Acórdão nº 376/09.4TBVRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA LU
Data da Resolução19 de Maio de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães “B.”, “C, S.A.”, e, “D, S.A.”, respectivamente, Interveniente Principal e Rés nos autos de acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, com nº 376/09.4TBVRL, de Vila Real - Instância Local – Secção Cível - J1, da Comarca de Vila Real, vieram recorrer da sentença proferida nos autos, a qual julgou a acção parcialmente procedente, decidindo nos seguintes termos : “Pelo exposto, decide-se julgar a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e em consequência, condena-se a Rés, D, S.A. e C, S.A., solidariamente, a pagar ao Autor, E., a quantia de 3.776,35 € (três mil setecentos e setenta e seis euros e trinta e cinco cêntimos) acrescida de juros desde a propositura da presente acção até integral e efectivo pagamento Custas por Autor e Rés na proporção do decaimento.

Registe e notifique”.

Os recursos foram recebidos como recursos de apelação, com subida nos autos e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresentam, os apelantes formulam as seguintes conclusões:

  1. Recurso de Apelação da Interveniente Principal “B” 1 - A presente Sentença padece de um vício processual de omissão de pronúncia, que se reconduz a uma ausên-cia de emissão de um juízo apreciativo sobre uma questão processual e de direito material-substantivo que a Recorrente suscitou perante o Tribunal a quo.

    2 - Por isso, a Douta Sentença ficou omissa em relação à eventual responsabilidade contratual, por força do con-trato de seguro, da Chamada Seguradora, e ao tratamento da questão da sua exclusão da responsabilidade em virtude da Franquia, e que o valor correspondente ao pre-juízo sofrido pelo Autor, teria que ficar a cargo do tomador do seguro ou segurado, conforme cláusula previamente estabelecida no contrato.

    3 – A Douta Sentença deveria justificar a absolvição da Recorrente dos pedidos, com o facto de o valor dos danos peticionados, ser inferior ao da franquia existente por si-nistro no Contrato de Seguro para a cobertura de risco de responsabilidade civil celebrado com a 1ª Ré.

    4 – O Tribunal a quo não imputou qualquer responsabili-dade contratual à Recorrente, mas não diz expressamente por que motivo ou razão o fez.

    5 – Nem tão pouco diz expressamente que a Chamada é condenada ou absolvida dos pedidos formulados na ação mas deveria tê-lo feito em nome da segurança jurídica e do próprio direito.

    6- Pelo que a Douta Sentença é nula por violação do dis-posto nos artigos 607º n.º 2, 3 e 4, 608.º n.º 2, 615.º, n.º 1, alínea d) e 621.º, todos do Código de Processo Civil.

  2. Recurso de Apelação da Ré D, S.A.

    1. O presente recurso vem interposto da sentença de fls… do processo, que colocando-lhe termo, decidiu pela con-denação das RR. D, S.A., e C, S.A., no pagamento, de forma solidária, ao A. E, a quantia de 3.776,35 €, acres-cida de juros desde a propositura da presente acção até integral e efectivo pagamento, a título de danos patrimo-niais, correspondente ao valor da reparação do veículo …VA.

    2. Entende a R. apelante que, ao contrário do que sucedeu deveria ter sido absolvida da totalidade do pedido, porquanto, submete a V. Exas. a reapreciação da decisão recorrida, pugnando-se pela procedência do presente re-curso e alteração da decisão recorrida.

    3. Na sequência da audiência de julgamento, o Tribunal a quo, para além dos factos que já tinham sido considera-dos assentes em sede de audiência preliminar, considerou como provados os factos que se encontram indicados na sentença, numerados de 18 a 43, e nos quais, sucin-tamente se encontram descritas as circunstâncias de tempo e lugar do alegado sinistro, a viatura, o condutor e as consequências do dito evento, ainda os termos do pa-trulhamento da C e da GNR na A24, ao longo dos dias 11 e 12 de Março de 2006 e ainda a configuração daquela autoestrada.

    4. Como não provados considerou os factos elencados pelo Tribunal a quo, na sentença proferida, de a) a g), os quais dizem respeito à velocidade a que seguia a viatura, à introdução do alegado animal na via, aos danos não pa-trimoniais alegadamente causados e ainda aos termos da inspecção da vedação pela C.

    5. Na perspectiva da aqui apelante, a ponderação crítica e comparativa dos meios de prova produzidos, de acordo com as regras da experiência comum, impunha, com o devido respeito, uma decisão diversa da que foi proferida e a consequente absolvição das RR. da totalidade do pedido.

      Ora, 6. O Tribunal a quo considerou como facto provado que o A., no dia 12.03.2006, pelas 02:30 horas, ao km 72,500 (actual km 74,500, face à reconfiguração da via) da A24, sentido Vila Real/Régua, teve um acidente de viação, quando conduzia o veículo com a matrícula …VA, da marca Audi, modelo A4 Break.

    6. Acontece que, com o devido respeito, o A. não conseguiu provar que, naquele dia, terá embatido em algum animal.

    7. Tanto o A., na petição inicial, como a Testemunha Fer-nando, no seu referem que no momento do alegado aci-dente, estariam juntos no carro.

    8. Todavia, na “Participação de Acidente de Viação”, ela-borada pela Brigada de Trânsito, não há qualquer menção à existência de qualquer Testemunha, antes pelo con-trário, consta que não foram indicadas quaisquer Teste-munhas.

    9. O militar da GNR que terá elaborado a participação do alegado acidente não presenciou o mesmo.

    10. O A. não aguardou a chegada da R. C ao local ao qual terá, alegadamente, chamado a mesma.

    11. Deste modo, o Tribunal a quo, para dar como provada a ocorrência, apoia-se – no essencial – no testemunho de Fernando, cujo depoimento se apresenta no entender da R. demasiado linear e tendencial.

    12. Acresce que, o Tribunal a quo considerou facto pro-vado que o veículo sofreu danos, como consequência da-quele embate, na parte frontal e na parte direita do mes-mo.

    13. Para tanto, o Tribunal a quo baseou-se, tão-só, na factura e nas fotografias juntas aos autos e no depoimento das Testemunhas, Carlos e António, todos amigos do A..

    14. Concomitantemente, deu como provado que partes concretas do veículo sofreram destruição.

    15. Acontece que, não só a R. impugnou as referidas fo-tografias e a factura em questão, como o depoimento das ditas Testemunhas impede que se considere como provado que danos resultaram do alegado acidente, uma vez que nenhuma daquelas possuía conhecimento directo dos factos.

    16. A impossibilidade de prova resulta ainda da ausência de documentos comprovativos, nomeadamente, quanto à presença daquela Testemunha no local, que sempre deve-ria constar da “Participação de Acidente de Viação” e não consta.

    17. Posto isto, se quanto ao facto de haver um animal na via não resta qualquer dúvida à R., uma vez que o funci-onário da C assim o confirma, o mesmo não poderá dizer-se quanto ao alegado embate naquele, uma vez que – com o devido respeito – o A. não fez prova do mesmo.

    18. Aliás da própria descrição do acidente, constante da “Participação de Acidente de Viação”, não é feita qualquer referência a vestígios do dito animal no veículo …VA.

    19. Aliás, daquele auto, consta que o veículo estava imo-bilizado 2 km’s à frente do local onde o cão foi encontrado morto, e onde a GNR deu igualmente conta da existência de plásticos e vidros partidos.

    20. Ora, se o alegado embate foi forte, se o carro ficou imediatamente sem luz e acenderam-se luzes de avaria no tablier, se partiram-se peças do veículo …VA, como alega o A., torna-se um exercício muito complexo para a R. entender como apenas no local onde os militares da GNR vieram a encontrar o veículo imobilizado possam existir pedaços de “plásticos e vidros partidos”! 22. Em suma, alega o A. que, no dia 12.03.2006, pelas 02:30 horas, quando seguia na A24, no sentido Vila Real/Régua, após ter embatido, ao antigo km 72,500, em um cão, terá, para além de causado a morte do animal, provocado danos no seu veículo, designadamente na parte da frente direita.

    21. Alega ainda que, após o sobredito embate, terá seguido viagem, até ao antigo km 74,500, onde terá encontrado uma placa com o número de emergência da R. C., tendo efectuado um contacto com aquela a informar do sucedido e a pedir auxílio.

    22. Sucede que, se por um lado, o A. conseguiu provar a existência de um cão de grande porte morto, ao antigo km 72,500, da faixa de rodagem da A24, sentido Vila Real/Régua, salvo melhor opinião, entende a R. que o A. não logrou provar que tenha sido o alegado embate com o veículo …VA a provocar a morte do animal, e consequen-temente não conseguiu provar que tenha sido o dito cão, em colisão com a viatura, a provocar os danos ali retrata-dos.

    23. Entende a R. que ficou por dissipar a cronologia dos acontecimentos alegados pelo A., pois que, desde logo, se não consegue alcançar as razões que podem levar a que alguém, tendo tido um acidente na auto-estrada, tenha percorrido mais 2 km’s com peças do veículo a “roçar no chão”, depois disso, tenha passado por um nó de saída e tenha permanecido na auto-estrada, mas ainda antes que a C. tivesse tido oportunidade de chegar ao local, tenha simplesmente ido embora.

    24. Com o devido respeito, toda esta descrição apresenta-se, no mínimo, insólita.

    25. Mais, terão parado ali por ser o local onde se encon-trava disponível o contacto de assistência da R. C..

    26. Todavia, a R. ora apelante conseguiu demonstrar que tal não só não correspondia à verdade àquela data, como não corresponde no presente, pois naquele ponto da A24 não há qualquer placa da qual conste qualquer contacto de apoio aos utentes da auto-estrada.

    27. Posto tudo isto, se por um lado, o A. conseguiu provar que o veículo apresentava danos na parte frontal e na parte direita do veículo, não conseguiu provar que esses concretos danos resultaram de um embate na A24 com o animal que, naquela noite, foi encontrado morto ao antigo km 72,500.

    28. Acresce que, ao ausentar-se do local, que indica como o do embate, sem esperar pela R. C., o A. impediu que a R. apelante, por intermédio daquela, pudesse verificar o estado em que alegadamente terá ficado a referida viatu-ra.

    29. Sem prescindir, atente-se ainda ao...

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