Acórdão nº 72/14.0TAPTL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Fevereiro de 2016
Magistrado Responsável | JO |
Data da Resolução | 08 de Fevereiro de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, na secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães, 1. O Exmº juiz da Secção de Instrução Criminal da Instância Central de Viana do Castelo proferiu o seguinte despacho (transcrição) : “Requerimento de admissão a intervir nos autos na qualidade de assistente formulado a fls. 265 por Carlos C.
: Segundo o enquadramento legal efectuado pelo requerente, os factos vertidos na queixa por si apresentada serão susceptíveis de integrar a prática do crime de falsidade de depoimento, previsto e punido pelo art.° 360.°, n.° 1 e 3, do Código Penal.
Apreciando e decidindo: I O requerente está em tempo, porquanto considera-se notificado do despacho de arquivamento em 13-02-2015, conforme flui de fls. 264, dispondo do prazo de 20 dias (de abertura de Instrução) para formular o seu requerimento, o qual, conforme resulta da data aposta no carimbo de fls. 265, deu entrada em 26-02-2015, ou seja, dentro do referido prazo - cfr. o art.° 68.°, n.° 3, al.a b) e 287.°, n.° 1, ambos do Código de Processo Penal; II O requerente encontra-se dispensado de proceder ao pagamento da taxa de justiça devida, em face do benefício de apoio judiciário que lhe foi concedido - cfr. o art.° 519°, n.° 1 do Código de Processo Penal, o art.° 8.°, n.° 1, do Regulamento das Custas Processuais e fls. 291 e 292; III.
O requerente encontra-se representado por Advogado - cfr. o art.° 70.° do Código de Processo Penal e fls. 92; IV.
Procedeu-se à audição do Ministério Público, o qual declarou nada ter a opor - cfr. o art.° 68.°, n.° 4, do Código de Processo Penal e fls. 295; v.
Procedeu-se, igualmente, à audição de arguidos, nenhuma oposição tendo sido deduzida — cfr. o art.° 68.°, n.° 4, do Código de Processo Penal e fls. 308 e seguintes.
VI.
Relativamente à questão da legitimidade: Entendemos que o requerente não tem legitimidade para se constituir assistente.
Veja-se, assim, o entendimento seguido no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, que tem alçada sobre a presente comarca, datado de 23-04-2012, in www.dgsi.pt/jtrg, em cujo texto se pode ler, a este propósito: “(…) De harmonia com o disposto no ad. 68°, n°1, aI. a), do CPP, «Podem constituir-se como assistentes em processo penal, além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito, os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, desde que maiores de dezasseis anos” (artº 68°, n°1, do CPP).
“O texto legal é idêntico ao que era usado pelo art. 4°, do DL. n° 35 0007, vigente à data da entrada em vigor do Código, pelo que o sentido e o âmbito da lei também são idênticos. Não é ofendido, para este efeito, qualquer pessoa prejudicada com a prática do crime, mas somente o titula do interesse que constitui objecto jurídico imediato do crime: O objecto jurídico mediato é sempre de natureza pública; o imediato, (...) pode ter por titular um particular. Nem todos os crimes têm ofendido particular; só o têm aqueles cujo objecto imediato da tutela jurídica é um interesse ou um direito de que é titular um particular.
De acordo com a exposição do Prof. Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal, 1, 512-513, plenamente válida perante o Código actual, a nossa lei parte do conceito estrito de ofendido na determinação do círculo de pessoas legitimadas para intervir como assistentes em processo penal.
Assim ninguém pode constituir-se como assistente relativamente a crimes públicos...
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