Acórdão nº 819/15.8BGC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelFRANCISCA MICAELA VIEIRA
Data da Resolução25 de Maio de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Processo nº 819/15.8BGC.G1 Origem: Comarca de Bragança, Bragança, Instância Local, Secção Cível- J1.

Relator: Francisca Micaela da Mota Vieira.

  1. Adjunto Des. Fernando Fernandes Freitas 2º Adjunto Des. António M. A. Figueiredo de Almeida Acordam os Juízes da 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO Nos presentes autos de acção declarativa com processo comum que Junta de Freguesia P instaura contra Baldios de P, representada pelo Ministério Público, aquela pretende que seja declarada a nulidade da escritura de justificação notarial outorgada pela mesma em 08.03.1995 no Cartório Notarial de Vimioso, pela qual, declarou ter adquirido por usucapião a propriedade de 40 prédios rústicos a que aludem os documentos nºs 2 a 42 juntos com a petição inicial.

Para tanto, alega que contrariamente ao declarado pela autora na referida escritura de justificação notarial, tais prédios nunca foram, nem são pertença da autora.

Alega que tais prédios rústicos têm a natureza de terrenos baldios.

A autora alega ainda que os atos de posse reiterada que a Junta de Freguesia invocou para justificar a aquisição por usucapião dos prédios em causa não eram suscetíveis de ser por si praticados, tendo em conta a sua própria natureza jurídica de pessoa coletiva publica, o que, sendo assim, traduziria sempre ato jurídico de objeto legalmente impossível e contrário à lei, concluindo que a referida escritura de justificação notarial é nula, nulidade que invocou então nos termos dos art°s 240°, 242°, nº 1, 280°, nº 1, 294° e 295°, do Código Civil.

Acresce ainda que a Autora invocou ainda que os terrenos baldios da Freguesia de P não são e nunca foram administrados por órgãos próprios eleitos ou constituídos pelos respetivos compartes, pelo que a sua administração foi sempre assumida e assegurada pela Junta de Freguesia de Pinelo, por delegação legal - cfr. art°s 22° e 36°, daquela Lei nº 68/93, de 4 de Setembro, concluindo que a referida escritura enferma de nulidade nos termos do artº 4°, nº 1, da Lei nº 68/93, de 4 de setembro, que determina que qualquer ato ou negócio jurídico de apropriação ou apossamento de terrenos baldios é nulo.

Apresentada em juízo, a acção foi indeferida liminarmente a petição, com fundamento, na falta de jurisdição do tribunal comum, tendo sido proferido despacho a 23.07.2015, cujo conteúdo se transcreve parcialmente: “Através dos presentes autos a Junta de Freguesia de P pretende que seja declarada a nulidade da escritura de justificação notarial outorgada pela mesma em 08.03.1995 no Cartório Notarial de Vimioso que teve por objecto os 40 prédios rústicos que se encontram penhorados no âmbito de execução fiscal que corre termos contra a Autora, tendo com isso em vista sustar as referidas penhoras que incidem sobre terrenos que afinal são baldios.

Vejamos.

(…) Sendo a outorga de escritura de justificação notarial, que através da presente acção se pretende anular, um acto jurídico unilateral celebrado pela Junta de Freguesia de P do concelho de Vimioso enquanto pessoa jurídica diferente da comunidade local, consubstanciada no universo dos compartes, que no dizer da lei são "todos os cidadãos eleitores, inscritos e residentes nas comunidades locais onde se situam os respectivos terrenos baldios ou que aí desenvolvam uma actividade agroflorestal ou silvopastoril" (cfr. artigo 1º, nºs 2 e 3, da Lei nº 68/93, de 04.09) que delegaram na Junta de Freguesia de P a administração dos seus baldios, existe uma evidente confusão de direitos e interesses na mesma pessoa.

Assim sendo, sempre deverá ser no âmbito do processo de execução fiscal que a questão terá de ser colocada e solucionada, através da dedução de oposição à execução ou de embargos de terceiro, estando vedado aos tribunais judiciais ou comuns o conhecimento da mesma, para além de que a presente acção apresenta-se-nos como uma clara forma de contornar e defraudar as supra citadas normas processuais: a pessoa que é executada em processo de execução fiscal é a mesma pessoa que, em vez de fazer uso dos expedientes legalmente previstos para o efeito -a oposição à execução, na veste de Junta de Freguesia de P, ou os embargos de terceiro, na veste de administradora dos terrenos baldios penhorados com poderes delegados, fora desse mesmo processo, pretende obter, à revelia da Administração Tributária, a anulação da escritura de justificação notarial que outorgou, para depois, contra a mesma Administração Tributária, mas já dentro do processo executivo, obter a suspensão ou até extinção da execução.

Termos em que, por falta de jurisdição deste Tribunal de Comarca, indefiro liminarmente a presente acção”.

Inconformada a junta de Freguesia de P interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes Conclusões: 1ª Pela douta sentença recorrida, com data de 23-07-2015, foi indeferida liminarmente a ação interposta pela ora recorrente, por se considerar ocorrer falta de jurisdição do Tribunal de Comarca.

2a. A Autora não se conforma com tal douto entendimento, considerando que, ao invés da justificação expressa na douta sentença, a sua pretensão / causa de pedir e pedido manifestados na petição inicial não estão vedados ao conhecimento dos tribunais comuns e, por outro lado, que a ação é legal e legitima e que não visa, como não visou, contornar e defraudar quaisquer normas processuais tributarias.

3a. A Autora invocou expressamente que a escritura pública de justificação notarial de 8 de março de 1995 foi celebrada de forma simulada e que, para além disso, os atos de posse reiterada que a Junta de Freguesia aí expressou para reconduzir à usucapião não eram suscetíveis de ser por si praticados, pelo que invocou a nulidade daquela nos termos dos arts 240°, 242°, nº 1, 280°, nº 1, 294° e 295°, do Código Civil.

4a. Para além desta circunstância, a Autora invocou mais uma causa de nulidade daquela escritura publica de justificação notarial, o que fez nos termos dos arts 4°, nºs 1 e 2, aI. c) e 22° e 36° da Lei nº 68/93, de 4 de setembro.

5a. A Autora interpôs a ação ciente da veracidade e propriedade das razões, factos e fundamentos invocados, para cuja prova arrolou dez testemunhas, e invocou as normas legais, substantivas e processuais, que, em face do ordenamento jurídico vigente, justificavam e justificam a tutela dos direitos invocados.

6a. A Autora não omitiu qualquer facto relevante ou essencial, não vislumbrando de que forma é que a sua ação pode ser douta mente considerada como destinada a contornar e defraudar quaisquer normas processuais tributarias.

7ª. Nestes pressupostos, considera-se (i) inexistir qualquer fundamento legal válido que possa justificar a exclusão da jurisdição dos tribunais judiciais para apreciar os factos e direitos invocados e peticionados na petição inicial e (ii) que a ação é legal e legitima e que não representa mais do que o exercício legal e legitimo dos direitos que assistem à Autora.

8a. Pelo que ao assim não considerar, a douta sentença violou...

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