Acórdão nº 376/09.4TBVRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Maio de 2016
Magistrado Responsável | MARIA LU |
Data da Resolução | 19 de Maio de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães “B.”, “C, S.A.”, e, “D, S.A.”, respectivamente, Interveniente Principal e Rés nos autos de acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, com nº 376/09.4TBVRL, de Vila Real - Instância Local – Secção Cível - J1, da Comarca de Vila Real, vieram recorrer da sentença proferida nos autos, a qual julgou a acção parcialmente procedente, decidindo nos seguintes termos : “Pelo exposto, decide-se julgar a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e em consequência, condena-se a Rés, D, S.A. e C, S.A., solidariamente, a pagar ao Autor, E., a quantia de 3.776,35 € (três mil setecentos e setenta e seis euros e trinta e cinco cêntimos) acrescida de juros desde a propositura da presente acção até integral e efectivo pagamento Custas por Autor e Rés na proporção do decaimento.
Registe e notifique”.
Os recursos foram recebidos como recursos de apelação, com subida nos autos e efeito meramente devolutivo.
Nas alegações de recurso que apresentam, os apelantes formulam as seguintes conclusões:
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Recurso de Apelação da Interveniente Principal “B” 1 - A presente Sentença padece de um vício processual de omissão de pronúncia, que se reconduz a uma ausên-cia de emissão de um juízo apreciativo sobre uma questão processual e de direito material-substantivo que a Recorrente suscitou perante o Tribunal a quo.
2 - Por isso, a Douta Sentença ficou omissa em relação à eventual responsabilidade contratual, por força do con-trato de seguro, da Chamada Seguradora, e ao tratamento da questão da sua exclusão da responsabilidade em virtude da Franquia, e que o valor correspondente ao pre-juízo sofrido pelo Autor, teria que ficar a cargo do tomador do seguro ou segurado, conforme cláusula previamente estabelecida no contrato.
3 – A Douta Sentença deveria justificar a absolvição da Recorrente dos pedidos, com o facto de o valor dos danos peticionados, ser inferior ao da franquia existente por si-nistro no Contrato de Seguro para a cobertura de risco de responsabilidade civil celebrado com a 1ª Ré.
4 – O Tribunal a quo não imputou qualquer responsabili-dade contratual à Recorrente, mas não diz expressamente por que motivo ou razão o fez.
5 – Nem tão pouco diz expressamente que a Chamada é condenada ou absolvida dos pedidos formulados na ação mas deveria tê-lo feito em nome da segurança jurídica e do próprio direito.
6- Pelo que a Douta Sentença é nula por violação do dis-posto nos artigos 607º n.º 2, 3 e 4, 608.º n.º 2, 615.º, n.º 1, alínea d) e 621.º, todos do Código de Processo Civil.
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Recurso de Apelação da Ré D, S.A.
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O presente recurso vem interposto da sentença de fls… do processo, que colocando-lhe termo, decidiu pela con-denação das RR. D, S.A., e C, S.A., no pagamento, de forma solidária, ao A. E, a quantia de 3.776,35 €, acres-cida de juros desde a propositura da presente acção até integral e efectivo pagamento, a título de danos patrimo-niais, correspondente ao valor da reparação do veículo …VA.
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Entende a R. apelante que, ao contrário do que sucedeu deveria ter sido absolvida da totalidade do pedido, porquanto, submete a V. Exas. a reapreciação da decisão recorrida, pugnando-se pela procedência do presente re-curso e alteração da decisão recorrida.
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Na sequência da audiência de julgamento, o Tribunal a quo, para além dos factos que já tinham sido considera-dos assentes em sede de audiência preliminar, considerou como provados os factos que se encontram indicados na sentença, numerados de 18 a 43, e nos quais, sucin-tamente se encontram descritas as circunstâncias de tempo e lugar do alegado sinistro, a viatura, o condutor e as consequências do dito evento, ainda os termos do pa-trulhamento da C e da GNR na A24, ao longo dos dias 11 e 12 de Março de 2006 e ainda a configuração daquela autoestrada.
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Como não provados considerou os factos elencados pelo Tribunal a quo, na sentença proferida, de a) a g), os quais dizem respeito à velocidade a que seguia a viatura, à introdução do alegado animal na via, aos danos não pa-trimoniais alegadamente causados e ainda aos termos da inspecção da vedação pela C.
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Na perspectiva da aqui apelante, a ponderação crítica e comparativa dos meios de prova produzidos, de acordo com as regras da experiência comum, impunha, com o devido respeito, uma decisão diversa da que foi proferida e a consequente absolvição das RR. da totalidade do pedido.
Ora, 6. O Tribunal a quo considerou como facto provado que o A., no dia 12.03.2006, pelas 02:30 horas, ao km 72,500 (actual km 74,500, face à reconfiguração da via) da A24, sentido Vila Real/Régua, teve um acidente de viação, quando conduzia o veículo com a matrícula …VA, da marca Audi, modelo A4 Break.
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Acontece que, com o devido respeito, o A. não conseguiu provar que, naquele dia, terá embatido em algum animal.
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Tanto o A., na petição inicial, como a Testemunha Fer-nando, no seu referem que no momento do alegado aci-dente, estariam juntos no carro.
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Todavia, na “Participação de Acidente de Viação”, ela-borada pela Brigada de Trânsito, não há qualquer menção à existência de qualquer Testemunha, antes pelo con-trário, consta que não foram indicadas quaisquer Teste-munhas.
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O militar da GNR que terá elaborado a participação do alegado acidente não presenciou o mesmo.
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O A. não aguardou a chegada da R. C ao local ao qual terá, alegadamente, chamado a mesma.
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Deste modo, o Tribunal a quo, para dar como provada a ocorrência, apoia-se – no essencial – no testemunho de Fernando, cujo depoimento se apresenta no entender da R. demasiado linear e tendencial.
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Acresce que, o Tribunal a quo considerou facto pro-vado que o veículo sofreu danos, como consequência da-quele embate, na parte frontal e na parte direita do mes-mo.
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Para tanto, o Tribunal a quo baseou-se, tão-só, na factura e nas fotografias juntas aos autos e no depoimento das Testemunhas, Carlos e António, todos amigos do A..
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Concomitantemente, deu como provado que partes concretas do veículo sofreram destruição.
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Acontece que, não só a R. impugnou as referidas fo-tografias e a factura em questão, como o depoimento das ditas Testemunhas impede que se considere como provado que danos resultaram do alegado acidente, uma vez que nenhuma daquelas possuía conhecimento directo dos factos.
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A impossibilidade de prova resulta ainda da ausência de documentos comprovativos, nomeadamente, quanto à presença daquela Testemunha no local, que sempre deve-ria constar da “Participação de Acidente de Viação” e não consta.
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Posto isto, se quanto ao facto de haver um animal na via não resta qualquer dúvida à R., uma vez que o funci-onário da C assim o confirma, o mesmo não poderá dizer-se quanto ao alegado embate naquele, uma vez que – com o devido respeito – o A. não fez prova do mesmo.
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Aliás da própria descrição do acidente, constante da “Participação de Acidente de Viação”, não é feita qualquer referência a vestígios do dito animal no veículo …VA.
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Aliás, daquele auto, consta que o veículo estava imo-bilizado 2 km’s à frente do local onde o cão foi encontrado morto, e onde a GNR deu igualmente conta da existência de plásticos e vidros partidos.
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Ora, se o alegado embate foi forte, se o carro ficou imediatamente sem luz e acenderam-se luzes de avaria no tablier, se partiram-se peças do veículo …VA, como alega o A., torna-se um exercício muito complexo para a R. entender como apenas no local onde os militares da GNR vieram a encontrar o veículo imobilizado possam existir pedaços de “plásticos e vidros partidos”! 22. Em suma, alega o A. que, no dia 12.03.2006, pelas 02:30 horas, quando seguia na A24, no sentido Vila Real/Régua, após ter embatido, ao antigo km 72,500, em um cão, terá, para além de causado a morte do animal, provocado danos no seu veículo, designadamente na parte da frente direita.
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Alega ainda que, após o sobredito embate, terá seguido viagem, até ao antigo km 74,500, onde terá encontrado uma placa com o número de emergência da R. C., tendo efectuado um contacto com aquela a informar do sucedido e a pedir auxílio.
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Sucede que, se por um lado, o A. conseguiu provar a existência de um cão de grande porte morto, ao antigo km 72,500, da faixa de rodagem da A24, sentido Vila Real/Régua, salvo melhor opinião, entende a R. que o A. não logrou provar que tenha sido o alegado embate com o veículo …VA a provocar a morte do animal, e consequen-temente não conseguiu provar que tenha sido o dito cão, em colisão com a viatura, a provocar os danos ali retrata-dos.
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Entende a R. que ficou por dissipar a cronologia dos acontecimentos alegados pelo A., pois que, desde logo, se não consegue alcançar as razões que podem levar a que alguém, tendo tido um acidente na auto-estrada, tenha percorrido mais 2 km’s com peças do veículo a “roçar no chão”, depois disso, tenha passado por um nó de saída e tenha permanecido na auto-estrada, mas ainda antes que a C. tivesse tido oportunidade de chegar ao local, tenha simplesmente ido embora.
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Com o devido respeito, toda esta descrição apresenta-se, no mínimo, insólita.
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Mais, terão parado ali por ser o local onde se encon-trava disponível o contacto de assistência da R. C..
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Todavia, a R. ora apelante conseguiu demonstrar que tal não só não correspondia à verdade àquela data, como não corresponde no presente, pois naquele ponto da A24 não há qualquer placa da qual conste qualquer contacto de apoio aos utentes da auto-estrada.
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Posto tudo isto, se por um lado, o A. conseguiu provar que o veículo apresentava danos na parte frontal e na parte direita do veículo, não conseguiu provar que esses concretos danos resultaram de um embate na A24 com o animal que, naquela noite, foi encontrado morto ao antigo km 72,500.
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Acresce que, ao ausentar-se do local, que indica como o do embate, sem esperar pela R. C., o A. impediu que a R. apelante, por intermédio daquela, pudesse verificar o estado em que alegadamente terá ficado a referida viatu-ra.
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Sem prescindir, atente-se ainda ao...
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