Acórdão nº 3/14.8TJVNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelCRISTINA CERDEIRA
Data da Resolução12 de Maio de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO G, S.A. intentou a presente acção de condenação, sob a forma de processo comum, contra Francisco A, pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de € 51 250,00, acrescida de juros de mora à taxa legal, calculados desde 26/05/2013 até integral pagamento, mostrando-se já vencidos à data da propositura da acção juros no montante de € 1 241,23.

Alega, em síntese, que o R. lhe deve a quantia de € 51 250,00 conforme contrato de “reconhecimento de dívida e plano de pagamentos” rubricado e assinado por ele, junto com a petição inicial e constante de fls. 7 e 8.

Conforme o plano de pagamentos acordado, o R. deveria ter efectuado o pagamento de € 25 000,00 na semana em que foi firmado o acordo (semana de 20 a 26/05/2013) e o pagamento de € 26 250,00 até 20/06/2013, sendo que aquele não efectuou qualquer pagamento.

Refere, ainda, que do aludido contrato consta o direito da A. recolher a viatura Toyota Avensis, de matrícula 31-IV-93; no entanto, esta encontra-se registada em nome da sociedade E, Lda. da qual o R. é gerente, pelo que não pode ser apreendida, nem o respectivo valor pode ser considerado para efeitos de quitação da dívida.

O R. contestou, negando a existência da mencionada dívida para com a A. e arguindo a falsidade do documento junto com a petição inicial, bem assim como da assinatura nele aposta, alegando que nunca rubricou, assinou nem tão pouco entregou nenhum documento de “reconhecimento de dívida e plano de pagamentos”, afirmando de forma peremptória que as letras e assinaturas apostas no referido documento não lhe pertencem, nem autorizou quem quer que fosse para em seu nome o fazer.

Refere, também, já ter apresentado queixa crime contra a Autora, o seu representante legal e administrador Sérgio A e ainda contra incertos, sendo que a fotocópia do seu cartão de cidadão que juntou aos autos evidencia que a assinatura constante do aludido documento não é sua.

Conclui, pugnando pela improcedência da acção e sua absolvição do pedido.

Dispensada a realização de audiência prévia, foi proferido despacho saneador, no qual se procedeu ao saneamento da acção, verificando-se a validade e regularidade da instância, se definiu o objecto do litígio, fixaram-se os factos assentes e se enunciaram os temas de prova controvertidos, que não sofreram reclamações.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância do legal formalismo.

Após, foi proferida sentença que julgou a presente acção improcedente e absolveu o Réu do pedido.

Inconformada com tal decisão, a Autora dela interpôs recurso, extraindo das respectivas alegações as seguintes conclusões [transcrição]: 1. Foi incorrectamente julgada pela primeira instância como não provada a seguinte matéria: “A assinatura constante do referido documento junto com a pi é do punho do réu?”; 2. Tal matéria deverá considerar-se provada, uma vez que os depoimentos das testemunhas Rui J e de Salvador B, ambos gravados, não contrariados por qualquer meio de prova, depoimentos esses coerentes e credíveis, impõem uma resposta diversa da impugnada.

  1. Essas testemunhas afirmaram e reafirmaram ter assistido à assinatura do documento pelo réu: Rui J, aos minutos 00:08:39, 00:08:56, 00:09:01, 00:09:07 e 00:01:56 do seu depoimento (esta última do ficheiro áudio 20150209171515) e Salvador B aos minutos 00:02:43, 00:05:06, 00:08:18, 00:09:14, 00:09:16 e 00:09:42.

  2. A MM. Juíza a quo deveria de resto ter fundamentado cabalmente as dúvidas que a prova lhe suscitou, nomeadamente explicando porque considerou não provado o facto quando as testemunhas repetidamente o confirmaram.

  3. Em obediência ao dever de averiguação oficiosa dos factos, imposto pelos artigos 6.º e 411.º do novo Código de Processo Civil, e às dúvidas que aparentemente lhe suscitaram os depoimentos referidos, deveria a MM. Juiz a quo ter determinado a produção de prova pericial sobre a assinatura do réu em causa (art.º 467.º, nº 1, do Código de Processo Civil).

  4. Como tal, e ao abrigo do disposto no art.º 662º, 2, b), do Código de Processo Civil, e caso este tribunal entenda também insuficiente a prova produzida.

  5. Violou a decisão recorrida, para além do mais, o disposto nos artigos 6.º, 411.º e 467.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

    Termos em que deverá ser considerada provada a matéria de facto a que se impugnou a resposta no presente recurso e, nomeadamente, que “A assinatura constante do referido documento junto com a pi é do punho do réu”, sendo este em consequência condenado no pedido, com fundamento nos depoimentos de Rui J e de Salvador B, os quais impõem uma resposta diferente à dada na sentença. Caso assim se não entenda, deverá ser ordenada perícia à assinatura do réu, constante do documento, em obediência ao dever de averiguação oficiosa dos factos, consagrado nos art.ºs 6.º e 411.º do novo Código de Processo Civil.

    O Réu contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida.

    O recurso foi admitido por despacho de fls. 122.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

     II. FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, tendo por base as disposições conjugadas dos artºs...

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