Acórdão nº 940/11.1TBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelFERNANDO FERNANDES FREITAS
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

- ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES - A) RELATÓRIO I.- Isabel A, residente em Viana do Castelo, intentou acção comum contra a Companhia de Seguros R, S. A., com sede no Porto pedindo que: - se declare inválida e ineficaz a anulação do contrato de seguro ramo Vida com o n.º 04/044727 celebrado com a Autora, por parte da Ré, e, em consequência, se declare existente, válido e eficaz o contrato de seguro ramo Vida com o n° 04/044727 cobrindo o risco de morte e invalidez permanente de Isabel A; - se condene a Ré a proceder à liquidação total do crédito hipotecário da A. no Banco C, concedido para aquisição do prédio urbano, composto de cave, rés-do-chão, primeiro andar, e logradouro, situado no Lugar de Montedor, freguesia de Carreço, deste concelho, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 1090, descrito na Conservatória de Registo Predial de Viana do Castelo sob o n° 2844 da dita freguesia de Carreço, pagando ao referido banco a totalidade do capital em dívida seguro através do contrato de seguro titulado pela apólice com o n° 04/044727; - se condene a Ré a pagar ou reembolsar à A. todas as prestações mensais do empréstimo que esta pagou ao Banco C, desde 10 de Outubro de 2008, inclusive, acrescido dos respectivos juros de mora contados desde a data do seu vencimento até efectivo pagamento; - se condene a Ré no pagamento das prestações mensais vincendas que vier, a partir de agora, a pagar ao Banco C até à liquidação total do empréstimo, acrescidas dos juros legais contados da data do vencimento de cada prestação até ao seu reembolso bem como as despesas bancárias daí decorrentes; - se condene a Ré a pagar à Autora o capital do seguro remanescente ao capital em dívida do empréstimo.

Provocada a intervenção da Companhia de Seguros R, S. A., e na resposta às excepções que esta arguiu, a Autora concluiu pela improcedência da arguição e, subsidiariamente, pediu a condenação desta: - para a hipótese de se declarar procedente a excepção de ilegitimidade activa invocada, a proceder à liquidação total do crédito hipotecário da A. no Banco C, concedido para aquisição do prédio urbano, composto de cave, rés-do-chão, primeiro andar, e logradouro, situado no Lugar de Montedor, freguesia de Carreço, pagando ao referido banco a totalidade do capital em dívida, seguro através do contrato de seguro titulado pela apólice com o n° 04/044727; a pagar ou reembolsar à A. todas as prestações mensais do empréstimo que esta pagou ao Banco C, desde 10 de Outubro de 2008, inclusive, acrescido dos respectivos juros de mora contados desde a data do seu vencimento até efectivo pagamento; no pagamento das prestações mensais que efectuou desde o dia 18.03.2011 (data de entrada da acção) e nas prestações vincendas que vier a pagar ao Banco C até à liquidação total do empréstimo, acrescidas dos juros legais contados da data do vencimento de cada prestação até ao seu reembolso, bem como as despesas bancárias daí decorrentes; a pagar à A. e a Maria C, o capital do seguro remanescente ao capital em dívida do empréstimo; e - para a hipótese de se declarar a anulação/nulidade do contrato de seguro em questão, a restituir à A. todos os prémios ou quantias pagas, desde o seu início até final.

Procedeu-se ao julgamento que culminou com a prolação de douta sentença que, julgando a acção procedente, por provada, decidiu: 1.- declarar inválida e ineficaz a anulação do contrato de seguro ramo Vida com o n.° 04/044727 celebrado com a Autora, efectuada pela R./Chamada R, S. A. e declarar válido e eficaz o mesmo contrato; 2.- condenar a R./Chamada R, S. A. a pagar ao Banco C a importância necessária à liquidação total do crédito hipotecário contraído pela A. para aquisição do prédio urbano, composto de cave, rés-do-chão, primeiro andar, e logradouro, situado no Lugar de Montedor, freguesia de Carreço, até ao limite do capital seguro através do contrato de seguro titulado pela apólice com o n° 04/044727; 3.- condenar a R./Chamada R, S.A. a pagar à A. a importância correspondente às prestações mensais do empréstimo referido que esta pagou ao Banco C desde 01 de Janeiro de 2009 e que venha a pagar até à liquidação total do mesmo empréstimo, acrescidas dos juros, à taxa legal, contados da data do vencimento de cada prestação até efectivo pagamento, bem como as despesas bancárias daí decorrentes; 4.- condenar a R./Chamada R, S. A. a pagar a Maria C, o valor remanescente do capital seguro, depois de liquidado o capital em dívida do identificado empréstimo.

Inconformada traz a “R, S.A.” o presente recurso, intentando obter a revogação daquela decisão e a sua substituição por outra que reconheça a anulabilidade do contrato de seguro titulado pela apólice n.º 04/044727 e, dessa forma, a absolva do pedido, com as consequências daí decorrentes.

Contra-alegou a Autora propugnando pela recusa de provimento à pretensão da Recorrente.

O recurso foi recebido como de apelação, com efeito suspensivo visto a Recorrente ter prestado caução.

Foram colhidos os vistos legais.

Cumpre apreciar e decidir.

** II.- A Apelante funda o seu recurso nas seguintes conclusões: I. A sentença recorrida não pode manter-se, na medida em que não tem qualquer suporte da prova documental e testemunhal produzida nos presentes autos, impondo-se, por essa razão, a sua reanálise e alteração, nos termos constantes do presente recurso; II. Contrariamente ao constante da sentença recorrida, entende a Recorrente que é manifesta e relevante a omissão praticada pela Autora Isabel A, designadamente ao efectuar, de forma consciente, declarações sobre o seu estado de saúde não condizentes com a realidade o que, no nosso entendimento, determina a anulabilidade do contrato de seguro titulado pela apólice n.º 04/044727 e, consequentemente, a absolvição da Recorrente do pedido; III. A sentença em apreço violou o disposto nos artigos 429.º do Código Comercial e 287.º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil, pelo que deverá ser revogada e substituída por outra que faça a correcta aplicação do direito, conforme se demonstrará; DA REPRECIAÇÃO DA PROVA GRAVADA: IV. Com interesse para o presente recurso, foi dada como provada, entre outra, a matéria constante dos quesitos 4.º, 6.º, 7.º, 10.º, 37,º, 38.º, 39.º, 40.º e 42.º, com a redacção constante da fundamentação de facto; V. É manifesto e notório o erro na apreciação da matéria de facto, impondo-se a sua reapreciação por V.Ex.as, designadamente dos referidos quesitos, tendo por referência a prova documental e testemunhal produzida; VI. Entre a Recorrente e Isabel A foi celebrado um contrato de seguro do ramo Vida, titulado pela apólice n.º 04/044727, assumindo particular significado, no âmbito deste tipo de contratos o princípio da boa fé, enquanto princípio geral das obrigações - artigos 227.º e 762.º do Código Civil, na medida em que o segurador é obrigado, então, a acreditar no segurado e, em contrapartida, este é obrigado a comportar-se com franqueza e lealdade. Daqui surge uma especial responsabilização do tomador do seguro perante as suas declarações, que, devem ser exactas e não reticentes; VII. Para fundamentar a redacção dos quesitos 4.º, 6.º, 7.º, 10.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º e 42.º da Base Instrutória, com a redacção constante da fundamentação de facto, o Meritíssimo Juiz a quo alicerçou a sua convicção no teor dos documentos de ordem médica e hospitalar de fls. 32, 136, 138/139, 249, 260 a 270, 272 a 290, exame médico-legal de fls. 301 a 303 e esclarecimentos de fls. 313, processos clínicos de fls. 341 e apenso por linha, que confirmam o estado de saúde da autora, a surdez bilateral de que é portadora desde criança, os problemas de índole psiquiátrica de que vem padecendo há já vários anos e as deficiências de ordem visual que a afectam e que se tem vindo a agravar de forma irreversível, e o grau de incapacidade de que ficou portadora em consequência de todas essas maleitas. E o teor desses documentos foi conjugado com os depoimentos dos médicos que lhe foram prestando assistência, e autores de alguns dos documentos e relatórios apontados e analisados, como sejam o Dr. João N, médico oftalmologista, e o Dr. Pedro B, médico psiquiatra, e o Dr. Luís P, médico do Centro de Saúde de Viana do Castelo de quem a autora foi paciente desde o ano de 1999 até agora, muito embora tenha interrompido essa assistência entre os anos de 2003 a 2009".

Reapreciação da matéria de facto: VIII. Quesito 4.º: A matéria de facto demonstrada nos autos não permite concluir pela resposta afirmativa, antes pela resposta negativa, bastando atentar, desde logo, na Declaração Médica de fls. 9, da autoria do Senhor Dr. Manuel A, de 13.03.1996, do apenso por linha, onde se lê: "Declara que Isabel A padece, desde Março de 1995, de doença psiquiátrica que a incapacita para o desempenho de toda e qualquer actividade profissional", e que, conforme resulta do Atestado Multiusos junto a fls., determinou a atribuição à Autora, em 03.09.2003, de uma Incapacidade de 90%.

IX. Acresce que os depoimentos das testemunhas Maria I, Maria J e Jorge C (este último com manifestas contradições...), que se limitaram a, vagamente, a referir a tal actividade profissional, nada mais consta dos autos, designadamente, prova documental bastante e comprovativo do exercício da actividade profissional até 24 de Junho de 2007; X. Face ao teor dos elementos clínicos juntos aos autos é, sem margem para dúvidas, impossível concluir que a Autora exerceu, até 24 de Junho de 2007, a profissão de arquitecta, desenhando, elaborando projectos em suporte papel e em suporte informático; XI. O quesito 4.º merece resposta negativa; XII. Quesito 6.º: Tendo por referência o teor dos documentos juntos aos autos, é manifesto que a resposta e os esclarecimentos deste quesito deveriam ter sido outros; XIII. Desde logo, de realçar o teor do documento junto a fls. 16 do apenso por linha, da autoria da testemunha Pedro B, e datado de 16 de Maio de 2011, é manifesto que, para além do recurso regular à consulta de...

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