Acórdão nº 3/14.8TJVNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Maio de 2016
Magistrado Responsável | CRISTINA CERDEIRA |
Data da Resolução | 12 de Maio de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO G, S.A. intentou a presente acção de condenação, sob a forma de processo comum, contra Francisco A, pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de € 51 250,00, acrescida de juros de mora à taxa legal, calculados desde 26/05/2013 até integral pagamento, mostrando-se já vencidos à data da propositura da acção juros no montante de € 1 241,23.
Alega, em síntese, que o R. lhe deve a quantia de € 51 250,00 conforme contrato de “reconhecimento de dívida e plano de pagamentos” rubricado e assinado por ele, junto com a petição inicial e constante de fls. 7 e 8.
Conforme o plano de pagamentos acordado, o R. deveria ter efectuado o pagamento de € 25 000,00 na semana em que foi firmado o acordo (semana de 20 a 26/05/2013) e o pagamento de € 26 250,00 até 20/06/2013, sendo que aquele não efectuou qualquer pagamento.
Refere, ainda, que do aludido contrato consta o direito da A. recolher a viatura Toyota Avensis, de matrícula 31-IV-93; no entanto, esta encontra-se registada em nome da sociedade E, Lda. da qual o R. é gerente, pelo que não pode ser apreendida, nem o respectivo valor pode ser considerado para efeitos de quitação da dívida.
O R. contestou, negando a existência da mencionada dívida para com a A. e arguindo a falsidade do documento junto com a petição inicial, bem assim como da assinatura nele aposta, alegando que nunca rubricou, assinou nem tão pouco entregou nenhum documento de “reconhecimento de dívida e plano de pagamentos”, afirmando de forma peremptória que as letras e assinaturas apostas no referido documento não lhe pertencem, nem autorizou quem quer que fosse para em seu nome o fazer.
Refere, também, já ter apresentado queixa crime contra a Autora, o seu representante legal e administrador Sérgio A e ainda contra incertos, sendo que a fotocópia do seu cartão de cidadão que juntou aos autos evidencia que a assinatura constante do aludido documento não é sua.
Conclui, pugnando pela improcedência da acção e sua absolvição do pedido.
Dispensada a realização de audiência prévia, foi proferido despacho saneador, no qual se procedeu ao saneamento da acção, verificando-se a validade e regularidade da instância, se definiu o objecto do litígio, fixaram-se os factos assentes e se enunciaram os temas de prova controvertidos, que não sofreram reclamações.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância do legal formalismo.
Após, foi proferida sentença que julgou a presente acção improcedente e absolveu o Réu do pedido.
Inconformada com tal decisão, a Autora dela interpôs recurso, extraindo das respectivas alegações as seguintes conclusões [transcrição]: 1. Foi incorrectamente julgada pela primeira instância como não provada a seguinte matéria: “A assinatura constante do referido documento junto com a pi é do punho do réu?”; 2. Tal matéria deverá considerar-se provada, uma vez que os depoimentos das testemunhas Rui J e de Salvador B, ambos gravados, não contrariados por qualquer meio de prova, depoimentos esses coerentes e credíveis, impõem uma resposta diversa da impugnada.
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Essas testemunhas afirmaram e reafirmaram ter assistido à assinatura do documento pelo réu: Rui J, aos minutos 00:08:39, 00:08:56, 00:09:01, 00:09:07 e 00:01:56 do seu depoimento (esta última do ficheiro áudio 20150209171515) e Salvador B aos minutos 00:02:43, 00:05:06, 00:08:18, 00:09:14, 00:09:16 e 00:09:42.
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A MM. Juíza a quo deveria de resto ter fundamentado cabalmente as dúvidas que a prova lhe suscitou, nomeadamente explicando porque considerou não provado o facto quando as testemunhas repetidamente o confirmaram.
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Em obediência ao dever de averiguação oficiosa dos factos, imposto pelos artigos 6.º e 411.º do novo Código de Processo Civil, e às dúvidas que aparentemente lhe suscitaram os depoimentos referidos, deveria a MM. Juiz a quo ter determinado a produção de prova pericial sobre a assinatura do réu em causa (art.º 467.º, nº 1, do Código de Processo Civil).
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Como tal, e ao abrigo do disposto no art.º 662º, 2, b), do Código de Processo Civil, e caso este tribunal entenda também insuficiente a prova produzida.
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Violou a decisão recorrida, para além do mais, o disposto nos artigos 6.º, 411.º e 467.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Termos em que deverá ser considerada provada a matéria de facto a que se impugnou a resposta no presente recurso e, nomeadamente, que “A assinatura constante do referido documento junto com a pi é do punho do réu”, sendo este em consequência condenado no pedido, com fundamento nos depoimentos de Rui J e de Salvador B, os quais impõem uma resposta diferente à dada na sentença. Caso assim se não entenda, deverá ser ordenada perícia à assinatura do réu, constante do documento, em obediência ao dever de averiguação oficiosa dos factos, consagrado nos art.ºs 6.º e 411.º do novo Código de Processo Civil.
O Réu contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida.
O recurso foi admitido por despacho de fls. 122.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, tendo por base as disposições conjugadas dos artºs...
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