Acórdão nº 153/14.0TBAMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelHELENA MELO
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência na 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório: B. veio requerer contra C. SA. acção declarativa sob a forma de processo comum de anulação e de declaração de nulidade de deliberações sociais, requerendo: .a anulabilidade das deliberações tomadas na Assembleia Geral Anual realizada nas sessões de 7 e 21 de Março de 2014; . a nulidade da deliberação tomada na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 5 de Novembro de 2013; e, . a nulidade das deliberações tomadas pelo Conselho de Administração nas reuniões ocorridas nos dias 19 de Setembro e 4 de Dezembro de 2013.

Alegou, em síntese, que é accionista da R., sendo detentor de uma participação correspondente a 10,71% do capital.

Por carta datada de 12 de Fevereiro de 2014 foi convocado para uma reunião a realizar no dia 7 de Março de 2014, tendo como pontos a deliberação sobre o relatório de gestão e contas relativas ao exercício de 2013, deliberar sobre a proposta do Conselho de Administração de aplicação de resultados e proceder à apreciação geral da Administração e Fiscalização da Sociedade.

Na referida assembleia geral estava representada a totalidade do capital social da R. e foram aprovados o relatório de gestão e contas e a proposta do Conselho de Administração de aplicação dos resultados e foi aprovado ainda um voto de confiança à Administração e outro à Fiscalização da sociedade.

Acontece que as referidas deliberações são anuláveis por violação do direito à informação do A.

A R. apenas lhe facultou parte dos documentos que tinha requerido e prestou parte das informações que solicitou, pelo que não se encontrava em condições de conhecer de forma completa e elucidativa a evolução da gestão da R. A R. alega, mas não concretiza qual o receio que invoca para não entregar ao A. os elementos que solicitou, não sendo lícita a recusa de informação.

Por não lhe ter sido prestada a totalidade das informações solicitadas e a totalidade dos documentos: . desconhece se se encontram devidamente reconhecidas as imparidades dos activos; . desconhece de que forma foi calculada a remuneração dos administradores e avalistas nos termos da deliberação de 5 de Novembro de 2013; . desconhece em que consiste a política de alteração dos preços da R., a sua finalidade e o impacto no exercício; . não consegue aferir da veracidade das contas no que diz respeito às transacções com as partes relacionadas (empresas clientes da R. detidas em exclusivo pelos actuais membros do Conselho de Administração da R.) Consequentemente, não lhe tendo sido facultado o conteúdo mínimo de informação a que tem direito, não pode formular uma opinião esclarecida sobre a ordem de trabalhos.

Alegou ainda que na Assembleia Extraordinária da R. realizada em 5 de Novembro de 2013 foi aprovada com os votos a favor de todos os accionistas, com exclusão do A. que votou contra, uma deliberação no sentido do pagamento aos avalistas da sociedade de uma remuneração equivalente a 1% sobre o total dos avales prestados, desde que a sociedade tenhas lucros superiores a 400.000,00 euros, o que viola o nº 2 do artº 397º do CSC, tornando a deliberação nula, pois mais não é que um contrato de crédito camuflado através do qual a R. concede aos seus administradores uma contrapartida do encargo destes como avalistas. Caso assim não se entenda, sempre a deliberação seria nula por ofensa aos bons costumes e ainda, caso assim não se entenda, deve considerar-se que se trata de uma deliberação simulada nos termos do artº 240º nº 1 do CC que viola o artº 21º nº 1 do CSC pois visa uma distribuição dos lucros pelos accionistas, deixando de fora o accionista A.

Por último, alega que no dia 19 de Setembro reuniu-se o Conselho de Administração da R. e deliberou adquirir uma participação no aumento de capital da sociedade comercial Metal Rolo, SGPS,SA , no montante de 150.000,00 correspondente a trinta mil acções nominativas e que no dia 04 de Dezembro de 2013, o mesmo Conselho de Administração deliberou renunciar ao direito de preferência que lhe era conferido pelo artº 5 do Pacto Social na subscrição de novas acções representativas no novo aumento no capital social da Metal Rolo. Como esta sociedade é detida pelos administradores da R. e por empresas em que participam, estas deliberações consubstanciam contratos entre a sociedade e os seus administradores, sendo, como tal nulas nos termos do nº 2 do artº 397º do CSC.

Arrolou testemunhas e requere a realização de prova pericial.

A R. contestou, alegando ter prestado ao A. informações muito para além do que a lei impõe. O A. não pretende ficar esclarecido mas sim mover uma guerrilha à R. e à sua administração que deixou de integrar há poucos anos.

Os elementos que o A. solicitou e não lhe enviou não lhe foram remetidos porque o A. é também cliente da R. através das suas sociedades D., SA e E. SA que têm interesses contrapostos aos da R., nomeadamente quanto a preços e condições de venda, não tendo sido violado o seu direito à informação.

De qualquer modo prestou ao A. as informações necessárias para se esclarecer quanto aos pontos concretos que referiu na petição inicial.

O artigo 397º nºs 2 e 3 do CSC não se aplicam ao caso dos autos, pelo que as deliberações de 19 de Setembro, 5 de Novembro e 4 de Dezembro de 2013 não são nulas.

Arrolou testemunhas e pronunciou-se pelo indeferimento da prova pericial requerida pelo A.

Realizou-se a audiência prévia, na qual foram admitidos os meios de prova, tendo sido indeferida a perícia requerida pelo A. por despacho transitado em julgado.

Realizado o julgamento foi proferida sentença que julgou a acção improcedente.

O A. não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, onde formulou as seguintes conclusões: 1 - Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nos autos supra identificados, que decidiu julgar inverificada a anulabilidade das deliberações tomadas na Assembleia Geral Anual realizada nas sessões de 7 e 21 de Março de 2014 e, as nulidades invocadas na deliberação tomada na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 5 de Novembro de 2013, bem como nas deliberações tomadas pelo Conselho de Administração nas reuniões ocorridas nos dias 19 de Setembro e 4 de Dezembro de 2013, absolvendo assim a Ré “C., S.A.” 2- Ora, as questões a apreciar relativamente à douta sentença do Tribunal a quo, prendem-se com: - A impugnação da decisão proferida pelo Tribunal a quo sobre a matéria de facto; - A impugnação da decisão proferida pelo Tribunal a quo sobre a matéria de direito – a errada subsunção dos factos ao direito.

3 - O objeto do litígio e os temas da prova centraram-se na verificação dos pressupostos legais que permitiriam a declaração de invalidade das deliberações sociais tomadas: - Na Assembleia Geral Anual da Recorrida realizada nas sessões de 7 a 21 de Março de 2014, que aprovou o relatório e contas do exercício do ano de 2013; – Na Assembleia Geral Extraordinária da Recorrida realizada no dia 5 de Novembro de 2013, que aprovou que aquela pague anualmente aos seus avalistas uma remuneração equivalente a 1% do valor dos respetivos avales, desde que a sociedade tenha lucros iguais ou superiores a €: 400.000,00; – Pelo Conselho de Administração da Recorrida nas reuniões ocorridas nos dias 19 de Setembro e 4 de Dezembro de 2013, designadamente a subscrição de participação no aumento de capital da sociedade F. S.G.P.S., S.A,, no valor de € 150.000,00 e a renuncia ao direito de preferência a subscrever o aumento de capital de € 1.005.000,00 enquanto contratos celebrados entre a Recorrida e os seus Administradores.

4 - Salvo o devido respeito por opinião diversa, a sentença proferida nos autos, carece de uma análise jurídica mais atenta, tendo em consideração a matéria de facto dada como provada, a prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento e prova documental junta aos autos, à luz das normas do nosso ordenamento jurídico.

5 - Foi dado como provado um facto que, no entender do Recorrente fora incorretamente julgado, uma vez que deveria ter sido dado como NÃO PROVADO.

6 - Foram igualmente dados como não provados, factos que, na verdade foram PROVADOS.

7 - De facto, não ficou provado o facto xx. da matéria dada como provada. Procedendo à análise do relatório e contas de 2013, páginas 16 e 29, junto com a Petição Inicial como Documento n.º 11, no qual se identifica as partes relacionadas (Órgãos de Gestão coincidentes) e, as transações existentes entre as mesmas, verifica-se que entre as sociedades clientes da Recorrida, nomeadamente “G., Lda.”, “H., Lda.” e “J. Lda.”, existem relações de domínio e de grupo uma vez que, sendo o seu capital social detido maioritariamente pelos membros do Conselho de Administração da Recorrida que, são também os órgãos de gestão daquelas clientes, exercem facilmente influência dominante sobre aquela. Aliás, na página 29 do referido relatório, relativamente à natureza do relacionamento com as partes relacionadas, o mesmo afirma: “existe influência significativa”.

8 - Pelo que, não poderia a Meritíssima Juiz a quo ter dado como provado o facto xx., mas deveria o mesmo ter sido considerado NÃO PROVADO.

9- No que diz respeito aos factos b. e c., a Meritíssima Juiz a quo considerou-os como não provados.

10 - Dos depoimentos transcritos designadamente pela Exm.ª Senhora Dr.ª Maria, que deu conta da incapacidade em verificar se o montante das imparidades reconhecidas no ano de 2013 se encontrava correto, da Exm.ª Senhora Dr.ª Isabel que afirmou que não sendo entregue o mapa de antiguidade de saldos de cobrança duvidosa, não é possível confirmar aquele mesmo montante, do Exm.º Senhor Dr. João que tão só declara que enquanto ROC da Recorrida se sente “confortável”, com o montante referido no relatório e contas e, com o depoimento do Exm.º Senhor Dr. Domingos, que identifica alguns clientes da Recorrida que entraram em PER e/ou em insolvência e que por si só levariam ao reconhecimento do montante de imparidades muito...

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