Acórdão nº 3382/15.GT8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Maio de 2016
Magistrado Responsável | MARIA LU |
Data da Resolução | 02 de Maio de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães B., requerido nos autos em curso nº 3382/15.6T8BRG, de Braga – Inst. Central – 1ª Sec. F. Menores – J2, em que é requerente C., progenitora dos seus filhos menores, D., nascido em …, e, E., nascido em …, veio interpor recurso de apelação da decisão que, com o fundamento de que a mudança de residência dos menores de Braga para Vila Real não consubstancia questão de particular importância, indeferiu liminarmente o incidente deduzido pela requerente nos termos do artº 184º da OTM, tendo aquela formulado pedido de resolução judicial do conflito entre os progenitores relativo a alteração do local da residência dos menores, de Braga para a nova residência da progenitora em Vila Real, sendo matriculados na Escola Preparatória ….
O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Nas alegações de recurso que apresenta o recorrente apresenta as se-guintes Conclusões: 1- Vem o presente recurso interposto do douto despacho do Me-ritíssimo Juiz a quo que indeferiu liminarmente a apreciação da questão colocada pela progenitora ao Tribunal, por considerar que, apesar de ser conjunto o exercício das responsabilidades parentais relativamente às questões de particular importância para a vida dos menores, a deslocação da residência destes de Braga para Vila Real respeita a um acto da vida corrente, cuja decisão está na disponibilidade da progenitora guardiã e, como tal, não é subsumível à previsão do art. 184º da Organização Tu-telar de Menores.
2- Pese embora tal decisão de indeferimento liminar tenha recaí-do sobre um pedido formulado pela progenitora, a sua extensão não se reduz a isto, posto que, subjacente a esse indeferimento está outra decisão, que considerou que a questão levantada con-substancia, não uma questão de particular importância, mas somente um acto da vida corrente, podendo assim ser decidida exclusivamente pela mãe, mesmo contra a vontade ¬manifestada nos autos - do progenitor.
3- Com todo o devido respeito, o apelante considera o assim de-cidido ilegal, por se fundamentar numa errada interpretação do conceito indeterminado de questão de particular importância e numa errónea subsunção desse conceito legal à situação concre-ta em apreciação, violando com isso a defesa do superior inte-resse dos menores e o direito (que é simultaneamente um dever) do progenitor a, enquanto titular conjunto do exercício das res-ponsabilidades parentais que é, intervir numa decisão tão rele-vante para a vida dos filhos como é a aquela que implica a alte-ração do centro de vida destes.
4- Donde, tendo tal decisão prejudicado directamente, quer os menores, quer o progenitor, tem este, por si e enquanto repre-sentante dos filhos, o direito a dela recorrer, nos termos previstos no artigo 631º-nº 2, do Código de Processo Civil.
5- A ponderação sobre se determinada mudança de residência consubstancia, ou não, um acto de particular importância terá sempre de ser realizada de forma casuística e tendo em conta as especificidades do caso concreto, vistas à luz do interesse da es-pecífica criança em presença, e não com base apenas em juízos apriorísticos, como são os que foram realizados pelo Tribunal a quo, especialmente quando, como se reconhece no douto despa-cho sub judice, a alteração da residência implica a mudança de vida para os menores, com transferência do seu centro de vida para Vila Real e, por conseguinte, o seu desenraizamento do ambiente onde estavam inseridos.
6- Devendo ser entendido o conceito de residência como o lugar onde o menor está radicado e onde tem organizada e desenvolve habitualmente a sua vida, em termos de maior permanência e estabilidade, estando-lhe associado um carácter voluntário e re-lativamente duradouro, afigura-se que, se a mudança para uma habitação na mesma zona ou para uma zona limítrofe poderá ser um acto da vida corrente, o mesmo não se poderá dizer de uma mudança de distrito, ficando de permeio uma...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO