Acórdão nº 144/14.1T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelHEITOR GON
Data da Resolução19 de Maio de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. Relatório.

  1. Clínica, Lda, demandou nesta acção declarativa B…, C…, D…, E… e marido F…, e G…, as duas últimas na qualidade de únicas herdeiras de H…, e a sociedade I…Lda., pedindo: A condenação de todos os réus a reconhecer que: a) A favor das frações locadas se constituiu sobre os prédios identificados nos artigos 81.º, 82.º e 65º e seguintes da petição, uma servidão inominada de passagem e de estacionamento; b) Todos os clientes, gerentes, funcionários e colaboradores da Autora têm direito a aceder desde a via pública, localizada a poente, a pé e utilizando quaisquer veículos, às instalações da Autora, através da parcela de terreno descrita nos artigos 151º e seguintes e do terraço de cobertura do prédio identificado no artigo 65º e seguintes, em causa nesta ação, bem como a parquear os seus veículos no dito terreno e terraço, sem quaisquer limitações; c) A restituir à A. as utilidades proporcionadas pela dita parcela de terreno, situada a poente e pelo terraço de cobertura e que serve de parque de estacionamento; d) A absterem-se de praticar atos que impeçam ou dificultem o acesso às instalações da Autora e a utilização do parque de estacionamento, e e) ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, no montante de 500,00 € (quinhentos euros), por cada dia em que dificultem ou impeçam o acesso dos utentes e funcionários da Autora ao locado e ao parque de estacionamento em causa, a contar do primeiro dia após o trânsito em julgado da sentença, que ponha fim a esta ação.

    A condenação da 1ª Ré a abster-se de praticar atos que ponham em causa as condições de funcionamento do estabelecimento de saúde da A., nomeadamente de produzir atividade e ruídos excessivos e perturbadores do funcionamento da clínica de saúde, e ao pagamento da quantia de 20.000,00 € (vinte mil euros) a título de indemnização pelos lucros cessantes, entre os meses de Abril e Agosto de 2014, bem como nos juros de mora que se vencerem, à taxa legal, desde a data da citação até integral e efetivo pagamento, bem como na quantia que se vier a apurar em sede de liquidação de sentença.

    No essencial e em síntese, alegou: celebrou com a primeira ré contrato de arrendamento relativo a cinco frações integradas no prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo U-000, contrato que teve início em 1 de novembro de 2011 e foi celebrado pelo prazo de 10 anos; a autora, com autorização, realizou obras no locado com vista a adequar o espaço ao exercício da sua atividade; a primeira obrigou-se a construir as paredes que delimitavam o espaço ocupado pela A., com adequado isolamento sonoro; por exigência legal, a clínica da autora tem de ser dotada de lugares de estacionamento, e a primeira R. concordou demarcar cinco lugares para o efeito; desde o início a ré nunca interferiu com o funcionamento da clínica autora, estacionando, quem necessitasse, os seus veículos no espaço adjacente à clínica, localizado em frente á entrada da mesma, no terraço ali existente, sem quaisquer limitações; contudo, no início do mês de abril de 2014, a primeira ré começou a levantar problemas em relação ao estacionamento de viaturas por parte dos funcionários e utentes da clínica, e mesmo em relação ao próprio acesso à clínica, alegando que a autora apenas dispunha de cinco lugares de estacionamento, estando-lhe vedada a utilização do restante espaço; a primeira ré colocou à entrada do acesso à clínica, um porteiro e exigiu que a autora contribuísse para o pagamento do salário do mesmo, o que a autora não aceitou, pelo que a primeira ré deu instruções ao porteiro para permitir o acesso a viaturas que se dirigiam à clínica, apenas desde que estivesse vago algum dos cinco lugares referidos; foram impedidas de entrar muitas viaturas com utentes da clínica, obrigando-os a deslocarem-se a pé, apesar da sua situação; a primeira ré possui uma academia de ginástica e dança, num espaço contíguo à clínica autora e que utiliza o espaço exterior para as aulas, com música em alto som, prejudicando o normal funcionamento da clínica; a autora desconhecia a situação dos prédios onde se localizam as frações arrendadas e o terraço usado para estacionamento, bem como o acesso a esse terraço, tendo confiado nas pessoas com quem negociou; os gerentes da autora, tal como a generalidade das pessoas de Vila Real, utilizaram o dito acesso e terraço para estacionamento, durante mais de 30 anos, de forma pública, pacífica, contínua e de boa-fé; as frações pertencentes à primeira ré, onde se incluem as que foram arrendadas à autora, não possuam qualquer outro acesso que não seja através das parcelas de terreno que antecedem a rua pública e do terraço; aliás, o espaço em causa foi considerado pela Câmara Municipal de Vila Real como espaço privado de utilização pública; em consequência da atuação da primeira ré, a autora tem sofrido prejuízos.

  2. Na contestação, os réus B, E e marido F…, e G… alegaram que a primeira ré nunca impediu o acesso pedonal dos utentes, funcionários ou colaboradores da autora e que os demais réus nunca impediram ou obstaculizaram a entrada ou o acesso dos clientes da autora às suas instalações; dizem que a 1ª ré deu de arrendamento à autora as frações mencionadas e lhe cedeu, por contrato, cinco lugares de estacionamento no parque privado que faz parte do prédio denominado “X”, lugares devidamente assinalados e destinados a servir as frações que a autora tomou de arrendamento; que as instalações da autora têm acesso pedonal, servido por umas escadas, e que o parque que se situa na cobertura do prédio “X” sempre foi privativo e o seu acesso condicionado, tendo estado afeto apenas aos clientes do supermercado e hoje à clínica e à academia da primeira ré, sendo que a autora apenas tem direito a usar cinco lugares porque arrendou cinco frações, sendo o que foi acordado contratualmente, e que a autora ocupava não só os lugares que lhe foram cedidos, como os lugares afetos á academia da primeira ré, pelo que esta colocou lá um porteiro para regular as entradas, o qual nunca impediu o acesso a qualquer pessoa, apenas controlando a entrada de veículos. Por sua vez, os réus D… e sociedade I,Lda., além de alegarem que o espaço em causa é privado, as frações arrendadas não são encravadas, pelo que não se constituiu qualquer servidão nos termos alegados pela autora, pugnando pela improcedência da ação.

  3. Dispensada a audiência prévia, foram fixados o objeto do litígio e os temas de prova, após o que prosseguiram os autos os ulteriores termos até julgamento, que culminou com a prolação da sentença, julgando improcedente a acção e absolvendo os réus dos pedidos.

  4. É dessa sentença absolutória que recorre a autora, concluindo: 1ª. O não cumprimento do ónus consagrado no artigo 493.º do Código de Processo Civil, na sequência de inspecção ao local levada a efeito nos autos, determina a verificação de uma nulidade insanável, nos termos do n.º 1 e 2 do artigo 195.º do Código de Processo Civil já que se trata de uma omissão susceptível de influir na boa decisão da causa, nulidade essa que se requer seja declarada, bem como a anulação de todo o processado e bem assim deve ser declarada nula toda a prova produzida, mais devendo ser determinada a repetição da inspecção ao local, o que desde já se requer.

    1. A Ma. juiz a quo, ao invés de fazer uma selecção, rigorosa e criteriosa da matéria de facto, optou por concentrar numa amálgama os factos alegados por todas as partes, o que redundou em repetição de factos e numa falta de clareza e congruência quanto à decisão sobre a matéria de facto, dando-se até como provados factos que nem sequer têm a ver com o caso dos autos (cfr. factos 163 a 173), violando assim o disposto no n.º 4 do artigo 607.º do Código do Processo Civil.

    2. Existe contradição entre os factos provados 154, 31 e 32, entre os factos 150, 18, 20 e 21, e entre os factos 161, 133 e 177.

    3. Deverá ser dado como não provado o facto n.º 12, pois não foi produzido qualquer meio de prova que o confirme.

    4. Deve ser alterada a resposta aos factos seguidamente descriminados no sentido que: 48- No entanto, quer as frações que integram o espaço onde funcionou o antigo supermercado Miracorgo, ora encerrado, quer as frações arrendadas à Autora, e outras pertencentes à 1ª Ré, como aquelas onde funciona a academia de dança, localizadas no prédio descrito na Conservatória sob o nº 219 da freguesia de São Dinis, têm as respetivas entradas a deitar para o terraço; 106- As frações ocupadas pelo antigo supermercado ali instalado e a funcionar durante uns trinta anos, mas de um modo especial, as frações ocupadas pela Direção de Finanças e posteriormente pelo Tribunal de Vila Real e, desde 2011, a Autora, todas elas têm, exclusivamente, as suas portas de acesso a dar para o parque de estacionamento, que faz de cobertura do prédio dos 2º e 3ª Réus. 129- O acesso às instalações da Autora e da Primeira Ré faz-se pela travessa da Rua Nova tendo tais instalações acesso pedonal, acesso servido por umas escadas em pedra e através do terraço de cobertura do prédio designado “puxados posteriores” e da rampa de acesso existente nos prédios identificados nos factos 55 e 56. 159- Não provado. 160- Não provado. 198- As frações onde se encontra o estabelecimento comercial da A., bem como o estabelecimento comercial da Ré B… possuem caminhos através do terraço de cobertura, sendo que, em algumas partes desse terraço, possui um tipo de pavimento diferente do pavimento da zona de estacionamento.

    5. Mais devem ser considerados provados os seguintes factos dados como não provados: 1. As frações pertencentes à 1ª Ré não possuem qualquer outro acesso à via pública para além do permitido pelo terraço e daí para a parcela de terreno que antecede a rua pública. 2. Essas parcelas deitam diretamente para o terraço/cobertura em causa. 3. E sem esse acesso aquelas frações, mormente as frações arrendadas pela Autora nunca poderiam ser utilizados e muito menos obter licenças de utilização...

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