Acórdão nº 181545/14.0YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelANABELA TENREIRO
Data da Resolução02 de Maio de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Comarca : [Instância Local-Valença] Relatora : Anabela Andrade Miranda Tenreiro Adjunta : Francisca Micaela Fonseca da Mota Vieira Adjunto : Fernando Fernandes Freitas Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I—RELATÓRIO Fernando V, residente em Auf Dem Kolksbruch, Hilden, instaurou a presente acção especial declarativa para cumprimento de obrigações pecuniárias (transmutada de procedimento de injunção) contra Ana M, residente na Rua da Branqueta, Valença e Renata V, residente na Rua da Branqueta, Valença, peticionando a condenação destas a pagar-lhe a quantia global de €14.642,3S, sendo €13.813,71, a título de capital, €726,64 a título de juros de mora, e €102,00 a título de taxa de justiça paga.

Alega, para tanto, que as requeridas constituíram a sociedade comercial por quotas denominada «K, Ldª», na qual cada uma delas era titular de uma quota no valor de €2.500,00. Esta sociedade celebrou com o Banco B um contrato de mútuo no valor de €30.000,00, sendo que para a aprovação e concessão do mesmo e para uma melhor taxa de juro, o requerente e a esposa, a pedido das requeridas, prestaram um penhor de depósito a prazo no referido montante. O penhor foi prestado na convicção e perante o compromisso de que as requeridas iriam liquidar integralmente o empréstimo concedido à sociedade de que eram sócias e de que iriam reembolsar o requerente na hipótese de o penhor ser executado pelo banco. Uma vez que as requeridas não procederam ao pagamento integral do empréstimo, a entidade bancária executou o penhor pelo valor de €13.813,71 para a sua regularização, valor que ainda não lhe foi reembolsado por aquelas. Mais alegou que a sociedade foi declarada insolvente, em 31/07/2013, por sentença já transitada em julgado.

* Citadas, apenas a ré Ana M deduziu oposição, alegando ser parte ilegítima uma vez que o penhor prestado pelo requerente foi em favor da sociedade, sendo apenas esta a sua credora. Impugnando a matéria alegada no requerimento de injunção, referiu que em momento algum conversou com o requerente a respeito do penhor tendo sido a co-ré Renata quem solicitou a prestação daquele a favor da sociedade.

** Proferiu-se sentença que julgou a acção totalmente improcedente e absolveu as Rés do pedido.

* Inconformados com a sentença, os Autores interpuseram recurso, terminando com as seguintes CONCLUSÕES 1. O recorrente com o presente recurso pretende alterar a decisão da matéria de facto, nomeadamente a resposta aos artigos 4° e 7° do requerimento inicial, bem como que se considere como provados os factos alegados nos artigos 5°, 6° e 12° do mesmo articulado.

  1. Por outro lado, entende o recorrente, salvo o devido e merecido respeito, que existiu uma errada interpretação e aplicação do direito aos factos.

  2. Em sede de depoimento de parte a requerida Renata V admitiu a factualidade constante do requerimento inicial nos artigos 1°, 2°, 3°, 4°, 5, 6°, 7°, 8°, 9°, 10°, 11 0, 12° e 14° com o esclarecimento de que as conversas tidas com o requerente relativamente ao que foi acordado entre as requeridas foram sempre tidas entre a requerida e o recorrente, o pedido da requerida Ana M.

  3. Entende, todavia, o recorrente que o artigo 4° do requerimento inicial deve ter o seguinte resposta: Provado que para a concessão e aprovação do referido empréstimo, bem como para a aplicação de uma melhor taxa de juro, o requerente e a esposa Ester V, a pedido das requeridas, prestaram um penhor de depósito a prazo no referido montante de 30.000,00 Euros.

  4. De igual forma, o recorrente entende que o artigo 7° deve ter o seguinte resposta: "O autor e a sua esposa prestaram o penhor de depósito à ordem na convicção e perante o compromisso de que as requeridas iriam liquidar integralmente o empréstimo concedido à sociedade da qual eram sócias e de que reembolsariam os requerentes na hipótese do penhor ser executado ou activado pelo banco." 6. O Tribunal não se pronunciou quanto à matéria vertida nos artigos 5°, 6° e 12° do requerimento inicial.

  5. Todavia, entende o recorrente que deve ser incluído na matéria dada como provada a seguinte factualidade: • "Tal penhor era, única e simplesmente, para facilitar a concessão e aprovação do crédito, bem como para a obtenção das melhores condições de financiamento.

    • Jamais os requerentes prestaram o penhor de depósito à ordem com o propósito de o mesmo servir de garantia no caso de incumprimento, ou seja de ser accionado na eventualidade da mutuária, na pessoa das suas sócias, não cumprir o contrato de crédito.

    • As requeridas sabiam que o valor do penhor não devia, nem podia, ser accionado, cabendo-lhes a elas o pagamento integral do contrato de crédito." 8. Entende o recorrente que o Tribunal deve considerar, para a decisão do caso, as declarações prestadas pela Ré Renata V, no âmbito de depoimento de parte, a qual configurou uma confissão dos factos alegados no requerimento inicial.

  6. A Ré Renata V esclareceu e confirmou toda a matéria alegada no requerimento inicial, nomeadamente nos artigos 1°, 2°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 8°, 9°, 10°, 11 0, 12° e 14°, esclarecendo, contudo, que foi ela quem manteve todos os contactos com o recorrente com vista o que o mesmo colaborasse, com o penhor, paro a concessão de um empréstimo à empresa de ambas as requeridas.

  7. Esclareceu a Ré Renata V que os contactos foram apenas estabelecidos por si uma vez que o recorrente se encontrava no estrangeiro e pelo facto da Ré Ana M ter vergonha de solicitar um favor de tal monta ao recorrente, todavia com o conhecimento e a pedido desta última.

  8. A requerida Renata V referiu ainda que o penhor era única e simplesmente para facilitar a concessão e aprovação do crédito, bem como para a obtenção de melhores condições de financiamento.

  9. Que o motivo principal foi a questão do juro bancário.

  10. Referiu que jamais o recorrente e a esposa prestariam o penhor com o propósito do mesmo servir de garantia no caso de incumprimento do crédito.

  11. Referiu que as requeridas saíram da loja em Fevereiro e que continuaram o pagar o crédito, metade do valor da prestação cada uma, todavia depois desentenderam-se, altura em que a requerida Ana M deixou de pagar ao banco.

  12. Nessa altura a requerida Renata V foi informada pelo banco que caso a sua ex-sócia não pagasse a metade da mensalidade a metade paga por aquela seria apenas para juros.

  13. Referiu que a requerida Ana M garantiu que iria pagar, todavia não cumpriu.

  14. Referiu ainda que o recorrente lhes solicitou o pagamento e que a partir de então a requerida Ana M deixou de atender o telefone.

  15. Mencionou que falaram entre todos (reportando-se ela à...

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