Acórdão nº 72/14.0TAPTL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães, 1. O Exmº juiz da Secção de Instrução Criminal da Instância Central de Viana do Castelo proferiu o seguinte despacho (transcrição) : “Requerimento de admissão a intervir nos autos na qualidade de assistente formulado a fls. 265 por Carlos C.

: Segundo o enquadramento legal efectuado pelo requerente, os factos vertidos na queixa por si apresentada serão susceptíveis de integrar a prática do crime de falsidade de depoimento, previsto e punido pelo art.° 360.°, n.° 1 e 3, do Código Penal.

Apreciando e decidindo: I O requerente está em tempo, porquanto considera-se notificado do despacho de arquivamento em 13-02-2015, conforme flui de fls. 264, dispondo do prazo de 20 dias (de abertura de Instrução) para formular o seu requerimento, o qual, conforme resulta da data aposta no carimbo de fls. 265, deu entrada em 26-02-2015, ou seja, dentro do referido prazo - cfr. o art.° 68.°, n.° 3, al.a b) e 287.°, n.° 1, ambos do Código de Processo Penal; II O requerente encontra-se dispensado de proceder ao pagamento da taxa de justiça devida, em face do benefício de apoio judiciário que lhe foi concedido - cfr. o art.° 519°, n.° 1 do Código de Processo Penal, o art.° 8.°, n.° 1, do Regulamento das Custas Processuais e fls. 291 e 292; III.

O requerente encontra-se representado por Advogado - cfr. o art.° 70.° do Código de Processo Penal e fls. 92; IV.

Procedeu-se à audição do Ministério Público, o qual declarou nada ter a opor - cfr. o art.° 68.°, n.° 4, do Código de Processo Penal e fls. 295; v.

Procedeu-se, igualmente, à audição de arguidos, nenhuma oposição tendo sido deduzida — cfr. o art.° 68.°, n.° 4, do Código de Processo Penal e fls. 308 e seguintes.

VI.

Relativamente à questão da legitimidade: Entendemos que o requerente não tem legitimidade para se constituir assistente.

Veja-se, assim, o entendimento seguido no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, que tem alçada sobre a presente comarca, datado de 23-04-2012, in www.dgsi.pt/jtrg, em cujo texto se pode ler, a este propósito: “(…) De harmonia com o disposto no ad. 68°, n°1, aI. a), do CPP, «Podem constituir-se como assistentes em processo penal, além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito, os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, desde que maiores de dezasseis anos” (artº 68°, n°1, do CPP).

“O texto legal é idêntico ao que era usado pelo art. 4°, do DL. n° 35 0007, vigente à data da entrada em vigor do Código, pelo que o sentido e o âmbito da lei também são idênticos. Não é ofendido, para este efeito, qualquer pessoa prejudicada com a prática do crime, mas somente o titula do interesse que constitui objecto jurídico imediato do crime: O objecto jurídico mediato é sempre de natureza pública; o imediato, (...) pode ter por titular um particular. Nem todos os crimes têm ofendido particular; só o têm aqueles cujo objecto imediato da tutela jurídica é um interesse ou um direito de que é titular um particular.

De acordo com a exposição do Prof. Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal, 1, 512-513, plenamente válida perante o Código actual, a nossa lei parte do conceito estrito de ofendido na determinação do círculo de pessoas legitimadas para intervir como assistentes em processo penal.

Assim ninguém pode constituir-se como assistente relativamente a crimes públicos...

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