Acórdão nº 1881/10.5TBGMR-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Maio de 2016
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 02 de Maio de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os Juízes na 2ª Secção CÍVEL do Tribunal da Relação de Guimarães 1 – Relatório.
Em acção Executiva a correr temos na 1ª Secção de Execução do Tribunal de Guimarães, Comarca de Braga, e em que figura como Exequente Portas, Ldª e executado Manuel G, intentada com vista à cobrança coerciva da quantia exequenda de €3.831,58, veio a proceder-se à penhora – em 15/7/2010 - de bem imóvel (Prédio Rústico sito na Freguesia de Santo Adrião de Vizela, inscrito na CRP de Vizela. sob o nº 1179/20000122), bem que é comum do executado e do cônjuge Maria P, tendo-se cumprido oportunamente o disposto no artº 825º, nº1, do Código de Processo Civil em vigor à data de Julho de 2010, ou seja, a citação de Maria P para, querendo, requerer a separação de bens.
1.1.- Prosseguindo a execução a respectiva tramitação legal, maxime com a reclamação de créditos apresentada nos termos do artº 865º do CPC e sem que tenha sido requerido pela citada Maria P, a separação de bens (nos termos do artº 825º, nº 5, do CPC), veio a proceder-se à venda, em 9/8/2012, do imóvel penhorado nos autos, através de escritura publica e em sede de venda por negociação particular, e pelo preço de €24.505,00.
1.2.- Já em 15/8/2012, em requerimento atravessado nos autos e dirigido à Exmª Juiz titular, veio Maria P, requerer que lhe fosse entregue a quantia de €12,252,50, a qual corresponde a metade do valor total monetário realizado pela venda do bem imóvel penhorado nos autos (24.505,00:2=12.252,50), e que - no entender da requerente - não pode ser destinada ao pagamento a credores do executado ou a custas do processo, por corresponder à meação da requerente naqueles mesmos bens.
1.3.- Pronunciando-se sobre o requerido por Maria P (e identificado em 1.2.), veio a Exmª juiz titular dos autos a proferir – em 23/2/2015 - a seguinte decisão/despacho: “Compulsados melhor os autos, verifica-se que apesar de já se encontrar decidida a reclamação da conta apresentada pelo executado, o Tribunal não proferiu decisão sobre o pedido formulado pela cônjuge daquele.
Ora, ao contrário do exposto por Maria P, esta foi devidamente citada para os termos do art° 825°, n° 1, do C.P.Civil- cfr. fls. 85 e 87.
Se a Requerente não abriu a correspondência dirigida a si tratar-se de uma situação só a si imputável, devendo requerer responsabilidade a quem de direito em sede própria.
Assim, indefere-se o requerido por Maria P aos 15-08-2012.
Notifique.
Após trânsito em julgado e na senda do despacho proferido aos 27-10-2014, deverá o AE proceder aos pagamentos em conformidade com a conta apresentada e já decidida.
Guimarães, d.s.“ 1.4. - Notificada da decisão identificada em 1.3., de imediato atravessou nos autos a requerente Maria P instrumento de interposição de apelação, que admitida foi após reclamação atendida, aduzindo em sede de instância recursória as seguintes CONCLUSÕES: 1. Desde logo, a Decisão recorrida não podia desatender a que a livre convicção do Julgador assenta num juízo de prudência que a justifique e ainda em fundamentos que "em razão das regras da experiência, ou critérios lógicos constituam o substrato racional que conduziu a que a convicção do Tribunal se formasse em determinado sentido" (cfr. estudo da estrutura dos princípios relativos à argumentação válida na obra do MtO ILT. Autor ANTÓNIO PIRES HENRIQUES DA GRAÇA: "Aspectos Metodológicos do Discurso Judiciário", pág.s 3 e 20. publicada in …..).
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No caso sub judice a fundamentação do Tribunal recorrido não justifica a sua Decisão de indeferimento do pedido da requerente, de entrega de metade (€12.252/50) do valor do produto total (€24.505/00) da venda do(s) prédio(s) que eram comuns do seu casal/penhorados nos autos correspondente à sua meação (agora separável) .
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A Decisão recorrida não atende a que, independentemente de citação para requerimento de separação dos bens comuns do casal, o não exercício desse direito pela ora recorrente só determinou que a execução e penhora prosseguissem para a venda, nos termos do n° 3, do artigo 825°, do supra citado C.P.C.
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A requerente não perdeu o direito a metade do valor realizado com a venda, por corresponder à sua meação, que, tem de ficar "intocável, precisamente porque o seu titular nada deve ao exequente", conforme Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10-02-1994, n° JST00022055, publicado na Internet.
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Só este podia ser o sentido da conjugação dos nºs 1 e 3 do artigo 825°, daquele C.P.C., que se impunha ao Tribunal.
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Todavia a Decisão recorrida interpretou e aplicou o n° 1, conjugado com o n° 3, do artigo 825°, do citado C.P.C., em termos de a falta de pedido de separação de bens do casal e, consequentemente, a falta de prévia partilha, aproveitar ao exequente enriquecendo-o à custa do empobrecimento do cônjuge do executado, não devedor, isto em clara violação não apenas daquela norma, mas, ainda, do disposto no artigo 473° do Cód. Civil.
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Esta Decisão violou ainda a norma do n° 1 do artigo 1689 ° do Código Civil, ao desatender a que a meação da requerente no prédio vendido tem de lhe ser entregue, como na prévia partilha se a mesma tivesse sido realizada.
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Acresce que, a Decisão recorrida interpretou e aplicou o n° 1, em conjugação com o n° 3, do artigo 825°, do antigo C.P.C., no sentido de que : na execução movida contra um só dos cônjuges, podendo ser penhorados bens comuns do casal, se citado o cônjuge do executado para requerer a separação de bens não o fizer, prosseguindo a execução nos bens penhorados, perde a sua meação nos bens vendidos, ou seja, a metade do preço do bem.
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Este alcance daquela norma seguido na Decisão recorrida, ao determinar a perda do direito do cônjuge do executado à sua metade no preço da venda de prédio comum do casal determinando que a sua propriedade seja entregue ao credor do seu cônjuge colide com a norma Fundamental que estabelece ser a todos "garantido o direito à propriedade privada", contida no n° 1 do artigo 62°, da Constituição da República Portuguesa.
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Pelo que, tal alcance está ferido de INCONSTITUCIONALIDADE, como aqui para todos os efeitos se invoca.
Assim, Na procedência deste recurso, deverá a Decisão recorrida ser revogada e substituída por Decisão que determine a entrega à recorrente de metade do...
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