Acórdão nº 1760/14.7T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO Os autores: 1) B., viúva, reformada; 2) C., casado, professor; 3) D., casado; 4) E., viúvo, reformado, representado pelo A. C. (com procuração e substabelecimento); Intentaram, em 29-12-2014, no Tribunal Cível de Viana do Castelo, contra os réus: 1) F. e esposa I.; 2) G. e esposa H.; Esta “AÇÃO DECLARATIVA DE PROCESSO COMUM, nos termos dos artigos 552º e ss.” Formularam o seguinte pedido: “Nestes termos, nos melhores de direito e nos que houver que suprir, deve a presente ação ser recebida e considerar-se procedente, por provada, e, em consequência, declarar-se nulo e sem qualquer efeito o ato de nomeação pelo primeiro Réu, F., da nomeação do segundo réu e seu filho, G., de administrador da herança por óbito de L., de acordo com o previsto nos artigos 2079º, 2080º, 2094º, 2095º, 280º, nº 1, e 289º, todos do Código Civil, e, bem assim, condenarem-se solidariamente os Réus:

  1. F. e esposa I., aquele enquanto cabeça de casal por óbito de seu pai, L., também pai dos AA., B., E. e do interveniente, M., avô dos AA., C. e D., e do interveniente, N.

  2. G. e esposa, H., pela apropriação indevida de valores devidos aos AA. e demais herdeiros, A pagarem aos aqui AA. a quantia de € 22.487,14 (vinte e dois mil, quatrocentos e oitenta e sete euros e catorze cêntimos), acrescida dos juros de mora legais sobre tal quantia, contados a partir de 1 de Janeiro, de 2014 e até efetivo pagamento, sendo: - € 11.410,44 ao A., D.; - € 5.538,35 ao A., E.; - € 5.538,35 em conjunto aos AA., B., D. e C..

  3. Devendo, ainda, serem os Réus condenados no pagamento das custas e demais encargos.

Assim, d. e a. a presente ação, deverão os réus serem citados para contestarem, querendo, seguindo-se os ulteriores termos.

Mais deve aceitar-se o incidente da Intervenção Principal Provocada suscitado e, consequentemente notificarem-se os chamados, M. e N. para os efeitos dos artigos 319º e ss., do C.P.C., oferecendo-se-lhes o presente articulados e documentos que o acompanham.” Alegaram, para o efeito, na petição inicial, como factos fundamentadores da acção, os seguintes (sintetizando e transcrevendo): -Tendo falecido em 04-01-1986 L., sucederam-lhe como herdeiros a autora B. (filha), o autor C. (neto, instituído por testamento), M. (filho, chamado), o autor E. (filho); -através de escritura pública celebrada em 27-09-2013, procedeu-se à “venda dos bens da herança;” -nela intervieram todos os herdeiros; -“9º Entre a data em que faleceu L. – 04/01/1986, e 27 de Setembro, de 2013, foi cabeça de casal da herança e administrador da mesma, o filho mais velho daquele e aqui primeiro réu, F.; 10º Os prédios urbanos que compunham a herança e constantes na escritura […] estiveram arrendados (como já se encontravam) desde a morte de L. até Maio, de 2012; 11º Com efeito, existiram entre tais datas, os seguintes contratos de arrendamento […]; 12º Os aqui Autores e alguns outros herdeiros pretendiam que o cabeça-de-casal e primeiro réu, além da prestação de contas, distribuísse os dividendos das mesmas resultante, antes de celebrar a escritura pública de compra e venda dos bens da herança; 13º No que aquele referiu ser melhor fazê-lo após a celebração da mesma, pois, segundo ele, tinha efectuado despesas com tais bens que ainda não contabilizara; 14º Com alguma renitência, mas tendo em conta ser o mesmo irmão e tio dos Autores e, ainda, por sugestão do outro irmão e tio, M., de que o Réu as prestaria, a tal anuíram; 15º Além disso, haviam, AA e RR., celebrado um contrato-promessa de compra e venda dos bens em causa, pelo que o seu incumprimento poderia acarretar a devolução do preço recebido, a título de sinal, em dobro, aos promitentes-compradores; 16º Celebrada a escritura, o tempo foi passando e o primeiro Réu, argumentando haver um problema na Câmara Municipal de Viana do Castelo, relacionado com obras e um processo de contra-ordenação urbanístico, ainda sem decisão, foi protelando o cumprimento da sua obrigação sem que, todavia, jamais se tivesse negado ao cumprimento da mesma; 17º Até que, já em Dezembro, de 2014, após o aqui mandatário ter enviado carta ao primeiro Réu, F., no sentido de prestar as contas a que se havia comprometido e distribuir os dividendos, recebeu daquele uma declaração assinada pelo segundo Réu, G., seu filho, com data de 31 de Agosto, de 2014 – doc. nº 9 que se apresenta e dá por reproduzido, acompanhada de um rascunho manuscrito – doc. nº 10; 18º Ai declara o segundo Réu ter recebido a importância de € 30.800,00 (trinta mil e oitocentos euros, referentes à sua(!) actividade de administrador da herança de António João de Sá; 19º E que para tal foi nomeado pelo cabeça de casal em 1 de Janeiro de 1989; 20º Ora, e desde já, nunca, em circunstância alguma, o cabeça de casal transmitiu aos aqui Autores ou a qualquer outro herdeiro, que se saiba, ter efectuado tal nomeação; 21º Nem tal seria legalmente possível; 22º Com efeito, o artigo 2079º, do Código Civil, é categórico: “A administração da herança, até à sua liquidação e partilha, pertence ao cabeça-de-casal”; 23º A incumbência do cargo de cabeça de casal está taxativamente prevista no artigo 2080º, do Código Civil; 24º Onde o réu, G. não se inclui, por não ser herdeiro de L., mas tão só filho do herdeiro e cabeça de casal (e da sua esposa), primeiros réus, que ainda se encontram vivos; 25º Logo, qualquer nomeação para administrar a herança de L., por parte do cabeça-de-casal, primeiro réu, em relação ao segundo, porque intransmissível o cargo de cabeça de casal, sempre seria e é nula e de nenhum efeito, o que desde já se deixa expressamente arguido – artigo 280º, do C. Civil; 26º Acresce que, de acordo com o artigo 2094º, do Código Civil, o cargo de cabeça de casal é gratuito; 27º Ou seja, o segundo réu sempre recebeu indevidamente os € 30.800,00, pelo que terá que devolvê-los – artº 289º, nº 1, do C. Civil; 28º Ademais, o que consta na declaração emanada do segundo réu é de uma falsidade alarve; 29º Desde logo, nunca ao longo dos 308 meses referidos, nem o primeiro réu comunicou aos demais herdeiros a sua incapacidade para desempenhar o cargo de cabeça de casal nem do mesmo pediu escusa; 30º Pelo contrário, até 1995, o cabeça-de-casal e primeiro réu sempre apresentou contas e procedeu à respectiva distribuição dos saldos dos rendimentos pelos herdeiros e nunca referiu a nomeação de um “administrador”, e muito menos apresentou qualquer despesa relativa ao desempenho de tais funções, por si ou por terceiro; 31º Nem até aí nem posteriormente, até à venda dos imóveis da herança, sob o doc. nº 4, como afere dos documentos manuscritos da autoria do primeiro R., Francisco, relativamente aos anos de 1996 a 2012 – docs. nºs 11 a 27, que se dão por reproduzidos; 32º Nem, muito menos, informou, referiu ou escreveu, que pagava ao segundo réu e seu filho, G., qualquer remuneração para administrar a herança (se o fizesse, além de ter que resultar das contas, seguramente que seria logo requerida a sua remoção do cargo de cabeça-de-casal); 33º Mais: sabem os aqui Autores, por tal ter sido apresentado pelo cabeça-de-casal, primeiro R., ser o saldo em 1996, na sua posse, de Pte 428.898$00 (€ 2.139,33); 34º E que as obras efectuadas em prédios da herança, o foram em Maio de 1997, de acordo com a factura emitida pelo construtor, importaram em Pte 749.580$00 (€ 3.737,39), pelo que, recebendo o cabeça-de-casal rendas no valor de Pte 43.137$00 mensais, o valor das obras ficou totalmente pago em Agosto, de 1997 – doc. nº 28; 35º O primeiro réu apresentou ainda contas no ano de 1997, de onde resultou um saldo de Pte 126.404$00 (€ 630,50), saldo esse que se encontrava depositado em conta do BANIF – doc.nº 29, que se apresenta e dá por reproduzido; 36º Só que tal saldo jamais foi distribuído pelo primeiro R., como mais nada mais o foi de aí em diante; 37º Por outro lado, ao contrário do referido na sobredita declaração, é absolutamente falso que os inquilinos tenham reclamado indemnizações ou, pelo menos, jamais tal facto foi comunicado e documentalmente comprovado aos aqui Autores, como era dever do cabeça de casal; 38º De resto, é absolutamente vaga e desprovida de nexo a afirmação da reclamação de milhares de euros por parte dos inquilinos, de todo incaraterística de um cabeça de casal ou até “administrador” que se preze; 39º Pelo contrário, do que os Autores têm conhecimento é que os inquilinos foram saindo de livre vontade e sem qualquer exigência indemnizatória; 40º Tal é até constatável pela consulta aos documentos nºs 11 a 27, onde as receitas e despesas que o primeiro réu apresentava foram diminuindo de ano para ano, deduzindo-se que os inquilinos iam rescindindo os seus contratos (mas de que jamais foi comprovado documentalmente perante os Autores); 41º Bem assim, nas contas de 2005 referiu o R. F. uma despesa relativa a uma coima no valor de € 125,00, pretensamente paga à DGCI, mas sem nunca ter si apresentado o respectivo comprovativo documental (provavelmente devido a atraso no pagamento do IMI); 42º Ainda relativamente ao IMI, os Réus deixaram ir para relaxe a obrigação tributária referente ao pagamento da segunda prestação do IMI do ano de 2013, no valor de € 465,59, que o A., C., foi pagar em sede de execução fiscal, no montante de € 500,63, através do cheque nº 9875963972, emitido sobre a Caixa Geral de Depósitos, valor em que deverá ser ressarcido por aqueles – docs. nºs 30 e 31, que se dão por reproduzidos; 43º Dado que os Réus jamais apresentaram prova documental das despesas havidas, a não ser que o venham a fazer em sede da contestação, não se aceitam as mesmas, pelo que o valor global a ter em conta como receita a distribuir, é de € 33.230,07 (trinta e três mil, duzentos e trinta euros e sete cêntimos); 44º De resto, jamais aquelas foram aprovadas por todos os herdeiros, como é imperativo legal (muito menos pelos aqui Autores); 45º Devem, pois, os réus, o primeiro, F., por obrigação legal, o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT