Acórdão nº 5180/15.8T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Maio de 2016
Magistrado Responsável | FERNANDO FERNANDES FREITAS |
Data da Resolução | 02 de Maio de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
- ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES - A) RELATÓRIO I.- António R reclamou créditos no valor de € 9.513,06 no Processo Especial de Revitalização requerido por “E, Ld.ª”, e o Administrador Judicial Provisório (AJP) não lho reconheceu por o considerar controvertido, estando a ser discutido no âmbito do Proc.º n.º 654/14.0TTBRG, a correr termos na 1.ª Secção do Trabalho – J2, da Instância Central de Braga.
Inconformado, impugnou a lista provisória de credores. Confirmando, na impugnação, que naquela acção se discute o modo de cessação da relação laboral que o ligava à Devedora, bem como o reconhecimento dos créditos salariais que nestes autos reclama, defende que eles lhe deviam ser reconhecidos como crédito sob condição da decisão que vier a ser proferida na supramencionada acção.
Responderam à impugnação a Devedora e o AJP, aquela para manifestar a sua concordância com a posição deste, e este para acrescentar que o crédito reclamado “não é reconhecido pela devedora, não se encontra reflectido nos elementos da sua contabilidade, nem existe qualquer acção transitada em julgado reconhecendo a sua existência como efectivo, líquido e exigível”.
A Meritíssima Juiz depois de expor fundadamente o seu entendimento, aliás douto, sobre a natureza do processo e os fins que visa, e ainda a mera função da lista definitiva de credores, que é a da composição do quorum deliberativo, o que, a seu ver, exclui o contraditório aprofundado “que se pretende seja levado a efeito na reclamação de créditos enxertada no processo de insolvência”, assim como a realização de actos de produção de prova “porque isso comprometeria totalmente o objectivo dos autos”, julgou improcedente a impugnação porque não foi junta qualquer prova documental; se desconhecer o estado dos autos; e não ter sido alegado que, na referida acção, “a insolvente tivesse reconhecido a existência de qualquer crédito ao impugnante”.
Não se conformando com esta decisão, o Impugnante traz o presente recurso pretendendo vê-la substituída por outra que reconheça o seu crédito como “crédito sob condição” ou, subsidiariamente, que ordene a realização das diligências instrutórias que requereu, designadamente a inquirição de testemunhas.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Processo prosseguiu os seus termos e o plano de revitalização veio a obter o voto favorável dos credores, tendo sido homologado por sentença.
Novamente inconformado, o Impugnante interpôs novo recurso defendendo que a referida sentença não devia ter sido proferida antes de transitar em julgado a decisão que conheça do recurso relativo ao seu crédito pelo que foi violado o princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva, devendo, por isso, ser revogada.
Contra-alegou a Devedora propugnando pela improcedência do recurso.
Os recursos foram recebidos, o primeiro após reclamação para esta Relação, como de apelação com efeito meramente devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
** II.- O Apelante fundamenta o primeiro recurso nas conclusões seguintes: 1. A sentença recorrida considerou que, no processo especial de revitalização, as impugnações são decididas sem tentativa de conciliação, sem julgamento e sem produção de prova que não a documental já junta aos autos.
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Entendeu a sentença recorrida que, no processo especial de revitalização, não há lugar a verificação ou graduação dos créditos reclamados, tendo apenas a lista definitiva de créditos reclamados efeitos no que respeita ao quórum deliberativo e à maioria necessária para a homologação do acordo.
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Em contradição, admitiu também a sentença recorrida que a lista definitiva de créditos reclamados é relevante se a insolvência vier a ser decretada na sequência da conversão do processo especial de revitalização em processo de insolvência.
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Nos termos do disposto no nº 7 do artigo 17º - G do CIRE, havendo lista definitiva de créditos reclamados, e sendo o processo especial de revitalização convertido em processo de insolvência …, o prazo para reclamação de créditos … destina-se apenas à reclamação de créditos não reclamados nos termos do nº 2 do artigo 17º -D.
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Ou seja, se os presentes autos vierem a ser convertidos em processo de insolvência, o recorrente não pode mais reclamar o seu crédito, ficando sujeito à decisão sobre o mesmo que tiver sido proferida, no caso, a decisão recorrida.
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Dispõe ainda o nº 1 do artigo 17º-E do CIRE que a decisão a que se refere a alínea a) do nº 3 do artigo 17º-C obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as acções em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação.
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Existe assim verificação dos créditos reclamados no processo especial de revitalização, desde logo porque, nos casos em que esse processo é convertido em processo de insolvência, os créditos reclamados não podem vir a ser novamente reclamados e verificados, considerando-se verificados nos exactos termos em que o tiverem sido no processo especial de revitalização.
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Existe verificação dos créditos reclamados no processo especial de revitalização também porque este faz com que as acções em curso contra o devedor se suspendam e extingam, não podendo ser nas mesmas discutida a existência ou montante de qualquer crédito.
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Ao contrário do vertido na sentença recorrida, os efeitos da decisão sobre a verificação dos créditos reclamados não são restritos ao quórum deliberativo.
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Mesmo sendo o processo especial de revitalização um processo mais célere e que evita certas formalidades, não nos parece que tal celeridade possa ser obtida em detrimento da realização de diligências instrutórias.
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O recorrente, na reclamação de créditos que apresentou, arrolou prova testemunhal, a qual não foi tida em conta pelo Tribunal.
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As impugnações da lista provisória de créditos são consideradas incidentes da instância, e como tal devem se tramitadas, devendo seguir, na falta de fundamentação especial, o disposto no artigo 292º e seguintes do Código de Processo Civil.
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A sentença recorrida não deveria ter dispensado a realização das diligências probatórias, designadamente a inquirição das testemunhas arroladas pelo recorrente.
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Reproduzindo o sumário do Acórdão de 18.06.2013 proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, “o prazo de 5 dias para a decisão judicial sobre as impugnações da lista provisória de créditos previsto no artigo 17º-D nº 3 do CIRE não obsta a que o tribunal leve a efeito as diligências de prova que entenda necessárias a uma decisão fundamentada sobre aquelas, nomeadamente a inquirição de testemunhas arroladas pelos credores impugnantes”.
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Considerou a sentença recorrida que no processo especial de revitalização não há lugar ao contraditório aprofundado, limitando-se a aceitar a posição do Administrador Judicial Provisório e, em consequência, não reconhecendo o crédito reclamado pelo recorrente.
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Acontece que o efeito jurídico da posição assumida pelo Administrador Judicial Provisório não é o não reconhecimento do crédito do recorrente.
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Na comunicação enviada ao ora recorrente informou o Administrador Judicial Provisório não reconhecer o crédito por este reclamado por considerar tratar-se de um crédito controvertido a ser discutido no âmbito do processo 654/14.0TTBRG a correr termos na 1º Secção do Trabalho - J2 da Instância Central de Braga.
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Refere a sentença recorrida que, “compulsados os autos, verifica-se que o sr. Administrador Judicial Provisório não havia reconhecido qualquer crédito ao impugnante, sendo certo que ainda corre termos no tribunal do Trabalho acção laboral onde se discute a existência de quaisquer créditos e, bem assim, a cessação de eventual contrato de trabalho” (sublinhado nosso).
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Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 50º do CIRE, consideram-se créditos sob condição suspensiva e resolutiva, respectivamente, aqueles cuja constituição ou subsistência se encontrem sujeitos à verificação ou à não verificação de um acontecimento futuro e incerto, tanto por força da lei, de negócio jurídico e de decisão judicial.
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Tendo a sentença recorrida considerado que ainda corre termos no tribunal do Trabalho acção onde se discute a existência de créditos do recorrente, só podia a mesma ter decidido, nos termos do disposto no referido artigo 50º do CIRE, que o crédito reclamado pelo recorrente é um crédito sob condição, sujeito à verificação de um acontecimento futuro por força de decisão judicial.
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Aliando os poderes de cognição do Tribunal e de cooperação previstos, respectivamente, no nº 3 do artigo 5º e no artigo 7º, ambos do Código de Processo Civil, poderia e deveria o Tribunal ter solicitado, se assim entendesse, informações ou documentos comprovativos do estado dos autos de processo laboral.
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A sentença recorrida limitou-se a aceitar a posição do Administrador Judicial Provisório sem verificar quais os efeitos jurídicos da mesma.
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Face aos elementos constantes dos autos deveria a sentença recorrida ter considerado o crédito do recorrente como crédito sob condição, conforme pugnado na impugnação apresentada.
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A sentença recorrida fez incorrecta aplicação e interpretação do disposto nos artigos 5º, 7º, 292º e 293º do Código de Processo Civil e 17º- D e 50º do CIRE.
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A sentença recorrida, ao considerar não ter lugar no processo especial de revitalização a realização de diligências instrutórias, designadamente a inquirição de testemunhas...
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