Acórdão nº 787/14.3T9GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução02 de Maio de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Processo 787/14.3T9GMR.G1 Acordam, em conferência, os juízes da secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães, 1.

Por sentença proferida após a realização da audiência de julgamento neste processo n.º 787/14.3T9GMR, da Secção Criminal da Instância Central de Guimarães da Comarca de Braga, o arguido Tiago M.

sofreu condenação pelo cometimento em autoria material de um crime de falsidade de testemunho, previsto e punido no artigo 360.º, n.ºs 1 e 3 do Código Penal na pena de setenta dias de multa, à razão diária de cinco euros e cinquenta cêntimos.

Inconformado, o arguido interpôs recurso concluindo que a sentença deve ser revogada e substituída por outra decisão que determine a absolvição pelo crime que lhe vinha imputado.

O Ministério Público, por intermédio do magistrado no Tribunal Judicial de Braga formulou resposta ao recurso do arguido, concluindo que o recurso não merece provimento e a decisão recorrida deve ser integralmente mantida.

Neste Tribunal da Relação de Guimarães, o Exmº Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos e emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Recolhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

  1. O objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, onde deverá sintetizar as razões da discordância do decidido e resumir as razões do pedido - artigos 402º, 403.º e 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, naturalmente que sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso (cfr. Silva, Germano Marques da, Curso de Processo Penal, Vol. III, 1994, p. 320; Albuquerque, Pinto de, Comentário do Código de Processo Penal, 3ª ed. 2009, pag 1027 e 1122, Santos, Simas, Recursos em Processo Penal, 7.ª ed., 2008, p. 103; entre outros os Acs. do S.T.J., de 25.6.1998, in B.M.J. 478, p. 242; de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271; de 28.04.1999, CJ/STJ, Ano VII, Tomo II, p. 196).

    No seu recurso, o arguido extraiu das suas motivações as seguintes conclusões (transcrição) : “1 - Existe erro notório na apreciação da prova e insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, relativamente aos pontos I), j) e k) dos factos provados.

    2 - No caso em apreço, a Meritíssima Juiz a quo deu como provados factos sem que dos autos constassem quaisquer elementos de prova nesse sentido.

    3 -Na sentença de que se recorre houve uma errada qualificação jurídica dos factos.

    4 - A prova produzida obrigava a uma decisão diferente da decidida.

    5 - O arguido não cometeu nenhum crime e até nem deveria ter sido sequer acusado.

    6 - Com a prova produzida em audiência de julgamento apenas se poderá dar como provado que o arguido, pelo menos, numa das vezes mentiu, mas tal não é suficiente para o condenar pelo de falsidade de testemunho, p. e p. pelo art.º 360.º do CP.

    7 - Para aferirmos, caso a caso, se uma determinada declaração é falsa, para efeitos de aplicação do artº 360º do C.P é necessário que haja um termo de comparação: uma declaração é falsa quando aquilo que se declara (conteúdo da declaração) diverge daquilo sobre o qual se declara (o objecto da declaração).

    8 - Há falsidade de testemunho quando a declaração não é conforme com o conhecimento real a que ela se reporta.

    9 - Apenas se poderá concluir pela falsidade do testemunho do arguido se o seu depoimento se afastou do acontecido da realidade ou, o mesmo será dizer, se o Tribunal, em face da produção da prova, tenha dado por acontecido.

    10 - Tal como vem referido no Comentário do Código Penal de P. P. de Albuquerque (Univ. Católica Ed., Lisboa, 2008, p. 848) “não comete o crime a testemunha, depois de ajuramentada e advertida das consequências penais a que se expunha se mentisse, apresentou em dois momentos processuais depoimentos divergentes sobre a mesma realidade, não se apurando em qual dos mesmos ela faltou à verdade”.

    11 - “A falsidade do depoimento tem de se aferir pela sua conformidade com o acontecimento real a que se reporta, tal como ele se encontra descrito na Sentença do processo em que tal depoimento (ou declaração) foi produzido. Cfr. no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11/03/2015, com o nº convencional JTRP000, pesquisado em www.dgsi.pt/trp.

    12 - Com efeito, dos autos não resulta qual foi de facto, o acontecimento verdadeiro, mas tão somente que o arguido, então como testemunha, produziu dois depoimentos distintos, o que só constitui crime se houver alegação e prova de que ele conhecia a verdade dos factos e que, intencionalmente, a perverteu .

    13 - Tal como se defende no no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 29/06/2009, pesquisado em www.dgsi.pt/trg “A contradição entre o dito pela testemunha e a...

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