Acórdão nº 347/00.6GACBT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTERROSO
Data da Resolução02 de Maio de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Por acórdão de 15-11-2004, proferido no Proc.

347/00.6GACBT, atualmente afeto à 2ª Secção Central Criminal/Guimarães da Comarca de Braga, o arguido Daniel M.

foi condenado nas penas parcelares de: - 3 anos e 6 meses de prisão, por um crime de homicídio na forma tentada, p. e p. pelos arts. 131º, 22º, n.º1 e 2, als. b) e c), 23º, n.º1 e 2, e 73º, n.º1, do CP; e - 8 meses de prisão, por um crime de detenção ilegal de arma, p. e p. pelos arts. 6º e 1º, n.º1, al. b), da Lei n.º 22/97, de 27-06, na redação dada pela Lei n.º 98/01, de 25-08.

E, em cúmulo jurídico destas duas penas parcelares, na pena única de 3 anos e 10 meses de prisão.

* Após ter sido detido, em 25-8-2015, o arguido requereu a reabertura da audiência de julgamento nos termos e para os efeitos do art. 371-A do CPP, tendo em vista aferir da aplicação de regime sancionatório superveniente ao ponderado no acórdão condenatório.

Efetuada a audiência, foi proferido o acórdão certificado a fls. 3 e ss destes autos, que decidiu manter a pena de 3 anos e 10 meses de prisão efetiva antes fixada.

* O arguido Daniel M.

interpôs recurso deste acórdão, suscitando as seguintes questões: - na ponderação das penas parcelares, à luz das leis posteriores ao primeiro acórdão condenatório, o tribunal violou o disposto no art. 71 nº 2 do Cod. Penal; - em consequência da alteração introduzida pela pela Lei 59/2007 de 4-9 ao art. 50 nº 1 do Cod. Penal, deve ser suspensa a execução da pena de prisão, por se verificarem os respetivos pressupostos.

* Respondendo, a magistrada do Ministério Público junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso.

Nesta instância, o sr. procurador geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.

Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.

* Colhidos os vistos cumpre decidir.

* I – O acórdão recorrido assenta na prova dos seguintes factos: 1. No dia 08-10-2000, por volta das 00H30, o assistente, Nuno D., encontrava-se no estabelecimento de café-bar denominado …, sito…, na companhia de amigos; 2. A determinada altura, o assistente recebeu uma chamada telefónica efectuada por Cristina M., empregada do bar …, sito no Lugar …; 3. Com esse telefonema, a referida Cristina M. pretendia que o assistente ali se deslocasse, uma vez que alguns dos clientes que estavam no interior desse estabelecimento estavam a criar problemas; 4. Na sequência do mencionado telefonema, o assistente deixou o local onde se encontrava e dirigiu-se para o Bar ... com o Pedro M. e o Cláudio J., no carro deste último; 5. Uma vez chegados ao Bar ..., por volta da 01H00, o assistente e os referidos acompanhantes entraram no mesmo; 6. Já no interior desse bar, algum tempo depois de aí ter entrado, o assistente colocou-se junto ao balcão e constatou que alguns clientes, cujas identidades não foi possível apurar, começaram a provocar desacatos e a agredir fisicamente um dos empregados que trabalhavam no local; 7. Por esse motivo, o assistente decidiu intervir na contenda, a fim de separar os agressores e o referido empregado, tendo-se então envolvido com aqueles em agressões recíprocas; 8. A dada altura, o arguido, que se encontrava no interior do referido Bar ..., próximo da casa de banho, empunhou uma pistola de alarme, de calibre, 8 mm, adaptada para 6,35 mm, da marca Tanfoglio Giuseppe, modelo GT 28, sem número de série, com as inscrições Star Cal 6,35 mm made in Spain, carregada com munições do mesmo calibre, e quando se encontrava a uma distância de cerca de 5 metros do assistente, desferiu um disparo na direcção do corpo deste, atingindo-o na virilha esquerda; 9. Acto contínuo, o arguido empunhou a mesma arma e desferiu novo tiro na direcção do corpo da assistente, atingindo-o na zona torácica, lado esquerdo; 10. Ao ver que havia sido atingido, o...

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