Acórdão nº 821/11.9TBEPS.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA PURIFICA
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

- Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães – A) - RELATÓRIO A…, casado com M…, J…, casado com L…, H…, casado com P…, N…, (falecida na pendência da causa e substituída pelos herdeiros habilitados, GMB, MPMB, AMB e DMB) C…, casada com R…, I…, casada com F…, e MF, casada com JC, intentaram esta acção declarativa contra os réus S… e mulher MA, residentes no Lugar de Frossos, da freguesia de Curvos, concelho de Esposende, alegando em súmula que contrariamente ao declarado pelos réus no processo de justificação que correu termos pela Conservatória do Registo Predial e Comercial de Gondomar sob o nº 9/2010, estes não são possuidores e legítimos proprietários do identificado imóvel, mas apenas e tão-somente de metade indivisa do mesmo, pertencendo a outra metade indivisa à herança da qual são herdeiros, aberta por óbito dos seus pais, AN e LA.

Concluindo pela procedência da acção pedem que:

  1. Se declare impugnado, para todos os efeitos legais, o facto justificado no processo de justificação 9/2010 cujos termos correram pela Conservatória do Registo Predial e Comercial de Gondomar, referente à invocada aquisição pelos réus, por usucapião, de metade indivisa do prédio rústico, sito na freguesia de Curvos, concelho de Esposende, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 97º; b) Se declare nulo e de nenhum efeito o referido processo de justificação, por forma a que os réus não possam, através do mesmo, registar quaisquer direitos sobre a metade indivisa do prédio objecto da presente impugnação; c) Se ordene o cancelamento de quaisquer registos operados com base no documento aqui impugnado; d) Se declare que metade indivisa do prédio rústico, sito no Sítio da Bouça do Alto, freguesia de Curvos, concelho de Esposende, composto por pinhal e eucaliptal, com a área de 8.640 m2, a confrontar do norte com José Chaves da Silva (Herdeiros), do sul com Joaquim Lima de Sá, do nascente com João Rodrigues e do poente com Manuel Lima de Sá, descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende sob o nº 290, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 97º, pertence à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de AN e LA, pais deles, autores.

    Os réus contestaram, reafirmando a veracidade das declarações prestadas naquele processo de justificação, invocando serem exclusivos proprietários da totalidade do imóvel em discussão na demanda.

    Apresentam reconvencão contra os autores na qual pedem que estes sejam condenados a reconhecê-los como donos e legítimos proprietários do aludido prédio, descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende sob o nº 290, da freguesia de Curvos, e inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 97º.

    Os autos prosseguiram os seus termos, vindo a proceder-se ao julgamento que culminou com a prolação de douta sentença que julgando a procedência da acção e a improcedência da reconvenção, decidiu:

  2. Declarar impugnado, para todos os efeitos legais, o facto justificado no processo de justificação 9/2010 cujos termos correram pela Conservatória do Registo Predial e Comercial de Gondomar, referente à invocada aquisição pelos réus, por usucapião, de metade indivisa do prédio rústico, sito na freguesia de Curvos, concelho de Esposende, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 97º; b) Declarar de nenhum efeito o referido processo de justificação, para que os réus não possam, através do mesmo, registar quaisquer direitos sobre a metade indivisa do prédio objecto da presente impugnação; c) Ordenar o cancelamento do registo que os réus levaram a efeito com base nesse processo de justificação, efectuado pela ap. 5186, de 22/11/2010, averbada à descrição nº 290/Freguesia de Curvos, da Conservatória do Registo Predial de Esposende; d) Declarar que metade indivisa do prédio rústico, sito no Sítio da Bouça do Alto, freguesia de Curvos, concelho de Esposende, composto por pinhal e eucaliptal, com a área de 8.640 m2, a confrontar do norte com José Chaves da Silva (Herdeiros), do sul com Joaquim Lima de Sá, do nascente com João Rodrigues e do poente com Manuel Lima de Sá, descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende sob o nº 290, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 97º, pertence à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de AN e LA, pais dos autores.

  3. Absolver os autores do pedido reconvencional; f) Condenar os réus, porque vencidos, no pagamento das custas da acção e da reconvenção (artigo 527º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil).

    Inconformados, trazem os RR o presente recurso, impugnando aquela decisão, que pretendem seja revogada e substituída por outra que julgue a acção totalmente improcedente e procedente a reconvenção.

    Contra-alegaram os autores propugnando para que se mantenha, in totum, a decisão impugnada.

    O recurso foi recebido como de apelação com efeito meramente devolutivo.

    Foram colhidos os vistos legais.

    Cumpre apreciar e decidir.

    * Os Réus /Apelantes fundam o recurso nas seguintes conclusões (já corrigidas): 1 – Quanto ao facto provado 8 o mesmo não poderia ter sido dado como provado porque os depoimentos que a douta sentença invoca como seu estribo, salvo melhor opinião, não são suficientes, desde logo o depoimento de parte de C… referiu que já não vivia em casa dos pais quando estes teriam – alegadamente - comprado a bouça, por outro lado referiu que a sua mãe – LA – sofreu um AVC (acidente vascular cerebral) em 2000/2001 e que nunca mais viveu na sua casa, mas sim, e durante dez anos, num lar, reconhecendo que “aquilo abandonou-se um bocadinho ela estava com nós”, “não cuidava ninguém” e que “ de vez em quando íamos limpar a casa”, mais tendo ainda esclarecido que durante esses dez anos deixaram de utilizar o poço sub judice, mais confessando que apesar de saberem do incêndio nada pelo mesmo reclamaram sobre a sua alegada bouça; 2 – Por sua vez – e ainda quanto ao facto 8 - as declarações de parte de I… foram relevantes ao reconhecer que esteve no local, no dia do incêndio, e nada ter feito quanto à reclamação de prejuízos ou apresentar-se como comproprietária do mesmo assim se furtando a, publicamente – tal como a sua irmã – dar publicidade à alegada posse da sua mãe (ou até sua própria composse). Mais afiançou que após o AVC da mãe a casa foi fechada e após a morte da mãe – em 2010 – foram à bouça e que aí foram interpelados pelo Sr. S… que lhes perguntou o que ali estavam a fazer, tendo constatado que o poço tinha sido aterrado pelo R. S…, ainda antes da morte da mãe, tendo ainda admitido que “soube que foi cortada madeira” por terceiros; 3 – Assim, das declarações das autoras, quanto à data em que se terá dado o alegado negócio pelo qual a propriedade teria sido alienada, não foi feita qualquer prova, o conhecimento que detêm é vago e não é directo, a primeira afirmou que já nem vivia com os pais. Quanto ao uso do mesmo, dúvidas não se suscitam que após 2000, ano em que ocorreu o incêndio e em que a mãe, Laurinda, sofreu um AVC, a casa de habitação ficou votada ao abandono, já que os próprios filhos eram emigrantes logo, e por maioria de razão, também ficou a bouça. E, concomitantemente, o próprio poço deixou de ser usado porque até sempre que chegaram a fazer limpezas na casa a água era levada em baldes, provinda do fontanário público. E, desde já se sublinhe, que em 2000 não estavam volvidos 20 anos sobre o pretenso uso do imóvel objecto dos presentes autos. A que acresce a consciência clara de saberem ter sido cortada madeira e nada terem feito para o evitar.

    4 - Quanto ao depoimento das testemunhas dos A.A., MERB, ACS, bem como MSM, temos que não há rasto de prova sobre o alegado negócio pelo qual o Sr. LU e a Sr.ª AL teriam vendido metade da bouça aos Srs. AN e LA – somente testemunho de ouvi dizer - pelo que, em face da ausência de outros elementos probatórios, não é possível fixar no tempo a data a partir da qual a posse poderia ter começado a ser exercida. Acresce que se estes depoimentos são contraditórios quanto aos factos demonstrativos da própria posse, é seguro que os actos materiais da mesma, a terem existido, sempre cessaram com o AVC da Sr.ª LA em 2000, uma vez que após essa data são as próprias A.A. que confessam que a casa ficou votada ao abandono. Logo, por maioria de razão, também ficaram votadas, a bouça e o poço, já que a sua utilização – a ter existido – sempre seria instrumental ao uso da casa. Aliás, como a própria sentença a quo refere que a prova testemunhal não foi muito esclarecedora; 5 – Ainda no tangente ao facto 8, quanto aos documentos juntos, principalmente, a liquidação de Sisa de 1984, bem como uma mera fotocópia de um alegado contrato promessa de compra e venda, quanto ao primeiro documento, o mesmo não prova qualquer transmissão nem daí se poderá aferir da posse sobre determinado prédio até porque não invocaram qualquer declaração de parte ou testemunhal; 6 - Por outro lado, o pretenso recibo e promessa de venda, foi impugnado pelos recorrentes, não tendo havido qualquer corroboração do seu teor por parte dos A.A. e, sublinhe-se, o mesmo não passa de uma mera fotocópia, aliás de péssima qualidade, sem qualquer força probatória, cuja verificação das alegadas assinaturas que aí parecem apostas, é impossível de escrutinar e nem a parte que a juntou (que era quem deveria ter o documento original) produziu qualquer outra prova sobre o mesmo, como lhe competia – art.º 342º C.C.; 7 – Compulsando todo o acima exposto, e tendo sido tais elementos os críticos a que a douta sentença, agora em crise, lançou mão para considerar como provado o facto 8, salvo o devido respeito por melhor opinião, não se poderá fazer concluir que houve apossamento da bouça por parte dos pais dos A.A.; 8 - No que concerne os factos não provados d) e e) considerando as declarações de parte do R. marido, em coerência com...

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