Acórdão nº 397/13.2JABRG.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução30 de Maio de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os juízes da secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães, 1.

Em 14 de Abril de 2015 no despacho de fls. 1239 a 1245, a Exmª juiz presidente do tribunal colectivo enunciou uma alteração não substancial de factos e determinou a comunicação a que alude o artigo 358.º n.º 3 do Código do Processo Penal.

Em sequência, e como se alcança de fls. 1245, os arguidos F.... e Samuel, por intermédio do ilustre mandatário, arguiram a irregularidade com as demais consequências invocando que a defesa tem o entendimento .com algumas dúvidas de não se tratar de alteração não substancial dos factos mas sim de alteração substancial dos factos.

No despacho subsequente, a Exmª juíza proferiu despacho, com o seguinte teor (transcrição): Apesar de ter sido suscitada a questão relativa à configuração dos factos como alteração substancial ou não substancial dos factos, resulta do teor do acórdão de fls. 1129 e seguinte que a alteração operada é não substancial, pelo que a mesma se mostra ultrapassada face à referida tomada de posição.

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Inconformados, os arguidos interpuseram recurso, invocando, em síntese, que o despacho em crise é nulo porque errou na apreciação dos factos em direito e na aplicação na lei, pois deu como ponderada e decidida anteriormente uma questão pelo tribunal de recurso que o mesmo não apreciou, nem podia decidir (transcrição parcial, fls. 1280 a 1283).

Os recursos foram admitidos, com subida conjunta com o recurso que venha a ser interposto da decisão que puser termo à causa (fls. 1285).

O Ministério Público, por intermédio da Exmª procuradora, formulou resposta, concluindo que o recurso não merece provimento, devendo ser mantido na íntegra o despacho recorrido.

  1. No despacho proferido em 29-04-2015, a fls. 1267, a Exmª juíza presidente do tribunal colectivo indeferiu o requerimento anteriormente apresentado pelos arguidos F… e Samuel para a produção de novos meios de prova.

    Inconformados, os arguidos F... e Samuel interpuseram recurso invocando, em síntese, que o despacho em crise é nulo porque errou na apreciação dos factos em direito e na aplicação da lei recusando todas as diligências aos arguidos em sua defesa, (…) impedindo-os de através das declarações em audiência, demonstrarem que os factos em que assentou a co-autoria eram falsos e desvirtuados da realidade, porque os arguidos, cada um na sua posição no local, não podiam evitar fisicamente o sucedido sobre a assistente cometido por outros, impossibilitando de conhecer a hora de chegada ao local, prejudicando-os também na recusa da inspecção ao local e recusou o direito inalienável dos arguidos de prestarem declarações em audiência sobre os factos novos.

    Assim o despacho deve ser revogado por ilegalidade, omissão de diligências essenciais para descoberta da verdade e restrição dos direitos de defesa.

    (transcrição parcial das conclusões, cfr. fls. 1345 a 1352) Os recursos foram admitidos com subida imediata e nos próprios autos (fls. 1358).

    O Ministério Público, por intermédio da Exmª procuradora, formulou resposta, concluindo que o recurso não merece provimento, devendo ser mantido na íntegra o despacho recorrido (fls. 1454 a 1455 v.º).

  2. Após a realização da audiência de julgamento na sequência de anterior acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães, o tribunal colectivo da Instância Central e Comarca de Braga proferiu acórdão em 18 de Maio de 2015, que conclui com o seguinte dispositivo (transcrição parcial): “Pelo exposto, acordam os juízes que integram este tribunal colectivo em julgar parcialmente procedente a acusação e, em consequência, decidem: a) Absolver os arguidos F....

    , Samuel, S… e D… da prática de quatro crimes de violação p. e p. pelo art 164º, nº 1 do CPenal; b) Absolver o arguido S...

    da prática de um crime de coacção agravada, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 154º, nº 1 e 155º, nº 1, al. a) do CPenal; c) Condenar o arguido F....

    pela prática de: - um crime de violação, em autoria material, p. e p. pelo art 164º, nº 1 do CPenal na pena de 6 (seis) anos de prisão; - três crimes de violação, em co-autoria, p. e p. pelo art 164º, nº 1 do CPenal nas penas de 3 (anos) e 9 (nove) meses, 3 (anos) e 9 (nove) meses e 3 (anos) e 9 (nove) meses, de prisão respectivamente; -um crime de sequestro p. e p. pelo art. 158º, nº do CPenal na pena de 15 (quinze) meses de prisão; - em cúmulo jurídico na pena única de 9 (nove) anos de prisão; d) Condenar o arguido D...

    pela prática de: - um crime de violação, em autoria material, p. e p. pelo art 164º, nº 1 do CPenalna pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão; - três crimes de violação, em co-autoria, p. e p. pelo art 164º, nº 1 do CPenal nas penas de 3 (anos) e 9 (nove) meses, 3 (anos) e 9 (nove) meses e 3 (anos) e 9 (nove) meses, de prisão, respectivamente; -um crime de sequestro p. e p. pelo art. 158º, nº do CPenal na pena de 15 (quinze) meses de prisão; - em cúmulo jurídico na pena única de 8 (oito) anos de prisão; e) Condenar o arguido S...

    pela prática de: - quatro crimes de violação, em co-autoria, p. e p. pelo art 164º, nº 1 do CPenal nas penas de 3 (anos) e 9 (nove) meses, 3 (anos) e 9 (nove) meses, 3 (anos) e 9 (nove) meses e 3 (anos) e 9 (nove) meses, de prisão, respectivamente; -um crime de sequestro p. e p. pelo art. 158º, nº do CPenal na pena de 15 (quinze) meses de prisão; - em cúmulo jurídico na pena única de 5 (cinco) anos de prisão; f) Condenar o arguido Samuel pela prática de: - quatro crimes de violação, em co-autoria, p. e p. pelo art 164º, nº 1 do CPenal nas penas de 3 (anos) e 9 (nove) meses, 3 (anos) e 9 (nove) meses, 3 (anos) e 9 (nove) meses e 3 (anos) e 9 (nove) meses, de prisão, respectivamente; -um crime de sequestro p. e p. pelo art. 158º, nº do CPenal na pena de 15 (quinze) meses de prisão; - em cúmulo jurídico na pena única de 5 (cinco) anos de prisão.(…)” O arguido Samuel, por intermédio do Exm.º mandatário constituído, interpôs recurso em 18 de Junho de 2015, invocando, em síntese, nulidade do julgamento por impedimento legal dos julgadores, nulidade do julgamento por erro e falsidade na comunicação da alteração dos factos, erro de julgamento e de apreciação da prova quanto ao crime de violação, ilegalidade do modo de decisão por interpretação inconstitucional da lei processual, erro de julgamento e de apreciação da prova e nulidade do acórdão por insuficiência para a decisão da matéria de facto sobre o crime de sequestro, erro de julgamento quanto à medida e natureza das penas parcelares e cumulada, contradição insanável da fundamentação em direito quanto à questão do concurso real e nulidade por falta de relatório social actualizado (cfr. fls. 1374 a 1403).

    O arguido F...., por intermédio do Exm.º mandatário constituído, interpôs recurso em 18 de Junho de 2015, invocando, em síntese, nulidade do julgamento por impedimento legal dos julgadores, nulidade do julgamento por erro e falsidade na comunicação da alteração dos factos, erro de julgamento e de apreciação da prova quanto ao crime de violação, omissão de pronúncia, erro notório na apreciação da prova e insuficiência da matéria de facto para a decisão, nulidade por falta de real exame crítico da prova, erro de apreciação da prova e em direito quanto aos crimes de violação cometidos em coautoria, nulidade por contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão, ilegalidade por interpretação inconstitucional do artigo 368.º do Código do Processo Penal, erro de julgamento e de apreciação da prova e nulidade do acórdão por insuficiência para a decisão da matéria de facto sobre o crime de sequestro, erro de julgamento quanto à medida e natureza das penas parcelares e cumulada, contradição insanável da fundamentação em direito quanto à questão do concurso real nulidade por falta de relatório social actualizado (cfr. fls. 1405 a 1453).

    O Ministério Público, por intermédio da Exmª procuradora na Instância Central de Braga, formulou resposta à motivação de cada um dos arguidos recorrentes, concluindo que os recursos não merecem provimento, devendo manter-se na íntegra o acórdão impugnado (fls. 1479 a 1482 v.).

  3. Neste Tribunal da Relação de Guimarães, onde o processo deu entrada de novo e foi distribuído ao primitivo relator em 19 de Outubro de 2015, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta teve vista dos autos e emitiu parecer concluindo que o recurso de Samuel deve ser rejeitado por extemporâneo uma vez que o julgamento decorreu na ausência deste arguido, que ainda não foi notificado do acórdão. A magistrada do Ministério Público conclui ainda que devem improceder os recursos intercalares de F.....

    Realizou-se a audiência, a requerimento dos arguidos recorrentes.

  4. Cumpre apreciar a tempestividade do recurso do arguido Samuel.

    Não tendo havido entretanto qualquer alteração relevante do circunstancialismo processual neste âmbito, permanecem válidas as considerações já constantes no anterior acórdão de 17 de Dezembro de 2014, que aqui serão transcritas.

    Com interesse para a decisão neste âmbito, resulta dos autos que: -A audiência de julgamento teve início em 23 de Abril de 2014 e prolongou-se, com sessões ainda nos dias 24 de Abril de 2014, 7 de Maio de 2014, 28 de Maio de 2014, 18 de Junho de 2014, em 27 de Junho de 2004, e, na sequencia de anterior acórdão deste tribunal, em 14 de Abril de 2015, 12 de Maio de 2015 e 18 de Maio de 2015 sem a presença física do arguido Samuel, ; -Por instrumento junto aos autos a fls. 802 e datado de 15 de Abril de 2014, Samuel declarou constituir seu bastante procurador o advogado Fernando Moura, com escritório em Paredes, “a quem confere os mais amplos poderes forense em direito permitidos, e ainda, os poderes especiais para exercer em seu nome, os direitos pessoais, incluindo revogatórios de outras procurações, tácitos e expressos, previstos no C.P.P., com a faculdade de substabelecer” ; - Segundo consta da respectiva acta, pelo ilustre mandatário presente bem como pela digna magistrada do Ministério Público foi dito nada terem...

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