Acórdão nº 2734/10.2TJVNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO Na sequência de ter sido decretada a insolvência de B., Ld.ª, veio a Administradora nomeada (AI), em 07-04-2011, apresentar a relação de credores, a que se refere o artº 129º, do CIRE, que, depois de corrigida, é a que consta a fls. 189 e 190 dos autos.

Entre os vários credores aí reconhecidos está o aqui apelante C., este, tal como os demais reclamantes de créditos com origem em relação laboral, apenas com privilégio mobiliário geral.

A tal lista foram apresentadas as impugnações pelos vários credores/trabalhadores, em articulados distintos, representados pela mesma Advogada, e, entre eles, o apelante C. (fls. 193 a 233).

Alegou este, além do mais, que, conforme sua reclamação, prestou serviço para a insolvente, como marceneiro, em todos os imóveis apreendidos que são propriedade desta, nomeadamente nos situados na freguesia de …, em Guimarães, e nas freguesias de … e …, em Vila Nova de Famalicão, pelo que o seu crédito goza de privilégio imobiliário especial, uma vez que tais imóveis estão afectos à organização empresarial e não excluídos da actividade daquela.

Renovou o rol de testemunhas apresentado, constituído por três dos demais credores reclamantes reconhecidos, mas igualmente impugnantes, aliás reiterado a fls. 366.

Depois de múltiplas diligências instrutórias oficiosamente ordenadas pelo tribunal a quo a pretexto da determinação do local de trabalho dos impugnantes e subsequentes ao despacho de 18-12-2012 (fls. 267), maxime junto do ex-Gerente, da AI e da Segurança Social, da obtenção de documentos relativos aos prédios, de pronúncia sobre o seu resultado pelas partes e de os impugnantes terem reiterado e desenvolvido a sua tese fáctica, por despacho de 02-03-2015 (fls. 462) foi designada audiência prévia, em que, gorada a tentativa de conciliação, se fixou o valor da causa, se proferiu saneador tabelar, se fixou o objecto do litígio na “averiguação da existência do privilégio imobiliário especial” e se determinaram como temas de prova (fls. 465): “a averiguação do tipo de serviço prestado pelos trabalhadores nos imóveis em causa nos autos, se o mesmo se enquadra no objecto social da insolvente, ou se, pelo contrário, apenas prestaram serviço na sede da empresa de fls. 271”, tendo sido admitidos os meios de prova requeridos, incluindo, sem excepção, os róis de testemunhas, e designada data para a audiência final.

Entretanto (fls. 479), o ora apelante requereu a alteração do seu rol de testemunhas, substituindo todas as antes apresentadas, mas igualmente por outras tantas também nestes autos credoras reclamantes, reconhecidas e impugnantes.

No decurso da audiência de julgamento, que se realizou em 27-05-2015, nos termos e com as formalidades descritas na acta de fls. 566 a 569, depois de ouvida a AI, de tomados dois depoimentos de parte e de ouvidas testemunhas arroladas pelas demais partes, foi proferido, na presença de sua mandatária, logo notificada, o seguinte despacho exarado na acta: “Uma vez que as testemunhas arroladas, pelos credores impugnados, são partes nos processo, não se admite a sua inquirição”.

Seguidamente, por sentença sem data, exarada a fls. 570 a 583 dos autos, foi decidido, além do mais: -Julgar como facto não provado que “ Os credores impugnantes prestaram serviço para a insolvente nos imóveis desta sitos na freguesia de …, concelho de Guimarães, e nas freguesias de …e …, ambas do concelho de Vila Nova de Famalicão”; -Declarar improcedente, “por falta de sustentação probatória, o peticionado pelos credores impugnantes”, designadamente, entre outros, pelo ora recorrente C., “não se reconhecendo que o seu crédito beneficia de privilégio imobiliário especial, nos termos do disposto no art.º 333,1,b) CT, no que toca às verbas 71 a 74.” O credor reclamante C. (fls. 584 a 587) – e apenas este, note-se –, dizendo não se conformar com a sentença de verificação e graduação, dela interpôs recurso, apresentado via Citius em 26-06-2015, para esta Relação mas expressamente restringido à parte relativa àqueles referidos segmentos decisórios, nas alegações referindo também não concordar com o despacho proferido na audiência de discussão e julgamento que não admitiu a inquirição das testemunhas arroladas por ele e demais credores (ex-trabalhadores) uma vez que são partes no processo, concluindo assim a sua peça: “1. A sentença recorrida considerou improcedentes as impugnações apresentadas pelo recorrente e demais credores laborais impugnantes.

  1. A sentença recorrida declarou improcedente, por falta de sustentação probatória, a atribuição do privilégio imobiliário especial sobre os bens apreendidos para a massa insolvente peticionada pelo recorrente e demais credores laborais impugnantes.

  2. Na audiência de discussão e julgamento das impugnações apresentadas o Tribunal a quo não admitiu a inquirição das testemunhas arroladas pelo recorrente por considerar que as mesmas são partes no processo.

  3. Cada um dos credores impugnantes, incluindo o recorrente, apresentou individual e separadamente a respectiva impugnação à lista de credores reconhecidos.

  4. Existe no processo uma impugnação autónoma para cada um dos credores impugnantes.

  5. Cada uma das impugnações apresentadas tem de ser considerada como um incidente autónomo, sendo cada um dos impugnantes parte apenas na impugnação que apresentou e já não nas demais impugnações apresentadas.

  6. Cada impugnante tem interesse directo em demandar apenas na impugnação que apresentou, já que só a procedência da sua impugnação terá utilidade para o mesmo.

  7. A sentença recorrida recusou injustificadamente a inquirição das testemunhas arroladas pelo recorrente e demais credores laborais impugnantes.

  8. Só com a inquirição e apreciação do depoimento das testemunhas arroladas pelo recorrente e demais credores laborais impugnantes poderia a sentença recorrida decidir a procedência ou improcedência do peticionado por cada um dos credores impugnantes.

  9. Dispõe o artigo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT