Acórdão nº 1881/10.5TBGMR-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução02 de Maio de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes na 2ª Secção CÍVEL do Tribunal da Relação de Guimarães 1 – Relatório.

Em acção Executiva a correr temos na 1ª Secção de Execução do Tribunal de Guimarães, Comarca de Braga, e em que figura como Exequente Portas, Ldª e executado Manuel G, intentada com vista à cobrança coerciva da quantia exequenda de €3.831,58, veio a proceder-se à penhora – em 15/7/2010 - de bem imóvel (Prédio Rústico sito na Freguesia de Santo Adrião de Vizela, inscrito na CRP de Vizela. sob o nº 1179/20000122), bem que é comum do executado e do cônjuge Maria P, tendo-se cumprido oportunamente o disposto no artº 825º, nº1, do Código de Processo Civil em vigor à data de Julho de 2010, ou seja, a citação de Maria P para, querendo, requerer a separação de bens.

1.1.- Prosseguindo a execução a respectiva tramitação legal, maxime com a reclamação de créditos apresentada nos termos do artº 865º do CPC e sem que tenha sido requerido pela citada Maria P, a separação de bens (nos termos do artº 825º, nº 5, do CPC), veio a proceder-se à venda, em 9/8/2012, do imóvel penhorado nos autos, através de escritura publica e em sede de venda por negociação particular, e pelo preço de €24.505,00.

1.2.- Já em 15/8/2012, em requerimento atravessado nos autos e dirigido à Exmª Juiz titular, veio Maria P, requerer que lhe fosse entregue a quantia de €12,252,50, a qual corresponde a metade do valor total monetário realizado pela venda do bem imóvel penhorado nos autos (24.505,00:2=12.252,50), e que - no entender da requerente - não pode ser destinada ao pagamento a credores do executado ou a custas do processo, por corresponder à meação da requerente naqueles mesmos bens.

1.3.- Pronunciando-se sobre o requerido por Maria P (e identificado em 1.2.), veio a Exmª juiz titular dos autos a proferir – em 23/2/2015 - a seguinte decisão/despacho: “Compulsados melhor os autos, verifica-se que apesar de já se encontrar decidida a reclamação da conta apresentada pelo executado, o Tribunal não proferiu decisão sobre o pedido formulado pela cônjuge daquele.

Ora, ao contrário do exposto por Maria P, esta foi devidamente citada para os termos do art° 825°, n° 1, do C.P.Civil- cfr. fls. 85 e 87.

Se a Requerente não abriu a correspondência dirigida a si tratar-se de uma situação só a si imputável, devendo requerer responsabilidade a quem de direito em sede própria.

Assim, indefere-se o requerido por Maria P aos 15-08-2012.

Notifique.

Após trânsito em julgado e na senda do despacho proferido aos 27-10-2014, deverá o AE proceder aos pagamentos em conformidade com a conta apresentada e já decidida.

Guimarães, d.s.“ 1.4. - Notificada da decisão identificada em 1.3., de imediato atravessou nos autos a requerente Maria P instrumento de interposição de apelação, que admitida foi após reclamação atendida, aduzindo em sede de instância recursória as seguintes CONCLUSÕES: 1. Desde logo, a Decisão recorrida não podia desatender a que a livre convicção do Julgador assenta num juízo de prudência que a justifique e ainda em fundamentos que "em razão das regras da experiência, ou critérios lógicos constituam o substrato racional que conduziu a que a convicção do Tribunal se formasse em determinado sentido" (cfr. estudo da estrutura dos princípios relativos à argumentação válida na obra do MtO ILT. Autor ANTÓNIO PIRES HENRIQUES DA GRAÇA: "Aspectos Metodológicos do Discurso Judiciário", pág.s 3 e 20. publicada in …..).

  1. No caso sub judice a fundamentação do Tribunal recorrido não justifica a sua Decisão de indeferimento do pedido da requerente, de entrega de metade (€12.252/50) do valor do produto total (€24.505/00) da venda do(s) prédio(s) que eram comuns do seu casal/penhorados nos autos correspondente à sua meação (agora separável) .

  2. A Decisão recorrida não atende a que, independentemente de citação para requerimento de separação dos bens comuns do casal, o não exercício desse direito pela ora recorrente só determinou que a execução e penhora prosseguissem para a venda, nos termos do n° 3, do artigo 825°, do supra citado C.P.C.

  3. A requerente não perdeu o direito a metade do valor realizado com a venda, por corresponder à sua meação, que, tem de ficar "intocável, precisamente porque o seu titular nada deve ao exequente", conforme Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10-02-1994, n° JST00022055, publicado na Internet.

  4. Só este podia ser o sentido da conjugação dos nºs 1 e 3 do artigo 825°, daquele C.P.C., que se impunha ao Tribunal.

  5. Todavia a Decisão recorrida interpretou e aplicou o n° 1, conjugado com o n° 3, do artigo 825°, do citado C.P.C., em termos de a falta de pedido de separação de bens do casal e, consequentemente, a falta de prévia partilha, aproveitar ao exequente enriquecendo-o à custa do empobrecimento do cônjuge do executado, não devedor, isto em clara violação não apenas daquela norma, mas, ainda, do disposto no artigo 473° do Cód. Civil.

  6. Esta Decisão violou ainda a norma do n° 1 do artigo 1689 ° do Código Civil, ao desatender a que a meação da requerente no prédio vendido tem de lhe ser entregue, como na prévia partilha se a mesma tivesse sido realizada.

  7. Acresce que, a Decisão recorrida interpretou e aplicou o n° 1, em conjugação com o n° 3, do artigo 825°, do antigo C.P.C., no sentido de que : na execução movida contra um só dos cônjuges, podendo ser penhorados bens comuns do casal, se citado o cônjuge do executado para requerer a separação de bens não o fizer, prosseguindo a execução nos bens penhorados, perde a sua meação nos bens vendidos, ou seja, a metade do preço do bem.

  8. Este alcance daquela norma seguido na Decisão recorrida, ao determinar a perda do direito do cônjuge do executado à sua metade no preço da venda de prédio comum do casal determinando que a sua propriedade seja entregue ao credor do seu cônjuge colide com a norma Fundamental que estabelece ser a todos "garantido o direito à propriedade privada", contida no n° 1 do artigo 62°, da Constituição da República Portuguesa.

  9. Pelo que, tal alcance está ferido de INCONSTITUCIONALIDADE, como aqui para todos os efeitos se invoca.

Assim, Na procedência deste recurso, deverá a Decisão recorrida ser revogada e substituída por Decisão que determine a entrega à recorrente de metade do...

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