado, todas estas questões de inconstitucionalidade material constituem a base fundamental do inconformismo do recorrente oponente, e, depois, com as decisões jurisdicionais que se lhe seguiram, 26. Por outro lado, também por violação do disposto e que são as que constam no n? 2 do artigo 18°, no nº2 do artigo 26°, no nº 2 do artigo 36° e em especial dos nºs 1 e 2 do artigo 67°, todos da Constituição da República Portuguesa.
-
De facto, nunca poderia o recorrente oponente conformar-se com a eventual ilegalidade de qualquer decisão (jurlsdlcional ou administrativa) que, também por omissão, violasse as normas ou os princípios constitucionais vigentes, por não cumprir e completar a formulação do Princípio da Igualdade e da Família.
-
Discorramos então sobre o incumprimento do artigo 412°, nOs 3, alínea b) e 4, do CPC, que segundo o acórdão e a sentença, foram concretamente incumpridos pelo Recorrente oponente; 29. Sem Prescindir, entende a ora Oponente que a sentença recorrida terá, incorrido em vício de nulidade, que expressamente se argui.
-
...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO