Acórdão nº 824/14.1TBBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I- Relatório 1- Maria R, residente na Urbanização do Peixoto, Bloco B, Entrada A., S. Torcato, Guimarães, instaurou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra a Companhia de Seguros A, S.A., com sede no Largo da Matriz, 45/52, em Ponta Delgada, alegando, em breve resumo, que, no dia 15/04/2011, o seu veículo automóvel, de matrícula 23-IZ-58, quando circulava na Alameda Mariano Felgueiras, em Guimarães, conduzido por José A, embateu no veículo automóvel de matrícula 01-21-VX, que circulava à sua frente.

Em resultado deste embate, ocasionado exclusivamente pelo condutor do seu veículo, este último sofreu diversos estragos cuja reparação foi orçada em, 5.057,44€.

Impossibilitado de circular e sem que a Ré se dispusesse a pagar a reparação do veículo, como lhe solicitou oportunamente, em virtude do contrato de seguro de danos próprios que com a mesma tinha celebrado, o mesmo veículo só no dia 23/12/2012, ficou à sua disposição, uma vez que só nessa data logrou obter os meios necessários para o pagamento de tal reparação.

No período de tempo que entretanto decorreu, teve de recorrer a veículos de terceiros e a transportes públicos para passear, ir às compras e deslocar-se para o local de trabalho, reclamando pela privação de uso do seu veículo uma compensação diária de 10,00€.

Acresce que também o seu referenciado veículo sofreu uma desvalorização por força do sinistro, que computa em 500,00€.

Assim, pede que:

  1. Seja declarado válido e eficaz o contrato de seguro que celebrou com a Ré e esta condenada a pagar-lhe: B) O montante que a Autora pagou pela reparação do veículo IZ que corresponde ao valor orçamentado pela Ré deduzido o valor da franquia, na quantia de 5.057,44€ (cinco mil e cinquenta e sete euros e quarenta e quatro cêntimos); C) A quantia de 500,00€ referente à desvalorização do veículo em virtude do acidente de viação; D) A quantia de 6.050,00€ (à razão de 10,00€ diários) a título de privação do uso do veículo por parte da Autora desde a data do sinistro até à entrega efectiva do veículo integralmente reparado; E) Verificada a responsabilidade da Ré, seja condenada no pagamento do valor de reparação e outros danos verificados no veiculo VX a titulo de reembolso ao Instituto de Seguros de Portugal – Fundo de Garantia Automóvel e de todas as quantias despendidas com a regularização do sinistro, acrescidas dos juros de mora e demais valores e acréscimos legais; F) Juros devidos sobre as quantias referidas nas alíneas anteriores, contados, à taxa legal, desde a liquidação dos respectivos valores até efectivo e integral pagamento, procuradoria custas e demais de lei.

    2- Contestou a Ré, refutando esta pretensão, porquanto, além de não aceitar o valor da indemnização pela paralisação e pela desvalorização do veículo da A., entende igualmente que o contrato de seguro que com ela celebrou é inválido, já que, ao contrário do declarado em sede de contratação, a A. não era a condutora habitual de tal veículo.

    3- Em resposta, a A rebateu esta tese e peticionou a condenação da Ré como litigante de má-fé, o que a mesma, em tréplica, rejeitou.

    4- Posteriormente, no dia 15/01/2015, no início da audiência prévia, foi a A. convidada a aperfeiçoar a sua petição inicial, no que ao danos para si decorrentes da privação de uso do veículo, o que a mesma fez, liquidando a correspondente indemnização até então vencida em 6.200,00€.

    5- Prosseguindo a audiência prévia, foi nela proferido despacho saneador, julgada inepta a petição inicial quanto aos pedidos formulados nas alíneas A) e E) e identificado o objecto do litígio e dos temas da prova.

    6- O processo prosseguiu para julgamento, após o qual foi proferida sentença que julgou a presente ação improcedente, por não provada, e consequentemente, absolveu a Ré de todos os pedidos, inclusive os que decorrem da má fé que lhe foi imputada pela A..

    7- Inconformada com esta sentença, dela recorre a A, terminando as suas alegações recursivas concluindo o seguinte: “A. Cumprindo o disposto no art.º 640º do CPC, importa desde já consignar que a resposta constante da matéria de facto dada como provada na alínea o) do ponto 1.1. dos factos provados merecia resposta de “não provado”.

    B. Chega-se a essa conclusão, pelas declarações da A., da testemunha J, A e F, prestados em 15.06.2015 (da A. - m 14:23 até m 14:41) e J, A e F, prestados em 03.06.2015 (do J m 16:29 até m 16:44, do A m 16:45 até m 16:56 e F m 17:14 até m 17:19), que corroboraram imparcialmente o alegado na petição inicial no que diz respeito à propriedade do veiculo, titularidade, condutor habitual, C. Donde fica impugnada a decisão de facto quanto à declaração e quanto ao condutor habitual do veículo; D. O perito averiguador que esteve na base da elaboração do documento/declaração não prestou depoimento pelo que, impugnado que foi o documento e seu teor, autoria do mesmo e o carácter “fabricado” apenas almejado para atender aos interesses da Ré em prejuízo da A. apenas com o fito de vir a ser apresentado em juízo de forma hábil tendente a permitir à Ré eximir-se à responsabilidade de ressarcir a A. em consequência da transferência da responsabilidade pela apólice, determinaria uma ausência de prova por parte da Ré, sendo certo o ónus que sobre si recaia de provar a matéria atinente à obtenção de tal documento e teor impugnados, o que levaria a uma decisão que determinasse a validade do contrato de seguro, a condenação da Ré no ressarcimento da A. e ainda, consequentemente, a condenação da Ré como litigante de má-fé; E. O tribunal a quo não estava autorizado a substituir-se à Ré - que não logrou provar o circunstancialismo em que ocorreu a elaboração de tal documento impugnado e contrariado pelo depoimento das testemunhas supra indicadas em 1. 2. das conclusões e nas declarações de parte da A. - e assim operou uma ilegal e inadmissível inversão do ónus da prova; F. A Ré não obedeceu ao prazo legal de um ano para invocar a excepção após o conhecimento, pelo que fez precludir o direito a tal invocação por decurso de um prazo de caducidade que o tribunal a quo não sindicou nem declarou, decidindo à revelia da Lei; G. A Ré procedeu em gritante inércia omitindo procedimento a que estava obrigada por Lei para fazer valer tal invalidade, mal andando o tribunal a quo ao não penalizar a Ré, condenando-a de preceito, antes tendo privilegiado e permitido que a mesma viesse fazer apologia do venire contra factum proprio apoiando-se num absoluto abuso de direito e grosseira violação dos mais elementares deveres de diligencia e boa-fé contratual que se deverá entender estendida a actuação posterior; H. o encargo que pende sobre o tomador de declarar sem omissões ou outras, não deixa de envolver também a seguradora, que não pode abandonar-se totalmente às declarações daquele com o fundamento de que a sanção legal a protegerá das declarações erróneas; I. Sobre a seguradora impende, no mínimo, embora não seja, reitere-se, o caso dos autos, o dever de sindicar as respostas do tomador aquando da proposta de seguro.

    J. Desta forma, não pode a seguradora prevalecer-se do vício se conhecia ou devia conhecer as circunstancias silenciadas; K. Sendo certo que, diga-se ainda que a talhe de foice que, o risco coberto de circulação do veículo, objecto do seguro, é sempre o mesmo independentemente de quem fosse o verdadeiro dono. (v.g. José Bento, Direito dos Seguros, Lições Copio, 1994/95, Univ. Internacional, págs, 166 e ss.) L. Como segue, cuidasse a Ré de aferir, com o dever de cuidado que se lhe exige e com a obrigação de conhecer que sobre a mesma recai - pois se não sabia foi porque não quis saber e nesse caso, não restam dúvidas de que a tal era obrigada - da realidade em que contratava.

    M. Como vem de se expor, e ainda assim...

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