Acórdão nº 16/14.0T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelFRANCISCO XAVIER
Data da Resolução02 de Maio de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACÓRDÃO DA 2ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO 1. JOSÉ F intentou acção de anulação de deliberações sociais contra PAINEL, SA., pedindo que seja declarada a nulidade da deliberação social tomada na Assembleia Geral Extraordinária da Ré, realizada no dia 20/6/2014, que aprovou o pagamento anual aos seus accionistas e/ou administradores que prestem avales a favor da mesma, de um valor correspondente a 1% do montante de cada aval que estes tenham prestado a favor da sociedade no ano anterior, para operações financeiras com prazo até 6 meses, e de 2% para operações financeiras com prazo superior a 6 meses, apenas sendo devido tal pagamento quando, no ano em que os avales tenham sido prestados, a sociedade tenha obtido um resultado liquido do exercício superior a € 400.000,00, por violação da alínea d) do n° 1 do artigo 56°, do Código das Sociedades Comerciais ou, caso assim não se entenda, ser anulada a referida deliberação social por violação da alínea b) do n° 1 do artigo 58° do Código das Sociedades Comerciais.

  1. A ré contestou, alegando não existir qualquer fundamento gerador da nulidade da deliberação, nem causa que implique a sua anulabilidade, pugnando pela improcedência da acção.

  2. Em sede de audiência prévia, entendendo-se que “a matéria que resulta assente pelo acordo das partes ou provada por documentos é suficiente e a necessária para apreciação do pedido formulado, resultando inútil a produção da prova requerida pelas partes, dado que a matéria que resulta controvertida não se mostra relevante para a boa decisão da causa ou para alterar a decisão a proferir”, conheceu-se do mérito da causa, proferindo-se saneador-sentença, no qual se julgou improcedente a acção, absolvendo-se a Ré do pedido.

  3. Inconformado, recorreu o Autor para esta Relação, pedindo a revogação da decisão, e a sua substituição por outra que determine o prosseguimento dos autos com a produção da prova requerida ou, se assim se não entender, que se julgue verificada a nulidade ou a anulabilidade da deliberação impugnada, com os seguintes fundamentos [segue transcrição das conclusões do recurso]: 1.ª Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nos autos supra identificados, que decidiu pela improcedência da acção, absolvendo a Recorrida do pedido contra si formulado, por concluir pela inexistência de qualquer nulidade ou causa de anulabilidade na deliberação tomada na Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 20 de Junho de 2014; 2.ª Ora, as questões a apreciar relativamente à douta sentença do Tribunal a quo, prendem-se com: A impugnação da decisão proferida pelo Tribunal a quo sobre a inutilidade de produção da prova requerida pelas partes; A impugnação da decisão proferida pelo Tribunal a quo sobre a matéria de direito - a errada subsunção dos factos ao direito; 3.ª O Recorrente pede que "seja declarada a nulidade da deliberação social tomada na Assembleia Geral Extraordinária da R., realizada no dia 20/6/2014, que aprovou o pagamento anual aos seus accionistas e/ou administradores que prestem avales a favor da mesma, um valor correspondente a 1% do montante de cada avale que estes tenham prestado a favor da sociedade no ano anterior, para operações financeiras com prazo até 6 meses e de 2% para operações financeiras com prazo superior a 6 meses, apenas sendo devido tal pagamento quando, no ano em que os avales tenham sido prestados, a sociedade tenha obtido um resultado liquido do exercício superior a € 400.000,00, por violação da alínea d) do n.º 1 do artigo 56°, do Código das Sociedades Comerciais ou, caso assim não se entenda, ser anulada a referida deliberação social por violação da alínea b) do n.º 1 do art. 58° do Código das Sociedades Comerciais"; 4.ª Entendeu o Meritíssimo Juiz a quo: "O estado da causa permite que desde já se possa decidir sobre o mérito dos autos, o que se fará de imediato. Na verdade, a matéria que resulta assente pelo acordo das partes ou provada por documentos é suficiente e a necessária para a apreciação do pedido formulado, resultando inútil a produção da prova requerida pelas partes, dado que a matéria que resulta controvertida não se mostra relevante para a boa decisão da causa ou para alterar a decisão a proferir"; 5.ª Salvo o devido respeito por opinião contrária, não podemos concordar com a decisão de não ser necessária para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa, a produção da prova requerida pelas partes, designadamente pelo Recorrente/Autor; 6.ª Na verdade, tendo o Recorrente invocado que a deliberação social aqui posta em causa padece da nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 56° do Código das Sociedades Comerciais ou, que a mesma sempre seria anulável pela alínea b) do n.º 1 do artigo 58° do citado Código; 7.ª Não se efectuando a produção de prova, fica o mesmo impedido de provar a existência do vício da nulidade ou anulabilidade; 8.ª Sendo o ónus da prova do Recorrente, a prova testemunhal indicada é indispensável e essencial para provar o alegado nos artigos 31°,33°,36°,37°,41°, 42°,44°,45°,46° e 47° da Petição Inicial, uma vez que se tratam de factos que, nos termos do artigo 412° do Código de Processo Civil à contrário carecem de prova; 9.ª Pelo que, o Meritíssimo Juiz a quo ao decidir pela inutilidade da produção de prova, viola os princípios da igualdade das partes e do inquisitório; 10.ª Entende o Meritíssimo Juiz a quo: "Contudo, não resulta da lei qualquer impedimento para que se atribua uma remuneração para o avalista assumir tal obrigação"; 11.ª Entende, ainda: "Por outro lado, no caso concreto, não foi celebrado qualquer contrato entre a sociedade e os administradores também avalistas apenas foi tomada uma deliberação que tem caracter geral e abstracto, respeitante àqueles accionistas e/ou administradores que prestem avais à sociedade R., embora beneficie indirectamente os accionistas que a votaram"; 12.ª E, considera que: "Contudo, visto o teor da deliberação tomada quanto à remuneração dos avalistas e não existindo uma cláusula geral que consagre o mero conflito de interesses como fundamento para impedir o voto e que possa ser aplicada consoante o julgamento que se venha a fazer da situação concreta, não tendo sido as sociedades accionistas sociedades as beneficiadas com a deliberação (mas os administradores), não cremos que estivesse em causa qualquer conflito que impedisse o exercício do direito de voto"; 13.ª Bem como: "Em face do exposto, não vislumbramos em que é que a deliberação em causa (de atribuir uma remuneração aos accionistas e/ou administradores que prestem avales a favor da sociedade R., no valor correspondente a 1% do montante de cada avale que estes tenham prestado a favor da sociedade no ano anterior, para operações financeiras com prazo até 6 meses e de 2% para operações financeiras com prazo superior a 6 meses e que estabeleceu um tecto mínimo de lucro da sociedade, para que tal remuneração possa acontecer) possa violar os bons costumes, pois não está em causa nenhuma regra ou princípio moral"; 14.ª Considera igualmente o Meritíssimo Juiz a quo: " ... que a deliberação aprovada visa todos os accionistas e/ou administradores que prestem avales à sociedade R., no que se poderá incluir o próprio A.. Improcede, assim, esta alegação do A., inexistindo qualquer acordo simulado e, consequentemente, qualquer nulidade"; 15.ª Ora, o Recorrente é da opinião que o Meritíssimo Juiz a quo errou ao entender que não existe uma violação ao artigo 397° n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais; 16.ª Uma vez que, a deliberação cuja declaração de nulidade se requer trata-se de um contrato entre a Recorrida e os seus administradores, ainda que directamente ou por interposta pessoa; 17.ª O que significa que a deliberação social aqui posta em causa, foi aprovada pelas mesmas pessoas que constituem o Conselho de Administração da Recorrida e, por interposta pessoa - pessoa colectiva - os seus maiores accionistas; 18.ª Por conseguinte, os únicos beneficiários da deliberação social tomada na Assembleia de 20 de Junho de 2014; 19.ª De facto, a referida deliberação é proposta pelo próprio Presidente do Conselho de Administração, visando atribuir rendimentos de capitais de montante elevadíssimo (no ano de 2013 atribuíram €: 244.338,95) aos avalistas da Recorrida que são, nada mais nada menos, do que os seus administradores, os quais têm como competência exclusiva decidir sobre os critérios de gestão da Recorrida, designadamente sobre o recurso a financiamentos bancários, decidindo sobre os seus montantes, taxas de juro e, sobre quais as garantias a dar a essas entidades bancárias, preferindo convenientemente dar como garantia os seus próprios avais! - Vd. Documento n.º 14 junto com a Petição Inicial; 20.ª 2Ou seja, esta deliberação visa remunerar aqueles que decidem se serão ou não os seus próprios beneficiários e, que são os mesmos, ainda que por interposta pessoa (através das sociedades comerciais accionistas da Recorrida dos quais são detentores maioritários) que aprovaram esta mesma deliberação; 21.ª Estamos pois, perante uma clara violação do n.º 2 do Artigo 397° do Código das Sociedades Comerciais; 22.ª Por outro lado, esta deliberação, face ao supra exposto, nada mais é que uma deliberação simulada nos termos do Artigo 240° do Código Civil, violando o Artigo 21 ° n.º 1 alínea a) do Código das Sociedades...

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