Acórdão nº 402/12.0TBAMR-G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Recorrentes: B., C., D. e E. (autores); Recorrido: F. (réu); ***** Os AA. instauraram a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra F., pedindo que seja declarada não só constituída a sociedade por quotas com o capital social de €50.000, com as quotas de 10.000 euros para o Réu e 40.000 euros para o Autor E., mas também transferida para ela a dominialidade do estabelecimento farmacêutico designado "G.", condenando-se, o Réu, assim o reconhecer.

Citado, o réu contestou, concluindo pela improcedência da acção.

Posteriormente, foi proferida sentença a julgar improcedente a acção e absolvendo-se o réu do pedido.

* Inconformados com tal decisão, dela interpuseram recurso os autores, em cujas alegações formulam, em súmula, as seguintes conclusões: 1 - O Tribunal" a quo" considerou tratar-se de um contrato promessa celebrado entre as partes, de acordo com as declarações subscritas, tendo em mente as normas dos artigos 236º e 238º do Código Civil.

2 - Segundo a Sentença, as partes (Autores e Réu) visavam com esta solução permitir a exploração temporariamente da farmácia por um "estranho" à família M. e acautelar o regresso do estabelecimento ao controlo e propriedade (ainda que não integral) da família M.,-vide § 4 paragrafo da pag.6 da Sentença-.

3 - O contrato promessa tem de conter os elementos essenciais do negócio definitivo, o que no presente caso acontece.

4 - Considerou e bem a decisão recorrida, que em face da matéria de facto assente, dúvidas não subsistem que as partes em litígio celebraram em 10 de Maio de 2004 um contrato promessa de constituição de sociedade e de trespasse, o qual tem o conteúdo típico de um contrato promessa, em que são contratos prometidos: um contrato de sociedade e um contrato de trespasse - cfr. § 7 da pag. 7 da decisão recorrida-.

5 - Com efeito, consta ainda do mesmo contrato que os segundos outorgantes em caso de incumprimento do aqui Réu, "por causa que lhe seja imputável, poderão requerer a execução específica nos termos do artº 830º do C. Civil".

6 - O não cumprimento do contrato-promessa que derive da recusa de celebração do contrato prometido ou mesmo de outras causas, encontra-se submetido ao regime geral do não cumprimento das obrigações.

7 - Pede-se na presente acção que seja declarada não só constituída a sociedade por quotas com o capital social de €50.000, com as quotas de 10.000 euros para o Réu e 40.000 euros para o Autor E., mas também transferida para ela a dominialidade do estabelecimento farmacêutico designado "M.", condenando-se, o Réu, assim o reconhecer.

8 - Nos termos desse contrato, celebrado em 10 de Maio de 2004, o R. obrigou-se a trespassar a uma sociedade a constituir entre um descendente directo dos outorgantes e o aqui R., pelo preço de €50.000,00.

9 - Mais, consignaram no referido contrato que, em caso de incumprimento, se sujeitavam à execução específica prevista no artº 830º do CC.

10 - Julgou e bem a sentença recorrida que "face a esta convenção, considerando também que se trata de promessa, o que releva ao abrigo do arte 830.°, nº1, do C.C., será, pois, e em abstracto, viável a execução específica que se nos coloca." - fim de citação do § 1.° da pagina 9 da Sentença recorrida- Cfr. Januário Gomes, Em Tema do Contrato de Promessa, AAFDL, p. 68 e ss. / Ac. da RL de 28.5.87, in CJ., t. III, p. 97 / Ac. da RC de 20.3.90, in CJ., t. II, p.53 / Ac. da RC de 22.5.90, in CJ, t. III, p.48 : 11 - Para o Tribunal, resulta da matéria assente que os contratos definitivos deveriam ser celebrado no prazo de 90 dias, o contrato de constituição de sociedade, após a notificação a efectuar pelos segundos outorgantes ao primeiro outorgante e o contrato de trespasse no prazo de 90 dias a contar da constituição da sociedade. Ou seja, logo que os 2.os outorgantes quisessem e o comunicassem ao primeiro outorgante - cfr. §7 da página 9 - .

12 - Segundo a Sentença, aos AA. caberia interpelar o Réu para o efeito de ser celebrado contrato definitivo, o que fizeram, conforme se apurou, através de carta registada por ele recepcionada a 8 de Outubro de 2008, na qual indicam como sócio da futura sociedade, a constituir no prazo de 90 dias, o aqui Autor E. - §1 da pag. 10-.

13 - Acresce que o Réu negou-se a fazê-lo, ao contrário do que se obrigara, não respondendo à missiva em...

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