Acórdão nº 1854/14.9TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelJORGE SEABRA
Data da Resolução02 de Maio de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

  1. RELATÓRIO.

Recorrente: A.

Recorrido: “ Banco B. ” * 1. BANCO B., sociedade anónima, com sede em , propôs contra A., solteiro, maior, residente em , e contra C., residente em , acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergente de contrato destinada a obter a condenação no pagamento da quantia de € 5.014,33 acrescida de €391,71 de juros vencidos até ao presente - 16 de Julho de 2014 - e de € 15,67 de imposto de selo sobre os juros vencidos e ainda, os juros que sobre a dita quantia de € 5.014,33, se vencerem, à taxa anual de 17,710%, desde 17 de Julho de 2014 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à referida taxa de 4%, sobre estes juros recair.

Para tanto, alega o incumprimento de um empréstimo por si efectuado ao Réu e incumprido por este último, o que conduziu à sua resolução, sendo certo que a Ré era fiadora solidária no dito contrato.

  1. O Réu deduziu oposição, alegando, que celebrou um contrato de financiamento para a aquisição de um veículo automóvel, depois renegociado (em 25.08.2010), mas que entregou o veículo automóvel em apreço (cuja propriedade ficou reservada a favor da ora Autora) a 17.12.2013.

    Desta forma, e sendo certo que a propriedade do veículo nunca foi para si transferida, face à entrega do mesmo ocorreu a resolução do contrato de financiamento.

    Mais, alegou, ainda, que a cláusula penal é excessiva, pois é pessoa modesta, que ficou sem veículo, e tem de pagar tudo como o contrato fosse cumprido, ainda mais cedo, sem qualquer hipótese de negociação.

  2. O Autor ofereceu resposta, pugnando pela improcedência das excepções invocadas e concluiu como na petição inicial.

    * 4. Procedeu-se à audiência de julgamento e foi, nessa sequência, proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a acção, condenou os RR. a pagar ao Autor a quantia de € 5. 014, 33, acrescida de juros à taxa anual de 16, 710%, desde 23.06.2014 e de imposto de selo sobre os juros à referida taxa de 4% até integral pagamento.

    * * 5. Inconformado com a dita sentença, dela veio interpor recurso de apelação o Réu A., deduzindo as seguintes CONCLUSÕES: 1ª Pelas razões e fundamentos do ponto 3. do ponto II. do corpo destas alegações impõe-se que no facto 6º dos factos provados deve constar, apenas, “ O Réu entregou ao A. o veículo , em 17 de Dezembro de 2013 ”, devendo, em consequência, o segmento fáctico “...por sua iniciativa,..., para que o A. diligenciasse proceder à respectiva venda, creditasse o valor que por essa venda obtivesse por conta do que o dito R. lhe devesse e ficando este, de pagar ao A. o saldo que viesse a verificar ficar então em débito ”, passar para os factos dados como não provados.

    1. Pelas razões e fundamentos do ponto 4. do ponto II. do corpo destas alegações impõe-se que o facto 7º dos factos provados, seja considerado não provado.

    2. O A. optou por reservar para si a propriedade do veículo automóvel, em detrimento de constituir uma hipoteca sobre o mesmo, pelo que a propriedade do veículo não se transferiu para o recorrente.

    3. Não consta do autos, nem o A. alegou que antes ou no momento da entrega do veículo, tivesse prescindido ou cancelado a reserva de propriedade do mesmo, pelo que, a propriedade do veículo nunca se transferiu para o recorrente e aquando da sua entrega, face à reserva, o A. era o seu proprietário.

    4. Ora, com a entrega do veículo ao Autor, detentor da reserva de propriedade, devido ao incumprimento do contrato por parte do recorrente, o referido contrato celebrado entre o A. e o recorrente cessou automaticamente, deixando, assim, o recorrente de estar obrigado a cumprir a sua obrigação de pagamento, pelo que, não deve ao A. a quantia reclamada na presente acção.

    Assim, concluiu, a sentença recorrida, por erro de aplicação e de interpretação violou o disposto no artº 342º, artº 393º e artº 409º, todos do Código Civil, devendo ser revogada e substituída por outra, que julgue a acção improcedente com as legais consequências.

    * * O Banco Recorrido ofereceu contra-alegações, pugnando pela manutenção da sentença proferida.

    * * Após os vistos legais, cumpre decidir.

    * * II. FUNDAMENTOS.

    O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo o Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. arts. 635º, n.º 3, e 639º, nºs 1 e 2, do NCPC.

    Neste seguimento, as questões suscitadas no recurso e a dirimir são, em primeiro lugar, a alteração da matéria de facto provada e não provada, nos termos propostos pelo Recorrente e, em segundo lugar, da alegada resolução do contrato de financiamento/mútuo por via da entrega do veículo a que se faz referência nos autos e, ainda, se essa entrega importa a extinção total do débito do Réu e ora apelante.

    * * III). FUNDAMENTOS de FACTO.

    Em termos factuais, o tribunal de 1ª instância julgou a causa nos seguintes termos: FACTOS PROVADOS: 1.º O A., no exercício da sua atividade comercial, por contrato escrito particular datado de 25 de Agosto de 2010, que aqui se dá como reproduzido para todos os efeitos, concedeu ao Réu crédito direto, com vista ao pagamento de débitos anteriores, nomeadamente um destinado à aquisição de um veículo automóvel de marca , modelo , com a matrícula SX, em que foi constituída reserva de propriedade, que se manteve na renegociação.

    1. Nos termos do contrato celebrado, o Autor emprestou ao Réu a importância de Euros 8.795,05 com juros à taxa nominal de 13,710% ao ano, devendo a importância do empréstimo e os juros referidos, bem como a comissão de gestão com imposto de selo incluído, o imposto de selo de abertura de crédito e o prémio do seguro de vida, a serem pagos, nos termos acordados, em 66 prestações, mensais e sucessivas, com vencimento a primeira em 5.10.2010 e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes.

    2. As prestações acordadas, no montante de € 197,15 cada, seriam pagas, mediante transferência bancária a efetuar, aquando do vencimento de cada uma das referidas prestações, para uma conta bancária, sediada em , titulada pelo ora Autor.

    3. Conforme acordado, a falta de pagamento três ou mais prestações sucessivas, implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações, tendo sido estipulado que nelas se incluíam os juros remuneratórios e demais encargos incorporados no montante de cada prestação mencionada nas Condições Especificas.

    4. Mais foi acordado que, em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada - 13,710% - acrescida de 4 pontos percentuais, ou seja, um juro à taxa anual de 17,710%.

    5. O Réu por sua iniciativa, entregou ao A. o veículo SX, para que o A. diligenciasse proceder à respetiva venda, creditasse o valor que por essa venda obtivesse por conta do que o dito R. lhe devesse e ficando este, de pagar ao A. o saldo que viesse a verificar ficar então em débito.

    6. O valor obtido com a venda do veículo, foi imputado às prestações em mora à data da venda, ficando ainda em conta corrente o valor de € 111,57.

    7. O Réu não pagou a 41.ª prestação e seguintes, - num total de 26 - vencida a primeira...

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