Acórdão nº 207/13.0TBVRM-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelCONCEI
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

Proc. n.º 207/13.0TBVRM-A.G1 I - Os réus B. e mulher C. vieram deduzir pedido reconvencional pedindo que o tribunal: 1. Reconheça o direito de propriedade dos Réus contestantes sobre os prédios rústicos denominados “Sorte do Furado”, “Sorte da Surreira Grande” e “Hortas e Oliveiras” melhor identificados nos arts. 6.°, 19.° e 32.° da contestação; 2. Condene o Autor a reconhecer o direito de propriedade dos Réus contestantes sobre os prédios rústicos identificados no pedido anterior; 3. Condene o Autor a abster-se da prática de quaisquer actos turbativos ou impeditivos do direito dos Réus.

Mais vieram os réus D. e mulher E. e F. e G. deduzir pedido reconvencional pedindo que o tribunal: 1. Reconheça o direito de propriedade dos RR. sobre o prédio rústico, denominado “olival da currilheira, ou horta”, melhor identificado nos arts. 9, 12, 16 e 31 da contestação; 2. Condene o autor a reconhecer o direito de propriedade dos RR. sobre esse mesmo prédio; 3. Condene o autor a abster-se da prática de quaisquer actos que perturbem ou impeçam o direito dos RR..

Responderam os autores pugnando pela improcedência dos pedidos reconvencionais.

Foi então proferido despacho em que se decidiu: É pelo pedido que deve ser classificada a espécie de acção quanto ao seu fim. Entre elas, o art.° 1, 2 e 3, ai. a), segunda parte, do Código de Processo Civil, prevê a acção declarativa de simples apreciação negativa, corno a que tem por objectivo unicamente a declaração da inexistência de um direito ou de um facto jurídico.

Assim, causa de pedir nas acções de simples apreciação negativa consubstancia-se na inexistência do direito e nos factos materiais pretensamente cometidos pelo demandado que determinaram o estado de incerteza (cf. A. Varela, in “Manual de Processo Civil”, 2 Edição, p. 187 e Abrantes Geraldes, in lemas da Reforma do Processo Civil”, 1 voL, 2. e&, 1999, p. 204).

Nesta espécie de acção, negativa, inverte-se a regra do regime probatório prevista no art.° 342.°, n.° 1, do Código Civil, deixando de caber ao autor e passando a-caber ao réu o ónus da prova do direito em causa, por ser, alegadamente, ele quem se arroga àquele mesmo direito. É o que resulta expressamente do art.° 343.° n.° 1, do Código Civil.

Perante esta doutrina, incumbe aos réus justificantes a prova dos factos constitutivos do direito que justificaram, ou seja incumbia-lhes demonstrar que exerceram sobre o imóvel uma posse relevante para efeitos aquisitivos (posse stricto senü, ou seja, com “corpus” e “animus”, de forma pública e pacífica e pelo tempo indispensável à respectiva aquisição por usucapião - arts. 1251°, 1261°, 1262°, 1263°, ai. a), 1287°, 1296° e 1297°, todos do Código Civil.

No caso dos autos, os RR. vieram precisamente invocar matéria para concluir pela titularidade do direito que justificaram através das escrituras públicas postas em crise pelo autor, reforçando a sua posição através da dedução de reconvenção com o fim de obter declaração em conformidade; o que tem sido entendido como excessivo e redundante.

Cometida ao réu a prova do direito na própria acção, dificilmente se descortina o que é que em acção de simples apreciação...

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